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CPIC

Consulta pública

Código de Proteção Integral da Criança

2021

Um só instrumento jurídico consolidado e harmonioso

Ao contrário de outros países, como Portugal, que possuem diferentes leis e diplomas para regular as matérias relativas à proteção da criança, a opção na Guiné-Bissau foi consolidar num só Código as normas mais importantes. Tal segue o exemplo do Brasil e Cabo Verde, entre outros países.

O CPIC incorpora a legislação nacional que visa dar resposta às necessidades de prevenção da violação dos direitos da criança bem como de promoção e proteção da criança, com vista ao seu desenvolvimento integral  de forma coerente, sistemática, e atualizada.

Doutrina da proteção integral da criança

O CPIC adota a doutrina da proteção integral da criança, quebrando com uma visão menorista, que perspetiva as crianças enquanto seres “menores”, e passando a encará-las enquanto pessoas em desenvolvimento, sujeito de direitos.

Esta nova visão institui um novo paradigma, assente no reconhecimento do direito ao desenvolvimento pleno e harmonioso num ambiente familiar digno com vista ao seu desenvolvimento integral.

Uma consequência desta doutrina é a adoção pelo CPIC do conceito de criança ao invés de menor. Rompe, assim, com uma tradição antiga portuguesa, ainda acolhida no Código Civil guineense, por entender que a terminologia e/ou linguagem pode ter um impacto (negativo ou positivo) nos sistemas.

Preferência pela prevenção

O CPIC pretende reforçar a importância da prevenção, adicionalmente à necessidade de promoção e proteção dos direitos da criança, contrariando uma tendência que se tem verificado nalguns países, de atender primordialmente à proteção (depois de ocorrido o problema) em detrimento dos mecanismos de prevenção (antes de qualquer problema ocorrer e para que não ocorra). Assim, o CPIC opta por uma abordagem menos reativa e mais proativa, visando reforçar a necessidade e mecanismos de prevenção da violação dos direitos da criança.

Um único conceito de criança

A opção do Código de estabelecer a maioridade aos 18 anos e de adotar um único conceito de criança, ao invés de vários conceitos, como os de criança e adolescente de ou criança e jovem, como vemos acontecer noutros ordenamentos jurídicos. Apesar das longas discussões sobre a matéria durante os trabalhos preparatórios do código, a principal razão para esta opção é o facto de o Código não distinguir, à partida, regras que se apliquem especificamente a diferentes grupos etários dentro do conceito de criança: assim, onde não há razão para se distinguir não foi feita a distinção legal.

 

Abordagem holística e sistémica

O Código adota uma abordagem holística à proteção da criança, encarando-a como sujeito de direitos em desenvolvimento que deve beneficiar de consideração em todas suas áreas, necessidades e forças. Esta abordagem trata a criança de acordo com suas necessidades integrais e não em função de uma só categoria ou “problema” (ex.: criança vítima de tráfico versus criança vítima de MGF – ambas são criança com necessidade de proteção e devem ser vistas como um todo).

Esta abordagem apoia a criança com base numa avaliação compreensiva desde o início do contato da criança com o sistema até à fase de seguimento e integração bem-sucedida na comunidade, numa perspetiva de longo prazo.                                                                                                                                                                            O Código estabelece uma abordagem sistémica à proteção, que considera a criança no centro do sistema de proteção e sua ligação aos vários níveis do seu ambiente protetores nas várias áreas de intervenção social (saúde, educação, justiça, etc.). incluindo a necessidade de coordenação multidisciplinar.

Justiça sensível à criança

O Código consagra  um sistema de proteção e de justiça sensível à criança, que assume como prioridade o direito e a proteção da criança, tomando em consideração todas as necessidades da criança, incluindo as suas necessidades especiais, o seu desenvolvimento e as suas opiniões individuais. Este sistema visa proteger, em particular, a criança de qualquer dificuldade durante os processos de proteção e justiça, criando ambientes favoráveis, e incentivando os atores a agir de maneira sensível e respeitosa. Prevê ainda regras para garantir assistência adequada e específica à criança desde o primeiro contacto com o sistema e durante todo o processo e evitar atrasos e atos desnecessários.

Código de Proteção Integral da Criança

  • Parte I – Disposições gerais, princípios e prevenção

  • Parte II – Direitos da criança

  • Parte III – Sistema de proteção da criança 

  • Parte IV – Disposições comuns a criança em contacto com a lei

  • Parte V – Procedimentos e processos de proteção

  • Parte VI – Crianças em conflito com a lei

  • Parte VII – Adoção nacional e internacional

  • Parte VIII – Processos tutelares cíveis

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Parte I

Disposições gerais, princípios e prevenção

  • Disposições gerais

  • Conceito de criança

  • Princípios

  • Prevenção

  • Especialização

  • Formação

Parte III

Sistema de proteção da criança

  • Atores de proteção da criança

  • Estruturas de proteção da criança:

    • Estruturas de coordenação:​

      • Comissão Nacional de Proteção da Criança​

      • Fórum regional de Proteção da Criança

    • Estruturas operacionais de Proteção:

      • IMC​

      • Equipa regional de proteção

      • Equipa local de proteção

  • Jurisdição da criança​

  • Polícia especializada

  • Assistentes sociais

Parte V

Processo e medidas de proteção da criança

  • Intervenção para a proteção da criança

  • Processos urgentes

  • Medidas de proteção:

    • Apoio à família​

    • Apoio a familiar ou pessoa idónea

    • Apoio à autonomia de vida

    • Acolhimento familiar

    • Acolhimento em casa de acolhimento

  • Procedimento de proteção:​

    • Sinalização​

    • Avaliação

    • Plano individual e acordo de proteção 

    • Revisão e cessação da medida

  • Processo de proteção

Parte VII

Adoção e apadrinhamento civil

  • Disposições gerais e princípios

  • Requisitos para adoção

  • Tipos de adoção

  • Efeitos de adoção

  • Intervenção das entidades competentes na adoção nacional

  • ​Intervenção no âmbito da adoção internacional

  • Processo de adoção

    • Processo de adoção nacional​

      • Tramitação do processo de adoção​

        • Fase preparatória​

        • Fase de análise de compatibilidade

        • Fase final — Processo judicial de adoção

        • Fase pós-adoção

      • Processo de adoção internacional​

      • Reconhecimento das decisões de adoção internacional​

  • Apadrinhamento civil​

Parte II

Direitos da criança

  • Direitos e responsabilidades da criança

  • Saúde

  • Educação

  • Trabalho

  • Criança com deficiência

Parte IV

Disposições aplicáveis a criança em contacto com a lei

  • Processo sensível à criança 

  • Audição, participação e informação

  • Simplificação e celeridade

  • Individualização

  • Assistência (jurídica / outros tipos de assistência)

  • Defesa e recurso

  • Segurança

  • Reparação

  • Gestor de caso

  • Pessoa de apoio

  • Exames médicos

  • Disposições processuais comuns

  • Adaptação do processo à criança

  • Relatório social

  • Confidencialidade e publicidade

Parte VI

Criança em conflito com a lei

  • Princípios aplicáveis à criança em conflito com a lei

  • Medidas socioeducativas

  • Detenção temporária e flagrante delito

  • Procedimento socioeducativo:​

    • Identificação e primeiro contacto​

    • Avaliação

    • Diversão processual 

    • Processos restaurativos

    • Plano e acordo socioeducativo

    • Revisão e cessação da medida

  • Processo judicial

  • Reabilitação e integração

Parte VIII

Tutelares cíveis

  • Disposições gerais

  • Disposições processuais comuns aos processos tutelares cíveis

  • Tramitação

  • Processos especiais:

    • Regulação do exercício das responsabilidades parentais e resolução de questões conexas​

    • Alimentos devidos a criança

    • Entrega judicial de criança

    • Inibição e limitações ao exercício das responsabilidades parentais

    • Averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade

Exemplos da desatualização do enquadramento jurídico prévio ao Código de Proteção Integral da Criança (CPIC):

  1. O Estatuto de Assistência Jurisdicional aos Menores do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 417/71, de 29 de setembro, consagrava no ordenamento jurídico interno um regime de proteção do menor, assegurando a adoção de medidas protecionistas para promoção e proteção dos seus direitos e interesses em processos de natureza criminal e processos cíveis. Este diploma pressupunha uma imediata intervenção estatal para reconhecimento da criança enquanto sujeito de direitos, bem como uma linguagem e soluções ultrapassadas. O Código pretende rever esta perspetiva antiquada, adotando uma conceção mais holística de proteção, com especial enfoque na prevenção, o envolvimento de outros atores no sistema de proteção, incluindo organizações da sociedade civil e poder tradicional, e não esquecendo o papel fundamental atribuído à família e comunidade

  2. O Código Civil de 1966, enquanto diploma fundamental em matéria de direito da família, constitui uma regulamentação jurídica arcaica e de pendor patriarcal e/ou paternalista, em face das profundas transformações ideológicas e societais que, entretanto, ocorreram na sociedade guineense e no próprio ordenamento jurídico, depois da entrada em vigor da Constituição. O Direito da Criança tem sido objeto de grande atenção por parte dos instrumentos jurídicos internacionais.Destaca-se a preocupação pelo respeito e proteção da família, enquanto elemento estruturante da sociedade e meio essencial para o desenvolvimento e bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, mas também uma visão mais democrática da família, reconhecendo espaços de autoafirmação e liberdade dos membros do grupo familiar. Existem novos valores instituídos pelos instrumentos internacionais ratificados, traduzem uma nova mentalidade para o direito da família e menores, fundada nos princípios da igualdade entre os pais e enfoque na proteção do desenvolvimento das crianças, que por sua vez, impõe a sua emergente positivação constitucional no ordenamento jurídico interno.

  3. O Código Penal  apresenta graves e relevantes lacunas no que concerne à proteção da criança perante determinados tipos de crime. Particularmente importante é a insuficiência do tipo penal “abuso de menores” (artigo 134º), por ter natureza semi-pública (artigo 138º) e por subentender que uma criança de 12 anos pode dar um consentimento esclarecido à prática de relações sexuais.  

  4. Finalmente, lacunas relevantes no ordenamento jurídico como a ausência de um normativo que sancione a violência contra crianças em ambiente escolar, que é sistemática, apresentando índices preocupantes. Por outro lado, num frágil contexto socioeconómico, são ainda numerosos os casos de trabalho infantil em condições desumanas e exposição a graves perigos para a desenvolvimento físico, psicológico e intelectual da criança sendo a legislação em vigor insuficiente para regular .

 

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