top of page

A Parte II do CPIC consagra os direitos básicos da criança, inspirados nas convenções internacionais que regem a Guiné-Bissau, bem como nos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República da Guiné-Bissau.

 

Direitos básicos:

  • Consagração explicita de direitos básicos, como a vida, identidade, nacionalidade, ao registo de nascimento, e à privacidade.

  • Consagração explicita do direito a participação da criança na vida familiar, comunitária, escolar, cultural, etc.

  • Consagração clara das suas liberdades de expressão, informação e reunião.

 

Uma das normas importantes que consta da Parte II é o artigo relativo às práticas nocivas:

 

Artigo 39.º (Proibição de práticas nocivas)

1 - São proibidas as práticas nocivas, incluindo quaisquer atividades, rituais ou comportamentos que derivem de crenças religiosas e/ou tradicionais que violem a integridade física e psicológica da criança ou afetem negativamente o seu desenvolvimento, nomeadamente:

  1. Os usos de costumes discriminatórios contra crianças com base na diferença de sexo, idade ou de outros critérios;

  2. Casamento infantil, que ocorre sempre que crianças com idades abaixo dos 18 anos casem, quer se trate de casamentos oficiais quer se trate de casamentos tradicionais;

  3. Mutilação genital feminina ou excisão, que engloba toda a forma de amputação, incisão au ablação parcial au total de órgão genital externo da pessoa do sexo feminino, bem como todas as ofensas corporais praticadas sobre aquele órgão por razões socioculturais, religiosa, higiene ou qualquer outra razão invocada;

  4. Abandono, que ocorre quando, por razões de crenças religiosas, culturais e outras, a criança, incluindo o recém-nascido, é abandonada sem qualquer apoio podendo resultar danos físicos, psíquicos ou morte;

  5. Acusação de prática de feitiçaria, que ocorre quando a criança sofre maus-tratos físicos e psicológicos ou abandono por parte dos seus progenitores ou responsáveis podendo resultar prejuízos sérios ao desenvolvimento da criança ou mesmo morte.

2 - O Estado adota medidas legislativas, políticas e outras necessárias para prevenir e combater as práticas nocivas nomeadamente através de:

  1. Atividades de prevenção, incluindo identificação precoce de situações de risco, consciencialização pública em todos os setores da sociedade por meio de informações, educação formal e informal e programas de extensão e o desenvolvimento de programas que considerem praticas alternativas;

  2. Proteção de crianças em risco de serem sujeitas a práticas nocivas, em especial, de meninas que vivam em comunidades onde o casamento infantil e a mutilação genital feminina são consideradas práticas tradicionais;

  3. Proibição, através de medidas legislativas que contenham sanções contra estas práticas;

  4. Fornecimento do apoio necessário às vítimas por meio de serviços básicos, como serviços de saúde e educação, casas de acolhimento temporário, apoio jurídico e judicial, aconselhamento emocional e psicológico, bem como formação vocacional.

 

 

Importa clarificar que o CPIC não define crimes ou penas. Esta função é deixada para o Código Penal.

Assim, o CPIC apenas proíbe todas as formas de violência contra as crianças, incluindo práticas nefastas, cabendo ao Código Penal a criminalização destas condutas.

 

 

Na área da saúde, o CPIC consagra algumas normas fundamentais. Entre outras contam-se:

  • Consagração explicita do direito a saúde, incluindo o direito ao atendimento médico de urgência nos estabelecimentos públicos de saúde, independentemente da possibilidade económica da criança ou de qualquer outra caraterística.

  • Dever do Estado de garantir, durante a gravidez, o parto e na fase pós-parto, serviços e programas de atendimento gratuitos e de boa qualidade.

  • Direito da criança de ser informada e educada, em matéria de saúde sexual e reprodutiva de acordo com a sua maturidade.

  • Deveres específicos para os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados:

    • Identificar os recém-nascidos imediatamente após o parto, através da colocação de uma pulseira no pulso da criança com o seu nome, apelidos, data de nascimento e emitir o boletim de nascimento.

    • Informar oportunamente os pais sobre os requisitos e procedimentos legais para a inscrição da criança no Registo Civil.

    • Garantir a permanência segura do recém-nascido junto a sua mãe, até que ambos se encontrem em condições de saúde que lhes permitam sobreviver em segurança, fora do hospital.

    • Informar oportunamente os pais sobre os cuidados de saúde, normais e especiais, que devem prestar aos filhos a quem foi diagnosticada uma deficiência.

 

Na área da educação, o CPIC consagra algumas normas fundamentais. Entre outras contam-se:

  • Consagração clara do direito à educação e gratuitidade da escolaridade mínima obrigatória;

  • Reafirmação do direito da criança ao acesso aos serviços de educação, sem discriminação em razão da sua nacionalidade, ascendência, idade, origens, deficiência, possibilidade económica, da falta de identificação ou de ausência dos pais, etc.;

  • Proibição dos castigos físicos e quaisquer outros que prejudiquem o desenvolvimento da criança;

  • Bases da disciplina escolar: para professores e alunos.

 

Na área do trabalho infantil, o CPIC consagra algumas normas fundamentais. Entre outras contam-se:

  • Proibição da exploração económica, abolição do trabalho infantil e proteção da criança trabalhadora;

  • Idade mínima de admissão ao trabalho: 16 anos;

  • Possibilidade de trabalhos leves entre 13 e 15 anos;

  • Consagração clara das piores formas de trabalho e trabalhos perigosos.

  • Dever de estimular o vínculo entre o ensino e o trabalho promovendo programas educativos especiais, com atividades de formação para o trabalho.

  • Dever do empregador de proporcionar à criança condições de trabalho adequadas à idade e ao desenvolvimento do mesmo e que protejam a segurança, a saúde, o desenvolvimento, a educação e a formação.

 

Artigo 76.º (Idades mínimas)

1 - A idade mínima de admissão ao trabalho é de 16 anos, desde que não estejam em causa trabalhos perigosos ou nocivos ao seu desenvolvimento, nos termos do presente diploma e conforme estabelecido na lei geral do trabalho, e tendo concluído a escolaridade mínima obrigatória, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2- Pode ser permitido às crianças com idades compreendidas entre os 13 e 15 anos fazer trabalhos leves ou participar em programas de formação profissional, técnica e artística.

 

 Na área da criança com deficiência, o CPIC consagra algumas normas fundamentais. Entre outras contam-se:

  • Garantia de respeito pela criança com deficiência, proteção da dignidade, privacidade, autonomia individual, incluindo a liberdade de fazer escolhas próprias, bem como a sua independência;

  • Participação plena e inclusão efetiva na sociedade;

  • Respeito pela diferença e aceitação de sua deficiência como parte da diversidade humana e humanidade;

  • Igualdade de oportunidades, acessibilidade e existência de adaptações razoáveis;

  • Promoção de representações positivas e capacitação de crianças com deficiência, nomeadamente através de sessões formativas e consciencialização

 

Na área das responsabilidades da criança, o CPIC consagra que a criança, de acordo com a sua idade e maturidade tem a responsabilidade de:

  • Respeitar os seus pais e os demais membros da família e educadores;

  • Respeitar pessoas idosas, pessoas com deficiência e demais pessoas em situação de vulnerabilidade;

  • Frequentar o estabelecimento de ensino a que pertence com assiduidade, responsabilidade e respeito pelos professores e demais funcionários escolares;

  • Respeitar as demais crianças especialmente outras crianças vulneráveis;

  • Participar na criação e desenvolvimento de um ambiente de paz e solidariedade na vida familiar, escolar e na comunidade;

  • Participar na preservação do meio ambiente;

  • Preservar e fortalecer os valores culturais no seu relacionamento com outros membros da sociedade no espírito de tolerância, diálogo e consulta bem como contribuir para o Bem-Estar da sociedade.

bottom of page