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CPIC
Consulta pública
Código de Proteção Integral da Criança
2021
Um só instrumento jurídico consolidado e harmonioso
Ao contrário de outros países, como Portugal, que possuem diferentes leis e diplomas para regular as matérias relativas à proteção da criança, a opção na Guiné-Bissau foi consolidar num só Código as normas mais importantes. Tal segue o exemplo do Brasil e Cabo Verde, entre outros países.
O CPIC incorpora a legislação nacional que visa dar resposta às necessidades de prevenção da violação dos direitos da criança bem como de promoção e proteção da criança, com vista ao seu desenvolvimento integral de forma coerente, sistemática, e atualizada.
Doutrina da proteção integral da criança
O CPIC adota a doutrina da proteção integral da criança, quebrando com uma visão menorista, que perspetiva as crianças enquanto seres “menores”, e passando a encará-las enquanto pessoas em desenvolvimento, sujeito de direitos.
Esta nova visão institui um novo paradigma, assente no reconhecimento do direito ao desenvolvimento pleno e harmonioso num ambiente familiar digno com vista ao seu desenvolvimento integral.
Uma consequência desta doutrina é a adoção pelo CPIC do conceito de criança ao invés de menor. Rompe, assim, com uma tradição antiga portuguesa, ainda acolhida no Código Civil guineense, por entender que a terminologia e/ou linguagem pode ter um impacto (negativo ou positivo) nos sistemas.
Preferência pela prevenção
O CPIC pretende reforçar a importância da prevenção, adicionalmente à necessidade de promoção e proteção dos direitos da criança, contrariando uma tendência que se tem verificado nalguns países, de atender primordialmente à proteção (depois de ocorrido o problema) em detrimento dos mecanismos de prevenção (antes de qualquer problema ocorrer e para que não ocorra). Assim, o CPIC opta por uma abordagem menos reativa e mais proativa, visando reforçar a necessidade e mecanismos de prevenção da violação dos direitos da criança.
Um único conceito de criança
A opção do Código de estabelecer a maioridade aos 18 anos e de adotar um único conceito de criança, ao invés de vários conceitos, como os de criança e adolescente de ou criança e jovem, como vemos acontecer noutros ordenamentos jurídicos. Apesar das longas discussões sobre a matéria durante os trabalhos preparatórios do código, a principal razão para esta opção é o facto de o Código não distinguir, à partida, regras que se apliquem especificamente a diferentes grupos etários dentro do conceito de criança: assim, onde não há razão para se distinguir não foi feita a distinção legal.
Abordagem holística e sistémica
O Código adota uma abordagem holística à proteção da criança, encarando-a como sujeito de direitos em desenvolvimento que deve beneficiar de consideração em todas suas áreas, necessidades e forças. Esta abordagem trata a criança de acordo com suas necessidades integrais e não em função de uma só categoria ou “problema” (ex.: criança vítima de tráfico versus criança vítima de MGF – ambas são criança com necessidade de proteção e devem ser vistas como um todo).
Esta abordagem apoia a criança com base numa avaliação compreensiva desde o início do contato da criança com o sistema até à fase de seguimento e integração bem-sucedida na comunidade, numa perspetiva de longo prazo. O Código estabelece uma abordagem sistémica à proteção, que considera a criança no centro do sistema de proteção e sua ligação aos vários níveis do seu ambiente protetores nas várias áreas de intervenção social (saúde, educação, justiça, etc.). incluindo a necessidade de coordenação multidisciplinar.
Justiça sensível à criança
O Código consagra um sistema de proteção e de justiça sensível à criança, que assume como prioridade o direito e a proteção da criança, tomando em consideração todas as necessidades da criança, incluindo as suas necessidades especiais, o seu desenvolvimento e as suas opiniões individuais. Este sistema visa proteger, em particular, a criança de qualquer dificuldade durante os processos de proteção e justiça, criando ambientes favoráveis, e incentivando os atores a agir de maneira sensível e respeitosa. Prevê ainda regras para garantir assistência adequada e específica à criança desde o primeiro contacto com o sistema e durante todo o processo e evitar atrasos e atos desnecessários.
Código de Proteção Integral da Criança
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Parte I – Disposições gerais, princípios e prevenção
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Parte II – Direitos da criança
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Parte III – Sistema de proteção da criança
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Parte IV – Disposições comuns a criança em contacto com a lei
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Parte V – Procedimentos e processos de proteção
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Parte VI – Crianças em conflito com a lei
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Parte VII – Adoção nacional e internacional
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Parte VIII – Processos tutelares cíveis
Parte I
Disposições gerais, princípios e prevenção
Parte III
Sistema de proteção da criança
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Atores de proteção da criança
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Estruturas de proteção da criança:
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Estruturas de coordenação:
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Comissão Nacional de Proteção da Criança
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Fórum regional de Proteção da Criança
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Estruturas operacionais de Proteção:
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IMC
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Equipa regional de proteção
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Equipa local de proteção
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Jurisdição da criança
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Polícia especializada
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Assistentes sociais
Parte V
Processo e medidas de proteção da criança
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Intervenção para a proteção da criança
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Processos urgentes
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Medidas de proteção:
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Apoio à família
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Apoio a familiar ou pessoa idónea
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Apoio à autonomia de vida
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Acolhimento familiar
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Acolhimento em casa de acolhimento
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Procedimento de proteção:
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Sinalização
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Avaliação
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Plano individual e acordo de proteção
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Revisão e cessação da medida
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Processo de proteção
Parte VII
Adoção e apadrinhamento civil
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Disposições gerais e princípios
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Requisitos para adoção
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Tipos de adoção
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Efeitos de adoção
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Intervenção das entidades competentes na adoção nacional
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Intervenção no âmbito da adoção internacional
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Processo de adoção
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Processo de adoção nacional
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Tramitação do processo de adoção
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Fase preparatória
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Fase de análise de compatibilidade
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Fase final — Processo judicial de adoção
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Fase pós-adoção
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Processo de adoção internacional
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Reconhecimento das decisões de adoção internacional
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Apadrinhamento civil
Parte II
Direitos da criança
Parte IV
Disposições aplicáveis a criança em contacto com a lei
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Processo sensível à criança
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Audição, participação e informação
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Simplificação e celeridade
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Individualização
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Assistência (jurídica / outros tipos de assistência)
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Defesa e recurso
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Segurança
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Reparação
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Gestor de caso
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Pessoa de apoio
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Exames médicos
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Disposições processuais comuns
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Adaptação do processo à criança
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Relatório social
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Confidencialidade e publicidade
Parte VI
Criança em conflito com a lei
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Princípios aplicáveis à criança em conflito com a lei
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Medidas socioeducativas
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Detenção temporária e flagrante delito
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Procedimento socioeducativo:
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Identificação e primeiro contacto
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Avaliação
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Diversão processual
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Processos restaurativos
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Plano e acordo socioeducativo
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Revisão e cessação da medida
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Processo judicial
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Reabilitação e integração
Parte VIII
Tutelares cíveis
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Disposições gerais
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Disposições processuais comuns aos processos tutelares cíveis
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Tramitação
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Processos especiais:
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Regulação do exercício das responsabilidades parentais e resolução de questões conexas
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Alimentos devidos a criança
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Entrega judicial de criança
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Inibição e limitações ao exercício das responsabilidades parentais
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Averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade
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Exemplos da desatualização do enquadramento jurídico prévio ao Código de Proteção Integral da Criança (CPIC):
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O Estatuto de Assistência Jurisdicional aos Menores do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 417/71, de 29 de setembro, consagrava no ordenamento jurídico interno um regime de proteção do menor, assegurando a adoção de medidas protecionistas para promoção e proteção dos seus direitos e interesses em processos de natureza criminal e processos cíveis. Este diploma pressupunha uma imediata intervenção estatal para reconhecimento da criança enquanto sujeito de direitos, bem como uma linguagem e soluções ultrapassadas. O Código pretende rever esta perspetiva antiquada, adotando uma conceção mais holística de proteção, com especial enfoque na prevenção, o envolvimento de outros atores no sistema de proteção, incluindo organizações da sociedade civil e poder tradicional, e não esquecendo o papel fundamental atribuído à família e comunidade
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O Código Civil de 1966, enquanto diploma fundamental em matéria de direito da família, constitui uma regulamentação jurídica arcaica e de pendor patriarcal e/ou paternalista, em face das profundas transformações ideológicas e societais que, entretanto, ocorreram na sociedade guineense e no próprio ordenamento jurídico, depois da entrada em vigor da Constituição. O Direito da Criança tem sido objeto de grande atenção por parte dos instrumentos jurídicos internacionais.Destaca-se a preocupação pelo respeito e proteção da família, enquanto elemento estruturante da sociedade e meio essencial para o desenvolvimento e bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, mas também uma visão mais democrática da família, reconhecendo espaços de autoafirmação e liberdade dos membros do grupo familiar. Existem novos valores instituídos pelos instrumentos internacionais ratificados, traduzem uma nova mentalidade para o direito da família e menores, fundada nos princípios da igualdade entre os pais e enfoque na proteção do desenvolvimento das crianças, que por sua vez, impõe a sua emergente positivação constitucional no ordenamento jurídico interno.
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O Código Penal apresenta graves e relevantes lacunas no que concerne à proteção da criança perante determinados tipos de crime. Particularmente importante é a insuficiência do tipo penal “abuso de menores” (artigo 134º), por ter natureza semi-pública (artigo 138º) e por subentender que uma criança de 12 anos pode dar um consentimento esclarecido à prática de relações sexuais.
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Finalmente, lacunas relevantes no ordenamento jurídico como a ausência de um normativo que sancione a violência contra crianças em ambiente escolar, que é sistemática, apresentando índices preocupantes. Por outro lado, num frágil contexto socioeconómico, são ainda numerosos os casos de trabalho infantil em condições desumanas e exposição a graves perigos para a desenvolvimento físico, psicológico e intelectual da criança sendo a legislação em vigor insuficiente para regular .