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Visita guiada ao
Código de Proteção Integral da Criança

Pacote de proteção integral

A Guiné-Bissau reconhece a importância de proteger e promover os direitos das crianças. Por isso mesmo, têm sido feitos esforços na Guiné-Bissau para criação e melhoria de um sistema de proteção da criança e reforço dos instrumentos de política, legislação e coordenação dos vários atores:

  1. A primeira Política Nacional de Proteção Integral da Criança na Guiné-Bissau (PNPIC/GB), foi aprovada na reunião do Conselho de Ministros de 29 de agosto de 2023, bem como o primeiro Plano de Ação de Proteção Integral da Criança (PAPIC/GB)

  2. O Código de Proteção Integral da Criança (CPIC) foi aprovado em Conselho de Ministros

  3. Há um processo de revisão dos grandes Códigos, ou seja, Código Civil, de Processo Civil, Penal e de Processo Penal com vista à sua atualização, modernização e maior alinhamento com as obrigações internacionais da Guiné-Bissau

  4. Está ainda em curso a revisão do Código de Registo Civil para alinhamento com os instrumentos referidos

CPIC

Em 2010, a Guiné-Bissau iniciou o desenvolvimento do CPIC com consultas à população em várias regiões.

Inicialmente pensado como um instrumento simples para criar novas estruturas de proteção, o conceito do CPIC evoluiu para um normativo mais completo, que, para além de criar um novo sistema de proteção, visou também consolidar a legislação nacional relacionada com a proteção da criança, estabelecer um catálogo de direitos da criança, criar disposições para o contacto da criança com o sistema de justiça, regular os casos de criança em conflito com a lei (ou justiça juvenil), e as matérias da adoção e apadrinhamento civil.

O CPIC visa dar resposta à necessidade de proteção da criança, com vista ao seu desenvolvimento integral, estabelecendo um normativo coerente, sistemático e atualizado bem como mecanismos de coordenação entre as entidades responsáveis. O CPIC encontra-se alinhado com as convenções internacionais, entre as quais a CDC e a Carta Africana dos Direitos e do Bem-estar da Criança e apresenta as seguintes características:

 

  • Qual o objetivo do CPIC?
    O CPIC tem o objetivo de consolidar e harmonizar as normas de proteção da criança num único código, alinhado com convenções internacionais. O CPIC visa proteger integralmente as crianças estabelecendo procedimentos para casos de necessidade de proteção (como violência ou negligência) e fortalecer o sistema de proteção da criança através da institucionalização de estruturas operacionais nacionais, regionais e locais, que levarão a cabo a proteção da criança no dia-a-dia e do reforço de coordenação entre os atores de proteção. Entre outras matérias o CPIC regula direitos da criança como o direito à educação de qualidade, regula o trabalho infantil, garante a igualdade e a não discriminação e proíbe práticas nocivas.
  • Qual o conceito de criança no CPIC?
    A opção do Código foi a de referir que é criança a pessoa até aos 18 anos e de adotar um único conceito de criança, ao invés de vários conceitos. (art. 3.º CPIC) Podiam ter sido adotados vários conceitos como os de criança e adolescente de ou criança e jovem, como acontece noutros ordenamentos jurídicos. Apesar das muitas discussões sobre a matéria durante os trabalhos preparatórios do Código, a principal razão para esta opção é o facto de o Código não distinguir, à partida, regras que se apliquem especificamente a diferentes grupos etários dentro do conceito de criança: assim, onde não há razão para se distinguir não foi feita a distinção legal. African child by- Lou Ortiz
  • O que é a doutrina de proteção integral da criança?
    O CPIC adota a doutrina da proteção integral da criança, quebrando com uma visão menorista, que perspetiva as crianças enquanto seres “menores”, e passando a encará-las enquanto pessoas em desenvolvimento, sujeito de direitos. Esta nova visão institui um novo paradigma, assente no reconhecimento do direito ao desenvolvimento pleno e harmonioso num ambiente familiar digno com vista ao seu desenvolvimento integral. Uma consequência desta doutrina é a adoção pelo CPIC do conceito de criança ao invés de menor. Rompe, assim, com uma tradição antiga portuguesa, ainda acolhida no Código Civil guineense, por entender que a terminologia e/ou linguagem pode ter um impacto (negativo ou positivo) nos sistemas. (Artigo 5.º do CPIC, entre outros)
  • Em que medida é que o CPIC está alinhado com o Direito Internacional?
    O CPIC encontra-se alinhado com os principais marcos do Direito Internacional e regional relativo aos Direitos da Criança, bem como as convenções internacionais da OIT com maior relevo. (Artigo 4.º do CPIC, entre outros) A Convenção dos Direitos da Criança (CDC), adotada pela Assembleia Geral da ONU em 20 de novembro de 1989 e em vigor em 2 de setembro de 1990, foi apresentada enquanto tratado de direitos das crianças mais ratificado no mundo[1], explicando-se com quatro grandes princípios: Não discriminação: todas as crianças têm o direito de desenvolver todo o seu potencial – todas as crianças, em todas as circunstâncias, em qualquer momento, em qualquer parte do mundo Interesse superior da criança: deve ser uma consideração prioritária/primacial em todas as ações e decisões que lhe digam respeito Sobrevivência e desenvolvimento: importância vital da garantia de acesso a serviços básicos e à igualdade de oportunidades para que as crianças possam desenvolver-se plenamente Opinião da criança: a voz das crianças deve ser ouvida e tida em conta em todos os assuntos que se relacionem com os seus direitos. Os Estados signatários comprometem-se ainda a assegurar a proteção dos menores contra o abuso, negligencia e práticas nocivas e combater a exploração e violência sexual. A Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança (CADBEC), procede à reafirmação dos princípios e direitos protegidos pela CDC, nomeadamente: ⮚ Direitos civis e liberdades fundamentais Ex: • direito à vida e interdição da pena de morte para as crianças (art. 5º) e direito ao nome, ao registo de nascimento e a uma nacionalidade (art. 6º) ⮚ Direitos económicos, sociais e culturais Ex: direito à educação (art. 11º) , direito ao lazer, atividades culturais e recreativas (art. 12º), direitos das crianças portadoras de deficiência (art. 13º) e direitos especiais de proteção. Ex: • Proteção contra a exploração económica (art. 15º) • Proteção contra todas as formas de abusos e maus-tratos (art.16º) • Proteção das crianças em procedimentos de adoção (art. 24º) • Proteção das crianças separadas dos pais (art. 25º) 2) Avanços da CADBEC na proteção regional dos direitos da criança ⮚ Artigo 2º: Definição de criança: “todo o ser humano menor de 18 anos” ⮚ Artigo 22º: Idade de participação nos conflitos armados: Os Estados Partes tomarão “todas as medidas necessárias no sentido de velar para que nenhuma criança participe diretamente nas hostilidades” ⮚ Artigo 21º: Interdita as práticas culturais e sociais nefastas ao bem-estar, à dignidade, ao desenvolvimento normal da criança, inclusive: Casamento precoce e promessas da criança em casamento e Mutilação genital feminina ⮚ Artigo 26º: Protege a criança submetida à discriminação racial, étnica, religiosa ⮚ Artigo 29º: Protege as crianças contra a mendicidade ⮚ Artigo 30º: Protege as mulheres grávidas e as crianças cujas mães condenadas com uma pena de prisão: – As penas de prisão alternativas são encorajadas – Instituições especializadas podem ser criadas para o efeito – A pena de morte é interdita contra as mulheres grávidas e mães durante amamentação ou as mães de crianças na idade muito tenra – Os programas de reabilitação social das mulheres e de reintegração das mesmas no seio das famílias devem ser implementados ⮚ Adoção de medidas especiais em matéria de educação das raparigas grávidas no decorrer da sua escolarização. Algumas das obrigações internacionais decorrentes dos instrumentos aplicáveis à Guiné-Bissau acolhidos no CPIC: A criança deve ter um nome, uma nacionalidade e registo de nascimento (CDC, CADBEC), especialmente tendo em conta os dados oficiais sobre o registo de Nascimento na Guiné-Bissau Deve ser claramente consagrados os princípios da responsabilidade parental e da prevalência da família (a prevalência da família é claramente reafirmada na CADBEC e a família é a unidade natural e a base da sociedade, goza da proteção e do apoio do Estado para sua criação e desenvolvimento). Proteção (discriminação positiva) das crianças com deficiência, especialmente tendo em conta que se verificam (de acordo com a Análise Situacional que precedeu a elaboração do draft da Política Integral de Proteção da Criança) discriminação e a falta de inclusão das crianças com deficiência”, situações de abandono de crianças “irã” - na crença de muitos grupos étnicos encarnação da entidade espiritual que as torna “crianças feiticeiras”, objeto de violência e uma grande dificuldade de acesso a serviços (saúde, educação etc.) Proteção contra maus tratos e negligência: O Estado protege a criança contra todas as formas de maus tratos por parte dos pais ou de outros responsáveis pelas crianças e estabelecer programas sociais para a prevenção dos abusos e tratamento das vítimas, tendo em conta a elevada prevalência de várias formas de violência em todos os grupos étnicos Idade mínima para casamento: quer a CADBEC quer o Protocolo de Maputo estabelecem claramente que a idade mínima para casamento deve ser estipulada pelos Estados nos 18 anos de idade. [1] Foi ratificada por 196 países. Somente os Estados Unidos não ratificaram a Convenção.
  • O que é o CPIC?
    O CPIC é o Código de Proteção Integral da Criança. Este Código é um instrumento jurídico - uma lei - que: 1) Compila e consolida as regras existentes na Guiné-Bissau relativas aos direitos e à proteção da criança 2) Atualiza a legislação concernente à proteção da criança (por exemplo, as regras previstas no Estatuto de Assistência Jurisdicional aos Menores do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 417/71, de 29 de setembro, que consagrava um regime "de proteção do menor", com medidas protecionistas em processos de natureza criminal e processos cíveis) 3) Regula, pela primeira vez, um conjunto de matérias (como a adoção internacional ou o apadrinhamento civil) Mais do que uma compilação de regras existentes em várias peças de legislação, o CPIC fortalece o sistema de proteção da criança na Guiné-Bissau e constitui um todo, ordenado e coerente, de princípios e regras. Assim, o CPIC: Define princípios e regras sobre prevenção, promoção de direitos e a proteção integral da criança Reforça e harmoniza instrumentos legais existentes Estabelece um sistema nacional de proteção da criança com vista ao seu desenvolvimento integral
  • Porque é que o CPIC adota uma abordagem sistémica à proteção da criança?
    O Código adota uma abordagem holística à proteção da criança, encarando-a como sujeito de direitos em desenvolvimento que deve beneficiar de consideração em todas suas áreas, necessidades e forças. Esta abordagem trata a criança de acordo com suas necessidades integrais e não em função de uma só categoria ou “problema” (ex.: criança vítima de tráfico versus criança vítima de MGF – ambas são criança com necessidade de proteção e devem ser vistas como um todo). Esta abordagem compreensiva não só contempla a criança desde o início do seu contato com o sistema de proteção, mas também continua a apoiá-la ao longo do processo, incluindo a fase de integração na comunidade após receber proteção. Reconhece-se que proteger e desenvolver as crianças não é um processo limitado no tempo, mas sim contínuo e interligado. O Código estabelece uma abordagem sistémica à proteção, que considera a criança no centro do sistema de proteção e sua ligação aos vários níveis do seu ambiente protetores nas várias áreas de intervenção social (saúde, educação, justiça, etc.). incluindo a necessidade de coordenação multidisciplinar. (Artigo 7.º do CPIC e outros)
  • O CPIC é a única lei da Guiné-Bissau que regula matérias relativas à criança?
    Não. O CPIC não é a única lei da Guiné-Bissau que regula matérias relativas à criança pois existem outras leis que regulam partes importantes relativas à proteção da criança, como o Cód. Civil ou o Cód. Penal. A ideia foi a de consolidar num só Código as normas mais importantes relativas à proteção integral da criança e, por isso, o CPIC contém um quadro uniforme e coerente de regras relativas aos direitos e à proteção da criança. Nalguns países a opção foi diferente, como em Portugal, que possui muitas e diferentes leis e diplomas para regular as matérias relativas à proteção da criança, como a adoção ou as medidas tutelares educativas. A opção na Guiné-Bissau segue o exemplo do Brasil e Cabo Verde, entre outros países. Vão continuar a vigorar e a proteger crianças outras leis relevantes que devem ser harmonizadas com o CPIC: O Cód. Civil regula a parte substantiva dos processos tutelares cíveis e outras matérias relativas à personalidade e capacidade da criança. O Cód. Penal tipifica certos comportamentos como crime (ex: violação ou violência física) e estabelece as penas aplicáveis. Para além destes instrumentos, existem leis específicas, como a lei da MGF/excisão ou a lei da violência doméstica que vão continuar a vigorar e a proteger crianças em determinadas situações.
  • Qual a estrutura do CPIC?
    O CPIC divide-se em nove partes: Parte I – Disposições Gerais, Princípios e Prevenção: Estabelece princípios fundamentais (como o superior interesse da criança), adota a doutrina da proteção integral da criança, prioriza a prevenção e define um único conceito de criança. Parte II – Direitos da Criança: Detalha os direitos fundamentais das crianças, como o direito à vida, à saúde, à educação, à participação, proíbe práticas nocivas e garante especial proteção das crianças com deficiência. Parte III – Sistema de Proteção da Criança: Estabelece as estruturas encarregadas da proteção da criança, incluindo a Comissão Nacional, as Equipas de Proteção Regional, com a responsabilidade de identificar, avaliar e intervir em situações de necessidade de proteção da criança, e equipas de proteção Local. Parte IV – Disposições Comuns a Crianças em Contato com a Lei: Aplica-se a qualquer contato da criança com o sistema de justiça, seja como vítima, testemunha ou criança em conflito com a lei. Esta parte estabelece princípios de justiça sensível à criança, incluindo prevenção da vitimização secundária e a garantia da participação e audição da criança. Parte V – Procedimentos e Processos de Proteção: Institui medidas de proteção que devem ser aplicadas quando uma criança está em situação de necessidade de proteção, como medidas de apoio à família, medidas de acolhimento familiar, medidas de acolhimento em casa de acolhimento e estabelece o procedimento aplicável. Parte VI – Crianças em Conflito com a Lei: O CPIC estabelece a idade mínima de responsabilidade penal nos 18 anos (crianças com menos de 18 anos não podem ser responsabilizadas criminalmente, mas podem ser-lhes aplicadas medidas socioeducativas). Crianças com menos de 12 anos que cometam atos criminosos são encaminhadas para processos de proteção. Parte VII – Adoção e Apadrinhamento: Estabelece regras e procedimentos relacionados com a adoção, nacional e internacional, e apadrinhamento civil. A adoção é considerada uma medida excecional, deve respeitar o interesse superior da criança e oferecer benefícios reais para a criança. A adoção internacional é subsidiária, ou seja, só é considerada quando a adoção nacional não é viável ou apropriada. Parte VIII – Processos Tutelares Cíveis Parte IX - Disposições Finais e Transitórias: Esta parte inclui disposições relacionadas com a implementação do CPIC, como a criação da Comissão Nacional, definição de planos de implementação e recrutamento, orçamentação e outras questões práticas. ​
  • O que é a abordagem restaurativa?
    A abordagem restaurativa baseia-se nos princípios da justiça restaurativa, que visam não apenas responsabilizar o agressor, mas também reparar o dano causado, prevenir futuros abusos e fortalecer o tecido social. A abordagem restaurativa no contexto do CPIC (Código de Proteção Integral da Criança) envolve a aplicação de práticas e processos que buscam restaurar ou reparar relacionamentos e danos causados a crianças que tenham sido vítimas de abuso, negligência ou qualquer forma de violência ou que tenham sido, elas mesmas, os agressores (cometendo atos qualificados como crime). Assim, em vez de se concentrar exclusivamente na responsabilização do agressor, a abordagem restaurativa enfatiza a reconciliação e a reintegração da criança na sociedade através de processo de diálogo e resolução de conflitos. (Artigo 8.º do CPIC entre outros) Em que medida está a abordagem restaurativa do CPIC em alinhamento com o enquadramento jurídico internacional? Embora não tenhamos uma resposta clara quanto ao limite mínimo imposto da idade de responsabilidade penal nos vários Estados, os instrumentos internacionais fornecem critérios orientadores no sentido de privilegiar uma justiça mais reparadora e uma idade da responsabilidade mais elevada. [1] Alguns exemplos são os seguintes: ● Regras de Beijing: estabelecem medidas privativas da liberdade como última ratio e apenas durante o tempo estritamente necessário. A regra 4 refere: “nos sistemas jurídicos que reconheçam o conceito de responsabilidade penal para jovens, o seu começo não deverá fixar-se numa idade demasiado precoce, levando-se em conta as circunstâncias que acompanham a maturidade emocional, mental e intelectual.” ● Princípios Orientadores de Riade promovem a aplicação de medidas sociais para a prevenção da delinquência de crianças e a sua proteção. Muito importante neste diploma é o reconhecimento de que estes comportamentos menos adequados dos jovens, na sua maioria, podem ser consequência do processo de crescimento e maturação e que tratá-los como "delinquentes” trará mais efeitos negativos que positivos, no seu futuro. ● Regras de Havana: reforçam o objetivo de “combater os efeitos nocivos de qualquer tipo de detenção e promover a integração na sociedade” (art. 3º) e em que todos os menores de 18 anos são considerados um grupo carecido de acrescida proteção. ● Regras de Tóquio: preveem várias regras como a imposição da prisão preventiva apenas em último caso, e indicam ainda medidas a aplicar em substituição da pena de prisão que vão desde a admoestação à prisão domiciliária. [1] Catarina Alice Almeida Costa, A idade da imputabilidade penal: https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/26495/1/Tese_Catarina%20Costa.pdf
  • Como foi o processo de desenvolvimento do CPIC?
    Em 2010, a Guiné-Bissau iniciou o desenvolvimento do CPIC com consultas à população em várias regiões. O processo de desenvolvimento foi multidisciplinar e altamente participativo, envolvendo consultas públicas, contribuições da sociedade civil e revisões constantes, especialmente entre 2019 e 2021 (nesses anos foram realizadas pelo menos onze consultas formais com atores de proteção para além de inúmeras interações informais com a sociedade civil e atores da justiça). VER O HISTÓRICO DO CPIC: aqui Apesar dos desafios enfrentados ao longo do processo, incluindo a complexidade da tarefa e as interrupções causadas por instabilidade política e a pandemia, o compromisso de criar uma legislação abrangente e atualizada permaneceu forte e o anteprojeto do CPIC foi validado pelos atores de proteção em 2021.
  • Como é regulado o direito à saúde no CPIC?
    Os artigos 55º a 65º contêm um conjunto de disposições legais que protegem os direitos e a saúde das crianças: Refere que é responsabilidade do Estado garantir serviços de saúde universais, gerais e preferencialmente gratuitos, além de criar políticas sociais que permitam o nascimento e o desenvolvimento saudável das crianças. Enfatiza a criação de programas de prevenção, promoção, tratamento e reabilitação da saúde, assegurando acesso igualitário a serviços médicos e odontológicos de qualidade, assim como acesso gratuito a consultas, medicamentos e tratamentos médicos necessários para crianças sem recursos financeiros. Realça a responsabilidade da família na promoção da saúde da criança, incluindo a adesão ao calendário nacional de vacinação e às orientações médicas e de higiene. Estabelece deveres para os estabelecimentos de saúde, como identificar recém-nascidos, informar os pais sobre cuidados médicos e procedimentos legais, incentivar o aleitamento materno e reportar casos de violência ou abuso infantil às autoridades competentes. O CPIC consagra vários direitos fundamentais: Direito das crianças ao melhor cuidado de saúde possível, independentemente de condições como nacionalidade, género, condição económica ou qualquer outra forma de discriminação. Direito da criança à informação e educação sobre a sua saúde, incluindo noções básicas de promoção e prevenção de doenças, com garantia de acesso a serviços de urgência e programas de saúde sexual e reprodutiva, respeitando a sua maturidade e opinião em intervenções médicas, como a interrupção voluntária de gravidez. Direitos da criança hospitalizada , como o direito a uma alimentação adequada, separação de adultos, acesso à educação e assistência adequada para os familiares acompanhantes. Direitos essenciais, como acesso a água e saneamento adequados para todas as crianças, sublinhando a necessidade de medidas progressivas para alcançar esses direitos em todas as áreas da vida infantil, incluindo em casa e na escola.
  • Como é regulado o direito à educação no CPIC?
    O direito à educação encontra-se regulado nos artigos 67.º a 75.º do CPIC. Este capítulo III (da Parte II) foi elaborado com maior detalhe porque a legislação existente na Guiné-Bissau não oferecia uma base sólida o bastante para assegurar esse direito fundamental de maneira plena e eficaz. Regulam-se, entre outras, as seguintes matérias: Acesso universal à educação: estabelecem-se um conjunto abrangente de medidas para garantir o acesso universal à educação para todas as crianças: A educação é gratuita (nos termos da lei) e obrigatória até um determinado nível de escolaridade (previsto na lei). Nenhum impedimento, seja de natureza económica, social, física ou outra, deve privar a criança do acesso à educação. Deveres do Estado: o Estado tem a responsabilidade de: Garantir pelo menos um ano de ensino pré-escolar e educação básica para todas as crianças Promover o acesso igualitário à escola Incentivar a frequência regular Reduzir as taxas de abandono escolar. Criar programas de apoio para casos de insucesso escolar Providenciar um referencial curricular Fomentar parcerias com a sociedade civil para reforçar o direito à educação Direito e responsabilidade de pais e responsáveis: Os pais e responsáveis têm o direito e a responsabilidade de acompanhar o progresso académico das crianças e participar ativamente na vida escolar, garantindo a frequência às aulas e a matrícula dos filhos. Direitos e Deveres dos alunos: Os alunos têm direitos como serem tratados com respeito, terem assegurada a sua segurança na escola e participarem na definição do funcionamento da escola, bem como deveres como a assiduidade e o respeito para com o pessoal docente e não docente. Disciplina nas escolas: Disciplina dos alunos A disciplina nas escolas deve respeitar os direitos da criança, sendo proibidas sanções que atentem contra a sua dignidade, como castigos corporais, verbais ou psicológicos, castigos coletivos ou discriminação devido a situações pessoais. O estatuto e regime disciplinar dos alunos devem basear-se em princípios de disciplina positiva e pacífica, privilegiando mecanismos restaurativos para resolver conflitos escolares. Disciplina para o pessoal docente e não docente Além disso, os sistemas de disciplina para o pessoal docente e não docente visam proteger as crianças contra comportamentos que violem os seus direitos, responsabilizando o pessoal escolar por ações proibidas, promovendo um ambiente escolar saudável e garantindo a participação das crianças nos procedimentos disciplinares. Dever de denúncia Há obrigações claras de denúncia e informação de maus-tratos ou situações de abandono escolar por parte dos diretores e pessoal docente. Educação para a cidadania A educação para a cidadania é um ponto-chave, visando o máximo desenvolvimento das capacidades das crianças, o respeito pelos direitos humanos, a tolerância, a cultura da paz e o cumprimento dos deveres impostos pela lei. Lazer Enfatiza-se o direito da criança a momentos de descanso, lazer, prática desportiva e participação em atividades culturais, visando o seu desenvolvimento integral e a assimilação de valores essenciais para uma sociedade equilibrada. PARA MAIS DETALHES VER "EDUCAÇÃO" aqui
  • Como é regulado o trabalho infantil no CPIC?
    O CPIC consagra a proteção das crianças no contexto laboral (nos artigos 76.º e ss), estabelecendo claramente o que é considerado trabalho infantil e definindo as condições sob as quais as crianças podem ou não participar em atividades laborais. Trabalho infantil O trabalho infantil é definido como qualquer atividade remunerada ou não, formal ou informal, exercida por crianças menores de 18 anos. No entanto, tarefas domésticas ou agrárias que não interfiram com a educação, descanso ou desenvolvimento das crianças estão excluídas dessa definição. São estabelecidas idades mínimas para o trabalho, sendo a admissão a partir dos 16 anos, desde que não seja prejudicial ao desenvolvimento da criança. Entre os 13 e 15 anos, podem ser permitidos trabalhos leves ou participação em programas de formação. Exploração Económica As crianças têm direito à proteção contra a exploração económica e a qualquer trabalho que possa prejudicar a sua saúde, desenvolvimento ou educação. O Estado é responsável por fiscalizar o cumprimento dessas normas. Trabalhos Leves Trabalhos leves são especificados como atividades simples que não prejudiquem a criança em vários aspectos, como saúde, assiduidade escolar ou tempo de lazer. São impostas restrições quanto ao horário e descanso para estas atividades. Piores formas de trabalho infantil Existem proibições claras sobre as piores formas de trabalho infantil, incluindo escravidão, exploração sexual, trabalho noturno, envolvimento em atividades ilícitas ou em conflitos armados. Relação com a educação O sistema educativo é incentivado a criar programas que integrem ensino e trabalho, permitindo a criança que trabalha frequentar a escola ou programas de formação. Segurança Social A criança trabalhadora deve ser inscrita nos serviços de Segurança Social, e o contrato de trabalho deve ser estabelecido por escrito. O salário pago à criança deve ser igual ao de um adulto, desde que o trabalho realizado seja equivalente, e nunca inferior ao salário mínimo nacional. Condições de trabalho O empregador tem o dever de proporcionar condições de trabalho adequadas à idade da criança, protegendo a sua segurança, saúde, desenvolvimento e educação. Qualquer violação destas normas resulta em penalidades, mas a criança tem direito a todos os benefícios e remunerações respeitantes ao trabalho, mesmo em casos de infração à idade mínima de trabalho. Estas medidas visam assegurar que o trabalho infantil não prejudique o desenvolvimento integral das crianças e promovam um ambiente laboral seguro para elas. PARA MAIS DETALHES VER "TRABALHO" aqui
  • O que é a violência no CPIC?
    Para além de especificar a proibição de certas práticas nocivas e violentas, o CPIC proibe qualquer forma de violência contra a criança. A criança tem direito à vigilância e proteção da sua integridade física e psicológica, seja em lugares públicos e privados, nomeadamente contra violência, negligência e exploração. Violência física ou psicológica no CPIC é entendida como comportamentos que causem um mal físico ou psicológico à criança, e que englobam designadamente: i. a ação ou omissão, atitudes de discriminação, crenças, depreciação ou desrespeito em relação à criança mediante ameaça, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática que possa comprometer seu desenvolvimento psicológico ou emocional; ii. Qualquer conduta que exponha a criança direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou comunidade, independentemente do ambiente em que tenha sido cometido. Violência sexual no CPIC é entendida como qualquer conduta, ameaça ou intimidação que afete a integridade física ou a autodeterminação sexual, nomeadamente que a obrigue a praticar ou presenciar quaisquer atos de carácter sexual, de modo presencial ou por meio eletrónico, a exposição do corpo em foto ou vídeo bem como abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza criança para fins sexuais, seja por contacto corporal ou por outro ato de carater sexual realizado. (art. 38.º do CPIC) https://documents1.worldbank.org/curated/en/104831597122818859/pdf/Initiative-for-Creating-Awareness-Towards-Reducing-Gender-Based-Violence-in-Guinea-Bissau.pdf
  • Que direitos são protegidos no CPIC?
    O CPIC consagra um catálogo de direitos fundamentais no Capítulo II e devem ainda ser tidos em conta os princípios e regras estabelecidos na Constituição da República, da Convenção sobre os Direitos da Criança, da Carta Africana sobre os Direitos e Bem Estar da Criança e demais instrumentos jurídicos internacionais em vigor. Em caso de conflito ou incerteza sobre qual disposição seguir, a escolha deve recair na que ofereça maior proteção e promova o desenvolvimento completo das crianças. (artigo 4.º CPIC) Os direitos consagrados pelo CPIC podem ser resumidos nos seguintes: Direito à vida: Garantia do direito à vida e ao desenvolvimento (artigo 34.º CPIC) Direito ao registo, nome e nacionalidade: Assegura que a criança seja registada gratuitamente, tenha um nome e adquira uma nacionalidade (artigo 35.º CPIC) Direito à identidade: Inclui a nacionalidade, o nome, a identidade étnica e religiosa, e relações familiares (artigo 36.º CPIC) Direito à vida em família e à proteção familiar: Direito de conhecer os pais biológicos, ser cuidada e educada por eles, e, caso não viva com a família de origem, ser cuidada noutra solução familiar estável (artigo 37.º CPIC) Direito à vigilância e proteção: Proteção da integridade física e psicológica contra violência, negligência, exploração, entre outros (artigo 38.º CPIC) Direito à privacidade, honra, reputação e imagem: Garantia de privacidade e proteção contra a divulgação de informações que possam prejudicar a criança (artigo 40.º e 41.º CPIC) Direito de participação: Direito à participação na vida familiar, comunitária, cultural, entre outras, de acordo com sua maturidade (artigo 42.º CPIC) Direito à informação: Acesso a informações adequadas, isentas e plurais compatíveis com a maturidade, bem como proteção contra informações prejudiciais (artigo 43.º CPIC) Direito à proteção em ambiente digital: Acesso seguro à informação digital, proteção da privacidade e prevenção de violência (artigo 44.º CPIC) Direito à opinião, liberdade de expressão : Liberdade de expressão de opinião, acesso a informações (artigo 45.º CPIC) Direito a reunião, manifestação e associação: Liberdade de manifestação pacífica e de aderir ou formar associações (artigo 46.º e 49.º CPIC) Liberdade de pensamento, consciência e religião: Liberdade de pensamento e religião, com orientação dos pais, desde que respeite sua integridade física, psicológica e seu superior interesse (artigo 47.º CPIC) Liberdade de circulação: Liberdade de circulação no território nacional e viagens internacionais, com regras para autorização quando necessário (artigo 50.º CPIC - VER AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM aqui) Liberdade e segurança pessoal: Garantia da liberdade e segurança pessoal, com restrições à detenção ou privação de liberdade (artigo 53.º CPIC) Direito à saúde: Acesso a cuidados de saúde e prevenção de doenças sem discriminação, incluindo a proteção da maternidade e do vínculo materno-infantil, o atendimento medico de urgência, e a educação em matéria de saúde sexual e reprodutiva de acordo com a sua maturidade (artigos 55.º a 66.º do CPIC) Direito ao saneamento e à água: acesso a saneamento e água suficientes, seguros, e acessíveis, em casa, na escola, etc. (artigo 64.º do CPIC) Direito a um nível de vida adequado: direito de crescer num ambiente que favoreça o desenvolvimento físico, mental e emocional ca criança, garantindo condições adequadas para o seu bem-estar e aprendizagem (artigo 66.º do CPIC) Direito à educação: inclui a escolaridade obrigatória gratuita, sem discriminação de qualquer natureza, o dever de providenciar pelo menos um ano de ensino pré-escolar, de reduzir as taxas de abandono e promover programas de educação inclusiva. Proibem-se os castigos físicos ou quaisquer outros que não respeitem a dignidade da criança (artigos 67.º a 75.º do CPIC) Direito a tempos livres, à prática desportivas e atividades recreativas e culturais: a criança tem direito a descanso, lazer, prática desportiva e participação cultural adequados à sua idade (artigo 75.º do CPIC) Proteção da criança contra práticas nocivas: É proibida a prática de atos que violem a integridade física e psicológica da criança, como casamento infantil, mutilação genital feminina, abandono, entre outros (artigo 39.º do CPIC). Ver PRÁTICAS NOCIVAS aqui Proteção da criança contra o trabalho infantil: a criança tem direito a ser protegida pelo Estado, pela família e pela sociedade contra a exploração económica e contra o desempenho de qualquer trabalho que seja prejudicial à sua saúde e desenvolvimento e possa afetar a sua educação. A idade mínima de admissão ao trabalho é de 16 anos, desde que não estejam em causa trabalhos perigosos ou nocivos ao seu desenvolvimento (artigos 76.º a 87.º do CPIC) Proteção da criança com deficiência: a criança com deficiência tem todos os direitos em igualdade de circunstâncias com as demais crianças, devendo o Estado criar as condições necessárias para que a criança com deficiência deles possa usufruir em pleno, com especial enfoque em prevenção e inclusão (artigos 88.º a 96.º do CPIC) Responsabilidades da criança: Na sociedade guineense, os deveres e responsabilidades têm uma importância cultural significativa. Assim, além dos direitos, o CPIC também consagra responsabilidades da criança, como por exemplo: Respeitar os seus pais, outros membros da família e educadores Frequentar a escola Contribuir para um ambiente pacífico Preservar e fortalecer os valores culturais (artigo 54.º do CPIC) Incluindo algumas responsabilidades da criança o CPIC, reconhece e valoriza os princípios culturais de respeito pela comunidade e a contribuição para a harmonia social, integrando esses valores tradicionais na educação das crianças. Image credits: Aninha
  • O CPIC estabelece que sanções ou penas?
    O CPIC não define sanções para quem pratica violência ou realiza práticas nocivas, como o casamento infantil ou a MGF. No entanto o CPIC é claro na priobição destas práticas. Estabelecer sanções penais cabe ao Código Penal (sanções criminais) ou outras leis, como a lei da excisão ou da violência doméstica. Outras sanções civis são estabelecidas pela legislação civil (como o Código Civil). Nota: a opção do CPIC foi a de não criminalizar comportamentos ou definir quaisquer penas, deixando a definição dos tipos penais e respetivas consequências para o Código Penal. Assim, apesar da proibição expressa de uma série de condutas, como a violência física e sexual e as práticas nocivas, na Parte II do CPIC, não foram definidas as respetivas consequências. Porém, sem a definição da adequada criminalização de algumas das condutas referidas acima, o CPIC terá um impacto reduzido. Por exemplo, a idade do consentimento para ter relações sexuais bem como do consentimento como fator de exclusão da ilicitude de certos comportamentos, deve ficar adequadamente definida no CP. É importante ainda que as penas correspondentes aos crimes contra crianças sejam coerentes.
  • O CPIC prevê deveres ou responsabilidades para a criança?
    O artigo 54.º do CPIC define as responsabilidades que as crianças têm, de acordo com sua idade, maturidade e interesse superior. Estas responsabilidades incluem: a) Respeitar seus pais, outros membros da família e educadores. b) Mostrar respeito por pessoas idosas, pessoas com deficiência e outras pessoas em situação de vulnerabilidade, oferecendo assistência dentro de suas possibilidades, quando necessário. c) Frequentar regularmente a escola a que pertencem, demonstrando assiduidade, responsabilidade e respeito pelos professores e funcionários escolares. d) Respeitar outras crianças, especialmente aquelas que são mais vulneráveis. e) Participar na criação e promoção de um ambiente de paz e solidariedade na vida familiar, escolar e na comunidade. f) Contribuir para a preservação do meio ambiente. g) Preservar e fortalecer os valores culturais em suas interações com outros membros da sociedade, promovendo a tolerância, o diálogo, a consulta e contribuindo para o bem-estar geral da sociedade. As responsabilidades são adaptadas à idade e à maturidade das crianças, considerando seu melhor interesse. Visam não apenas o desenvolvimento individual das crianças, mas também a construção de uma sociedade mais harmoniosa, baseada no respeito, na solidariedade, na preservação ambiental e na manutenção dos valores culturais.
  • O que implica o princípio de participação da criança no CPIC?
    O artigo 22.º do CPIC consagra o princípio da participação e audição da criança, estabelecendo que: A criança deve participar e ser ouvida em todas as questões que lhe digam respeito, incluindo em qualquer processo judiciário ou administrativo que a afete, tendo em conta o seu superior interesse. A criança tem o direito de ser ouvida, podendo usar as suas palavras, diretamente ou por meio de um representante, e o direito a que a sua opinião seja considerada de acordo com sua idade e maturidade. A idade não pode constituir, por si só, uma barreira à participação da criança nos processos de justiça, devendo presumir-se que a criança é capaz de testemunhar e que o seu testemunho ou declaração são credíveis e validos, a não ser que se prove o contrário. O direito a participação esta interligada com o direito a informação. Uma participação efetiva requer que a criança tenha a informação suficiente e de uma forma simples que possa compreender para poder realmente participar no processo de uma forma informada. O ónus está no ator de proteção de encontrar a forma de envolver a criança adequadamente, conforme suas capacidades. O grau e a maneira de participação de cada criança podem parecer diferente dependendo de sua idade, capacidades, etc. O CPIC consagra ainda, como corolário deste princípio, algumas regras importantes: Audição da criança: a criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelos atores de proteção e/ou autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse. Garantias da audição: a audição da criança toma em conta a sua idade e maturidade bem como as capacidades em desenvolvimento. Audição da criança em processo judicial: sempre que necessário, o tribunal, a requerimento ou oficiosamente, pode proceder à audição da criança, em qualquer fase do processo, a fim de que o seu depoimento possa ser considerado como meio probatório nos atos processuais posteriores, incluindo o julgamento. Consentimento e não oposição: a intervenção das estruturas de proteção depende da não oposição da criança com idade igual ou superior a 12 anos. A oposição da criança com idade inferior a 12 anos é considerada relevante em função da sua maturidade, sem prejuízo da sua audição e direito de participação em todos os casos.
  • O CPIC aplica sanções a quem realiza práticas nocivas?
    O CPIC não aplica sanções a quem realiza práticas nocivas, como o casamento infantil ou a MGF. No entanto o CPIC é claro na priobição destas práticas. Estabelecer sanções penais cabe ao Código Penal (sanções criminais) ou outras leis, como a lei da excisão ou da violência doméstica. Outras sanções civis são estabelecidas pela legislação civil (como o Código Civil). Nota: a opção do CPIC foi a de não criminalizar comportamentos ou definir quaisquer penas, deixando a definição dos tipos penais e respetivas consequências para o Código Penal. Assim, apesar da proibição expressa de uma série de condutas, como a violência física e sexual e as práticas nocivas, na Parte II do CPIC, não foram definidas as respetivas consequências. Porém, sem a definição da adequada criminalização de algumas das condutas referidas acima, o CPIC terá um impacto reduzido. Por exemplo, a idade do consentimento para ter relações sexuais bem como do consentimento como fator de exclusão da ilicitude de certos comportamentos, deve ficar adequadamente definida no CP. É importante ainda que as penas correspondentes aos crimes contra crianças sejam coerentes.
  • O que é o abandono de crianças irã?
    É uma forma de violência contra crianças. O CPIC proíbe o abandono que ocorra quando, por razões de crenças religiosas, culturais e outras, a criança, incluindo o recém-nascido, é abandonada sem qualquer apoio podendo resultar danos físicos, psíquicos ou a morte. (art. 39.º, n.º 1, d) CPIC) Na Guiné-Bissau, o termo “criança irã” refere-se a como criança com uma deficiência ou alguma outra característica de diferença visível (podendo incluir má nutrição, atraso na fala ou outros) associada a uma demonização, ou atribuição de poderes sobrenaturais ou a uma crença de que aquela criança trará azar. São levantadas inúmeras preocupações ao nível do abuso e violência sobre as crianças que são vítimas, podendo culminar em infanticídio camuflado ou mesmo socialmente aceite.
  • O que é o casamento infantil?
    No CPIC, o casamento infantil é aquele que ocorre sempre que crianças com idades abaixo dos 18 anos casem, quer se trate de casamentos oficiais quer se trate de casamentos tradicionais. (art. 39.º, n.º 1, b) CPIC) Outra legislação importante em vigor na Guiné-Bissau: A lei da saúde reprodutiva prevê que “qualquer pessoa que tenha atingido os 18 anos de idade tem o direito de escolher livremente, com responsabilidade e discernimento, entre casarse ou não se casar e constituir família” (art. 5.°/2). A lei da violência doméstica (art.º. 27.°/3) criminaliza o comportamento dos pais ou de quem tutele o menor, quando coajam menores a celebrar casamento nos seguintes termos: “Quem, sendo pai ou detentor de poder de tutela sobre o menor, obrigar esta por meio de coação ou ameaça a contrair casamento com a pessoa contra a sua vontade incorrerá na mesma pena prevista no número um do presente artigo” – a pena é prisão até 4 anos ou multa. Notas: 18 anos é a idade mínima reconhecida internacionalmente para o casamento. A idade legalmente estabelecida para o casamento no Cód. Civil passará a ser 18 anos. Casamento infantil é o mesmo que casamento forçado ou arranjado? A Organização das Nações Unidas (ONU) define: ▪ Casamento Forçado: como a união entre duas pessoas, em que, pelo menos, uma delas não deu o consentimento pleno e livre para participar dessa união. É considerado pela mesma organização como uma violação dos Direitos Humanos, pois vai contra os direitos básicos de autonomia e liberdade. O casamento forçado é uma prática que integra vários tipos de violência. Esta prática pode ocorrer na idade adulta ou na infância/adolescência, que é a que tem sido mais comum e afeta sobretudo o sexo feminino. ▪ Casamento Infantil: um casamento ou união, formal ou informal, em que pelo menos uma das partes é uma criança. De acordo com a Convenção sobre os Direitos da Criança (CRC), uma criança é “todo ser humano com idade inferior a dezoito anos, a menos que, de acordo com a lei aplicável à criança, a maioria civil seja atingida mais cedo”. ▪ Casamento Arranjado: é aquele em que a união é acordada pelas famílias (habitualmente, os pais) podendo haver aceitação ou não da parte de quem se casa.
  • A negligência e exploração são proibidas no CPIC?
    Sim, a negligência e exploração são proibidas no CPIC. A criança tem direito à vigilância e proteção da sua integridade física e psicológica, seja em lugares públicos e privados, nomeadamente contra violência, negligência e exploração. Negligência é entendida como atos ou omissões que demonstram falta de cuidado e zelo pelo bem-estar da criança. Exploração é entendida como comportamentos que obriguem a criança a determinados trabalhos ou condutas, não apropriadas à sua idade, tendo como objetivo proporcionar aos pais ou responsáveis benefícios económicos (art. 38.º, n.º 2 a) e b) do CPIC)
  • Que práticas nocivas são proibidas no CPIC?
    São proibidas as práticas nocivas, incluindo quaisquer atividades, rituais ou comportamentos que derivem de crenças religiosas e/ou tradicionais que violem a integridade física e psicológica da criança ou afetem negativamente o seu desenvolvimento, nomeadamente: Usos e costumes discriminatórios contra crianças com base na diferença de sexo, idade ou de outros critérios; Casamento infantil, que ocorre sempre que crianças com idades abaixo dos 18 anos casem, quer se trate de casamentos oficiais quer se trate de casamentos tradicionais; Mutilação genital feminina ou excisão, que engloba toda a forma de amputação, incisão au ablação parcial au total de órgão genital externo da pessoa do sexo feminino, bem como todas as ofensas corporais praticadas sobre aquele órgão por razões socioculturais, religiosa, higiene ou qualquer outra razão invocada; Abandono, que ocorre quando, por razões de crenças religiosas, culturais e outras, a criança, incluindo o recém-nascido, é abandonada sem qualquer apoio podendo resultar danos físicos, psíquicos ou morte; Acusação de prática de feitiçaria, que ocorre quando a criança sofre maus-tratos físicos e psicológicos ou abandono por parte dos seus progenitores ou responsáveis podendo resultar prejuízos sérios ao desenvolvimento da criança ou mesmo morte. (Entre outros, artigo 39.º do CPIC).
  • A mutilação genital feminina é proibida no CPIC?
    O CPIC proíbe claramente a mutilação genital feminina (MGF) no artigo 39.º, n.º 1, alínea c). A MGF é definida pela OMS como “todas as intervenções que envolvem a remoção parcial ou total dos órgãos genitais femininos externos ou que provoquem lesões nos órgãos genitais femininos por razões não médicas”. De acordo com estudos científicos, a MGF pode ser responsável por complicações (físicas psicológicas e sociais) que podem até resultar na morte. Além dos danos individuais imediatos e a longo prazo, a MGF pode colocar as mulheres em maior risco de problemas durante a gravidez e o parto. Artigo 39.º, n.º 1, alínea c) do CPIC. Em 2011, foi aprovada na Guiné-Bissau a Lei n.º 14/2011, de 6 de julho, que visa prevenir, combater e reprimir a excisão feminina. A MGF é claramente criminalizada nesta Lei, consagrando-se no artigo 4° o respetivo tipo penal. A prática de MGF é claramente criminalizada e punida com pena de 2 a 6 anos relativamente a maiores de idade, com pena de 3 a 9 relativamente a menores. Esdta matéria tem sido abordada no processo de revisão do Código Penal, sendo importante que: Todas as formas de MGF fiquem claramente criminalizadas no CP Que a MGF praticada contra criança seja punida mais severamente Que o CP criminalize estas condutas de forma harmonizada com a Lei n.º 14/2011, de 6 de julho Nota: Os tipos mais comuns de MGF são os seguintes [1] : Tipo I: remoção parcial ou total do clítoris e/ou do prepúcio (clitoridectomia) Tipo II: remoção parcial ou total do clítoris e dos pequenos lábios, com ou sem excisão dos grandes lábios (excisão) Tipo III: Estreitamento do orifício vaginal através da criação de uma membrana selante, pelo corte e aposição dos pequenos lábios e/ou dos grandes lábios, com ou sem excisão do clítoris (infibulação) Tipo IV: Todas as outras intervenções nefastas sobre os órgãos genitais femininos por razões não médicas, por exemplo: punção/picada, perfuração, incisão/corte, escarificação e cauterização. [1] Banco Mundial. 2020. Manual de Formação sobre Violência Baseada no Género na Guiné-Bissau. Washington, DC. The World Bank. https://documents1.worldbank.org/curated/en/704451561447212599/pdf/Legal-Training-Manual-for-Professionals-on-the-Law-against-Female-Genital-Mutilation-or-Cut-in-Guinea-Bissau.pdf
  • A mendicidade é proibida no CPIC?
    Sim, a mendicidade é proibida no CPIC. O artigo 80.º, n.º 1, a) do CPIC classifica a mendicidade forçada como uma das piores formas de trabalho infantil. VER: Trabalho infantil
  • Como é que o CPIC trata da matéria da violência contra a criança?
    Para além de especificar a proibição de certas práticas nocivas e violentas, o CPIC proibe qualquer forma de violência contra a criança. A criança tem direito à vigilância e proteção da sua integridade física e psicológica, seja em lugares públicos e privados, nomeadamente contra violência, negligência e exploração. Violência física ou psicológica no CPIC é entendida como comportamentos que causem um mal físico ou psicológico à criança, e que englobam designadamente: i. a ação ou omissão, atitudes de discriminação, crenças, depreciação ou desrespeito em relação à criança mediante ameaça, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática que possa comprometer seu desenvolvimento psicológico ou emocional; ii. Qualquer conduta que exponha a criança direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou comunidade, independentemente do ambiente em que tenha sido cometido. Violência sexual no CPIC é entendida como qualquer conduta, ameaça ou intimidação que afete a integridade física ou a autodeterminação sexual, nomeadamente que a obrigue a praticar ou presenciar quaisquer atos de carácter sexual, de modo presencial ou por meio eletrónico, a exposição do corpo em foto ou vídeo bem como abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza criança para fins sexuais, seja por contacto corporal ou por outro ato de carater sexual realizado. (art. 38.º do CPIC)
  • Uma criança com necessidade de proteção é o mesmo que uma criança em perigo?
    Uma criança com necessidade de proteção inclui a criança em perigo (perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psicológica da criança, que exija proteção imediata) mas inclui ainda outras situações de risco com menor gravidade ou grau de urgência como a situação de a criança não receber os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal. O conceito de criança com necessidade de proteção é um conceito bastante amplo e o CPIC apenas dá exemplos do que pode constituir uma criança com necessidade de proteção no art. 195.º. A intervenção na sequência da identificação da situação pode variar amplamente, desde um apoio simples aos pais até à retirada da criança da família de origem em situação de urgência. Exemplos práticos de criança com necessidade de proteção: - Criança sem registo de nascimento com 10 anos de idade - Criança que não vai à escola e está sempre a trabalhar - Criança numa situação de mendicidade - Criança que é abusada sexualmente - Criança abandonada - Criança que fugiu de casa dos seus pais por estar grávida
  • O que é uma situação de urgência?
    O CPIC fala em situações de urgência no artigo 198.º e define que existe uma situação de urgência sempre que exista um perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psicológica da criança, que exija proteção imediata (nos termos do artigo 259.º e 260.º) ou que determine a necessidade imediata de aplicação de medidas de proteção cautelares. Em situações de urgência , ou seja, quando exista perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psicológica da criança, os atores de proteção tomam as medidas adequadas para a sua proteção imediata e solicitam a intervenção do Ministério Público e/ou autoridades policiais. Pode ser necessário retirar a criança do perigo: sempre que é necessário retirar imediatamente a criança do perigo e se verifique oposição dos pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto, o ator de proteção comunica com as autoridades policiais, que retiram a criança do perigo em que se encontra e asseguram a sua proteção de emergência em casa de acolhimento ou em outro local adequado. Caso não seja possível comunicar com a autoridade policial ou na falta da sua intervenção imediata, o ator de proteção comunica com outra autoridade local ou tradicional para que o assista na tomada de medidas adequadas. As medidas tomadas devem ser documentadas e remetidas às entidades competentes, acompanhadas de todos os elementos disponíveis e relevantes para apreciação da situação. O tribunal, a requerimento do Ministério Público, quando lhe sejam comunicadas as situações de urgência profere decisão provisória, no prazo de quarenta e oito horas, confirmando as providências tomadas para a imediata proteção da criança, aplicando qualquer uma das medidas de proteção ou determinando o que tiver por conveniente relativamente ao destino da criança.
  • Que tipos de situações configuram casos de criança com necessidade de proteção?
    Nos termos do artigo 195.º do CPIC consideram-se situações de criança com necessidade de proteção nomeadamente as seguintes: A criança está abandonada ou vive entregue a si própria A criança sofre ou está exposta a violência física, sexual, psicológica ou é vítima de exploração ou de negligência A criança foi deslocada, traumatizada ou separada de sua família, nomeadamente em consequência de situação de emergência, calamidade natural ou conflito A criança não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal A criança está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que não se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas responsabilidades parentais A criança cujos pais faleceram ou se tornaram incapacitados e não foi tomada medida adequada para a sua proteção A criança que é obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento; A criança que está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional A criança que se encontra ao cuidado de quem tenha sido indiciado ou condenado por crime de homicídio, violação ou abuso sexual contra criança ou adulto e exista uma probabilidade razoável de que a criança em questão possa ser vítima de violência, nomeadamente física ou sexual A criança que assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos de substâncias que afetem a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento, sem que os pais ou outro responsável se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação Quaisquer outras situações em que se verifique perigo ou risco para a integridade física ou psicológica da criança.
  • O que significa "criança com necessidade de proteção"?
    Verifica-se uma situação de criança com necessidade de proteção sempre que a integridade, segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança se encontre em causa, e as ações de prevenção previstas no CPIC não consigam assegurar uma resposta satisfatória. (art. 195.º do CPIC) A aplicação de medidas de proteção tem como finalidade dar resposta à situação de necessidade de proteção (ou de urgência) que se verifique , proporcionando à criança as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, educação, formação, bem-estar e desenvolvimento integral. VER: MEDIDAS DE PROTEÇÃO aqui
  • Para que serve o procedimento de proteção da criança?
    O procedimento de proteção da criança visa identificar uma criança com necessidade de proteção e praticar os atos e tomar as medidas necessárias para assegurar a sua proteção. O procedimento de proteção está previsto nos artigos 241.º e ss do CPIC e aplicam-se-lhe os princípios gerais previstos na Parte I e todas as regras relativas ao contacto da criança com a lei, previstas na Parte IV (artigo 140.º e ss). Verifica-se uma situação de criança com necessidade de proteção sempre que a integridade, segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança se encontre em causa, e as ações de prevenção previstas no CPIC não consigam assegurar uma resposta satisfatória (art. 195.º do CPIC). O procedimento de proteção é composto pelas seguintes fases: a) Identificação e sinalização das situações de criança com necessidade de proteção; b) Avaliação do caso; c) Plano individual de proteção, incluindo a proposta da medida de proteção a aplicar; d) Acordo de proteção; e) Processo judicial de proteção; f) Execução das medidas; g) Revisão e cessação da medida.
  • As situações de criança com necessidade de proteção são todas urgentes?
    Nem todas as situações de criança com necessidade de proteção são situações de urgência. Algumas situações são menos graves ou menos urgentes, por exemplo, o caso de uma criança não frequentar a escola porque não tem documentos. Nesse caso, a intervenção faz-se com uma medida de apoio à família e coordenação com as entidades competentes, mas não é uma situação de urgência. O CPIC fala em situações de urgência no artigo 198.º e define que existe uma situação de urgência sempre que exista um perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psicológica da criança, que exija proteção imediata (nos termos do artigo 259.º e 260.º) ou que determine a necessidade imediata de aplicação de medidas de proteção cautelares. Em situações de urgência , ou seja, quando exista perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psicológica da criança, os atores de proteção tomam as medidas adequadas para a sua proteção imediata e solicitam a intervenção do Ministério Público e/ou autoridades policiais. Pode ser necessário retirar a criança do perigo: sempre que é necessário retirar imediatamente a criança do perigo e se verifique oposição dos pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto, o ator de proteção comunica com as autoridades policiais, que retiram a criança do perigo em que se encontra e asseguram a sua proteção de emergência em casa de acolhimento ou em outro local adequado. Caso não seja possível comunicar com a autoridade policial ou na falta da sua intervenção imediata, o ator de proteção comunica com outra autoridade local ou tradicional para que o assista na tomada de medidas adequadas. As medidas tomadas devem ser documentadas e remetidas às entidades competentes, acompanhadas de todos os elementos disponíveis e relevantes para apreciação da situação.
  • O que se faz quando a criança tem necessidade de proteção?
    Sempre que se verifica que uma criança tem necessidade de proteção dá-se início ao procedimento de proteção (artigo 241.º e ss do CPIC), o que pode culminar com a aplicação de uma medida de proteção (artigo 199.º e ss do CPIC) . O procedimento de proteção envolve a identificação e sinalização das situações de criança com necessidade de proteção -- avaliação do caso -- elaboração de um plano individual de proteção, incluindo a proposta da medida de proteção (artigo 263.º do CPIC) a aplicar -- e muitas vezes culmina com acordo de proteção (artigo 269.º do CPIC ). VER PROCEDIMENTO DE PROTEÇÃO aqui A aplicação de medidas de proteção tem como finalidade dar resposta à situação de necessidade de proteção ou de urgência que se verifique , proporcionando à criança as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, educação, forma ção, bem-estar e desenvolvimento integral. VER MEDIDAS DE PROTEÇÃO aqui Desejavelmente, deve a aplicação de medidas de proteção: Manter a criança no seu ambiente familiar e comunitário, proporcionando condições adequadas ao seu desenvolvimento integral, a não ser que tal coloque em causa o seu superior interesse Garantir a criança vítima de qualquer forma de exploração ou violência, a sua recuperação física e psicológica Promover a construção da identidade pessoal da criança, bem como o reforço da sua autonomia Promover a aquisição ou reforço por parte dos pais ou outros familiares responsáveis das competências necessárias ao exercício de uma parentalidade responsável incluindo disciplina pacífica
  • Porquê o foco na prevenção?
    O CPIC pretende reforçar a importância da prevenção por acreditar que é melhor prevenir do que remediar. O CPIC tenta contrariar uma tendência que se tem verificado nalguns países, de atender primordialmente à proteção (depois de ocorrido o problema) em detrimento dos mecanismos de prevenção (antes de qualquer problema ocorrer e para que não ocorra). Assim, o CPIC opta por uma abordagem menos reativa e mais proativa, visando reforçar a necessidade e mecanismos de prevenção da violação dos direitos da criança.
  • O que inclui o princípio do superior interesse da criança?
    O princípio do superior interesse da criança, tal como definido no artigo 10.º, é central para garantir o pleno desenvolvimento e proteção dos direitos das crianças. Essencialmente, este princípio visa garantir a máxima satisfação integral e simultânea dos direitos, liberdades e garantias reconhecidos tanto no ordenamento jurídico nacional quanto nos instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis. O interesse superior da criança é um conceito consagrado internacionalmente, sendo um dos princípios fundamentais da Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas, (Artigo 3). Essencialmente, este princípio visa garantir a máxima satisfação integral e simultânea dos direitos, liberdades e garantias reconhecidos tanto no ordenamento jurídico nacional quanto nos instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis. Este princípio estabelece que, em todas as ações concernentes às crianças, sejam elas realizadas por instituições públicas ou privadas de assistência social, tribunais, autoridades legislativas ou administrativas, os melhores interesses da criança devem ser uma consideração primordial. Tal orientação busca assegurar a proteção integral da criança e garantir seu pleno desenvolvimento, reconhecendo-a como sujeito de direitos. O interesse superior da criança não se restringe apenas a decisões judiciais ou governamentais, mas permeia todas as esferas da vida infantil, desde a família até as políticas públicas. Isso implica que todos os adultos devem ter em conta como as decisões vão afetar a criança. A ênfase do princípio do superior interesse da criança no CPIC recai na salvaguarda do bem-estar da criança em todas as suas dimensões: física, emocional, intelectual e psicológica. Tal implica que todas as decisões e medidas tomadas por instituições públicas e privadas devem primordialmente considerar o interesse da criança. Para isso, diversos fatores são levados em conta na determinação do que constitui o superior interesse da criança. O melhor interesse da criança é um conceito complexo e dinâmico que requer consideração individualizado, determinado caso a caso, com um processo que considere as circunstâncias específicas de cada criança. O superior interesse de uma criança requer uma avaliação e balanco de todos os elementos que afetam a situação específica de uma criança. A decisão sobre o interesse superior da criança deve ter em conta: · a opinião da criança, · a identidade da criança, incluindo características individuais como a idade e o género, a orientação sexual, a religião e as convicções, a identidade cultural, a personalidade, a história pessoal e os antecedentes; · os cuidados, proteção, segurança e bem-estar da criança; · A integridade e preservação da família, incluindo as relações e o ambiente; · Contactos sociais da criança com pares e adultos; · Os riscos que a criança enfrenta e as fontes de proteção; · As competências e capacidades evolutivas da criança; · A saúde da criança; · A educação da criança; · O desenvolvimento da criança e a sua transição gradual para a idade adulta e para uma vida independente; · Quaisquer outras necessidades específicas da criança A ponderação dos interesses da criança a curto e longo prazo também é essencial, juntamente com a necessidade de uma reavaliação periódica do que é considerado o seu superior interesse. Outro ponto crucial é o respeito pela opinião da criança. Isso implica que sua voz e perspectiva devem ser levadas em consideração de maneira adequada, de acordo com sua capacidade de compreensão e expressão. Este princípio não só visa proteger a criança, mas também capacitar e envolvê-la ativamente nas decisões que a afetam, reconhecendo sua individualidade e importância na definição do que é melhor para si mesma. Todas as ações e decisões que afetam uma criança devem ser baseadas no que é melhor para ela, em oposição ao que é melhor para os outros, mesmo os adultos em sua vida. Por vezes, isto cria um conflito com o que os pais ou outras pessoas legalmente responsáveis pela criança querem. O princípio do interesse superior estabelece que o interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial. Normalmente, o interesse superior da criança não pode ser a única consideração, mas deve estar entre os primeiros aspetos a serem considerados e deve ser dado um peso considerável em todas as decisões que afetam as crianças. Quanto a aplicação do CPIC, o principio do superior interesse da criança exige que se uma disposição legal puder ser objeto de mais do que uma interpretação, deve ser escolhida a que melhor sirva o superior interesse da criança.
  • Se a criança necessita de proteção deve ir para uma casa de acolhimento?
    Depende da situação mas, em princípio, a criança com necessidade de proteção não deve ir para uma casa de acolhimento: o acolhimento em instituições é uma medida temporária e excecional (art. 18.º). O CPIC preserva e encoraja a proximidade com a família de origem sempre que possível. Assim, a prioridade deve ser sempre dada a soluções que mantenham a criança no seu ambiente familiar, respeitando o seu superior interesse (art. 14.º). A criança tem o direito de preservação de relações afetivas significativas, favorecendo-se a proximidade com os contextos de origem e a não separação de irmãos (princípio do Primado das Relações Psicológicas Profundas - Artigo 15º). O CPIC preconiza intervenções necessárias e adequadas à situação da criança, ou seja, interferindo na vida da família e da criança apenas quando estritamente necessário para assegurar a sua proteção e respeitando o seu superior interesse (princípio da Intervenção Mínima, Proporcionalidade e Adequação - artigo 16º).
  • Quais os princípios do CPIC?
    O CPIC estabelece 15 princípios fundamentais: 1) Princípio do superior interesse da criança 2) Princípio da igualdade e de não discriminação 3) Princípio da privacidade 4) Princípio da responsabilidade parental 5) Princípio de prevalência da família 6) Princípio do primado da continuidade das relações psicológicas profundas 7) Princípio da intervenção mínima, proporcionalidade e adequação 8) Princípio da preferência por medidas baseadas na comunidade 9) Princípio da excecionalidade de colocação em instituições 10) Princípio do acesso à justiça e tutela jurisdicional efetiva 11) Princípio da dignidade e tratamento com compaixão 12) Princípio da obrigatoriedade da informação 13) Princípio da participação e audição da criança 14) Princípio da subsidiariedade 15) Princípio da colaboração e coordenação institucional Princípio do Superior Interesse da Criança (Artigo 10º): Visa garantir o pleno desenvolvimento dos direitos e garantias reconhecidos no ordenamento jurídico, considerando o bem-estar físico, emocional, intelectual e psicológico da criança, priorizando-se nas decisões e medidas o seu interesse primordial. Princípio da Igualdade e Não Discriminação (Artigo 11º): Assegura a igualdade de direitos para todas as crianças, proibindo qualquer tipo de discriminação, permitindo medidas de discriminação positiva para promover a igualdade real de oportunidades. Princípio da Privacidade (Artigo 12º): Garante o respeito à intimidade, direito à imagem e reserva da vida privada da criança, com limitações no acesso público a informações que identifiquem a criança. Princípio da Responsabilidade Parental (Artigo 13º): Estabelece a responsabilidade primária dos pais na proteção e educação da criança, com o Estado a fornecer assistência adequada e a promover ações que incentivem o cumprimento dessas responsabilidades. Princípio da Prevalência da Família (Artigo 14º): Reconhece o direito da criança a viver com a sua família, com prioridade para soluções que mantenham a criança no seu ambiente familiar, respeitando o superior interesse da criança. Princípio do Primado das Relações Psicológicas Profundas (Artigo 15º): Considera o direito da criança à preservação de relações afetivas significativas, favorecendo a proximidade com os contextos de origem e a não separação de irmãos. Princípio da Intervenção Mínima, Proporcionalidade e Adequação (Artigo 16º): Preconiza intervenções necessárias e adequadas à situação da criança, interferindo na sua vida apenas quando estritamente necessário. Princípio da Preferência por Medidas Baseadas na Comunidade (Artigo 17º): Privilegia intervenções baseadas na família e comunidade, sempre que possível, garantindo pleno respeito pelos direitos da criança. Princípio da Excecionalidade de Soluções de Colocação em Instituições (Artigo 18º): Determina que o acolhimento em instituições seja uma medida temporária e excepcional, preservando a proximidade com a família de origem sempre que possível. Princípio do Acesso à Justiça e Tutela Jurisdicional Efetiva (Artigo 19º): Garante à criança acesso à justiça e a processos judiciais rápidos e eficazes. Princípio da Dignidade e Tratamento com Compaixão (Artigo 20º): Estabelece que os atores de proteção à criança devem tratar a criança com sensibilidade e compaixão, respeitando a sua dignidade e necessidades. Princípio da Obrigatoriedade de Informação (Artigo 21º): Garante o direito da criança, pais ou responsáveis a serem informados sobre os seus direitos e processos que os envolvam. Princípio da Participação e Audição da Criança (Artigo 22º): Estipula que a criança deve ser ouvida em assuntos que a afetem, levando em consideração a sua opinião, idade e maturidade. Princípio da Subsidiariedade (Artigo 23º): Determina que a proteção da criança deve ser efetuada primeiramente pela família, comunidade e só em última instância pelo sistema formal de justiça. Princípio da Colaboração e Coordenação Institucional (Artigo 24º): Estabelece a responsabilidade de todas as entidades em colaborar para prevenir a violação dos direitos da criança e garantir a sua proteção, promovendo abordagens multidisciplinares e sistémicas para o desenvolvimento integral da criança.
  • Quando a criança precisa de proteção o Tribunal deve intervir logo?
    A proteção da criança deve ser levada a cabo pela família, em primeiro lugar, bem como pela comunidade e só depois pelo Tribunal e/ou Ministério Público. Esta regra decorre do princípio da subsidiariedade (artigo 23º), que determina que a proteção da criança deve ser efetuada primeiramente pela família, comunidade e só em última instância pelo sistema formal de justiça.
  • O que são os princípios da responsabilidade parental e da prevalência da família?
    Tanto o "Princípio da responsabilidade parental" (Artigo 13.º) quanto o "Princípio da prevalência da família" (Artigo 14.º) reconhecem o papel crucial da família, seja ela composta pelos pais ou pela família alargada, no bem-estar e desenvolvimento das crianças. Ambos os princípios buscam garantir que a criança se desenvolva num ambiente familiar seguro e afetivo sempre que possível. Reconhecem a relevância das relações familiares para o crescimento saudável e o bem-estar das crianças, procurando manter os laços familiares originais sempre que isso for benéfico para o seu desenvolvimento. No entanto, os princípios da responsabilidade parental e da prevalência da família têm conteúdos diferentes: O Artigo 13.º aborda o "Princípio da responsabilidade parental", destacando a responsabilidade primordial dos pais ou, na ausência destes, da família alargada ou pessoas com quem a criança mantenha laços afetivos, na educação, proteção e cuidado integral da criança. O Estado deve oferecer assistência adequada e garantir serviços de assistência à infância, apoiando assim os pais ou a família alargada nesses cuidados. O sistema de proteção infantil é orientado para incentivar os pais a assumirem as suas responsabilidades para com os filhos. Por outro lado, o Artigo 14.º, referente ao "Princípio da prevalência da família", foca-se no direito da criança de viver no seio da sua família e manter contato direto e permanente com ambos os pais sempre que possível. Aqui, o sistema de proteção infantil prioriza soluções que mantenham a criança no seu ambiente familiar e comunitário, preferindo preservar os laços familiares originais, desde que isso não vá contra o superior interesse da criança. Ou seja, é preferível, em geral, manter a criança na sua família de origem ou em ambientes familiares semelhantes, desde que seja seguro e benéfico para ela.
  • O que é o sistema de acolhimento familiar?
    O sistema de acolhimento familiar é um conjunto organizado de apoio a crianças que, por razões diversas, não podem viver com suas famílias biológicas. As crianças são acolhidas temporariamente por famílias de acolhimento devidamente selecionadas, treinadas e acompanhadas. Estas famílias de acolhimento proporcionam um ambiente seguro, afetuoso e estável, suprindo as necessidades básicas das crianças e oferecendo apoio emocional, educacional e, se necessário, assistência médica. O objetivo primordial é garantir o bem-estar das crianças enquanto se procura resolver as situações que impedem o retorno à sua família de origem. O sistema procura sempre a reintegração familiar, sempre que possível, ou a adoção como alternativa permanente quando não é viável o retorno à família biológica. O sistema de acolhimento familiar é gerido pelo Ministério responsável pela área da criança, desempenhando várias funções fundamentais, como validar candidaturas de famílias acolhedoras, gerir a base de dados dessas famílias e garantir apoio técnico e fornecimento de bens necessários. Além disso, o Ministério supervisiona a formação das equipas técnicas e presta apoio às famílias de acolhimento, bem como apoia a família de origem para a reintegração da criança. Os critérios de admissão para as Famílias de Acolhimento Temporário incluem requisitos como idade, cidadania, capacidade económica, condições de saúde e aptidão para cuidar das crianças. Existem critérios adicionais, como ausência de antecedentes criminais graves e habilidades educativas para lidar com as crianças. Os candidatos passam por um processo de seleção que inclui entrevistas, visitas domiciliares e programas de formação. O deferimento das candidaturas é decidido pelo Ministério da área da criança, mantendo um registo das famílias reconhecidas como acolhedoras. Todo esse processo visa garantir um ambiente acolhedor e seguro para as crianças em necessidade, além de preparar e monitorar as famílias acolhedoras, sempre com foco no bem-estar e no superior interesse da criança. (artigos 216.º e ss do CPIC)
  • O que é uma medida de proteção da criança?
    Uma medida de proteção é um apoio ou uma ação que visa garantir que a criança esteja segura, receba cuidados adequados e tenha um ambiente onde possa crescer e se desenvolver de forma saudável. As medidas de proteção encontram-se previstas nos artigos 199.º e ss do CPIC. As medidas de proteção podem ser propostas pelas equipas de proteção regionais, em concertação com a família e comunidade, podem ser acordadas entre as partes ou ainda aplicadas pelo Tribunal. O apoio pode ser simplesmente ajudar a família de origem da criança a ultrapassar uma situação em que a criança necessite de proteção. Por exemplo, se a criança não tem registo de nascimento e não frequenta a escola, apoiar no acesso a esses serviços. Em último caso, pode a criança pode ter que ficar temporariamente numa família que cuida dela ou ir provisoriamente para uma casa de acolhimento onde deve receber cuidado e ficar em segurança. Deve sempre ser encorajada a aplicação de medida de apoio que preserve a vida familiar e comunitária da criança. (artigo 199.º, n.º 3 do CPIC)
  • Quanto tempo dura uma medida de proteção?
    As medidas de proteção são, em regra, temporárias: não podem ter duração superior a 6 meses, podendo, todavia, ser prorrogadas sucessivamente até um período de 18 meses se o superior interesse da criança o aconselhar e desde que se mantenham os consentimentos e acordos legalmente exigidos. Exeção: quer a medida de apoio à autonomia de vida, quer a confiança judicial com vista a futura adoção comportam exceções ao prazo de duração máxima de 6 meses.
  • O que é a medida de acolhimento familiar?
    A medida de acolhimento familiar é uma medida de colocação. A medida de acolhimento familiar consiste na colocação da criança na residência de uma pessoa singular ou de uma família, selecionadas para o efeito, visando a integração em meio familiar, bem como a prestação de cuidados adequados às necessidades, ao bem-estar e educação necessária ao desenvolvimento integral. (artigo 214.º e ss CPIC)
  • O que é uma medida de apoio a outro familiar ou pessoa idónea?
    A medida de apoio a outro familiar é a colocação temporária da criança sob a guarda de membro da sua família alargada, com quem resida ou a quem seja entregue. A medida de apoio a pessoa idónea: colocação temporária da criança sob a guarda de uma pessoa que, não pertencendo à sua família, com ela tenha estabelecido relação de afetividade recíproca. (artigo 211.º e ss do CPIC)
  • O que é o apoio junto dos pais ou família de origem?
    Dentro das medidas de apoio à família conta-se o apoio junto dos pais ou família de origem pelo Estado e/ou estruturas de proteção, realizado através de visitas domiciliárias, ações de formação ou capacitação, mobilização de recursos e outras medidas de apoio (que abrangem nomeadamente apoio: • psicopedagógico • social • económico e logístico • Educação parental ) (artigo 201.º e ss)
  • Quando se deve colocar a criança em casa de acolhimento?
    Em último caso, ou seja, quando mais nenhuma medida for suficiente. A medida de acolhimento em casa de acolhimento consiste na colocação da criança aos cuidados de uma entidade que disponha de instalações e equipamento de acolhimento e de uma equipa técnica que lhes garantam os cuidados adequados às suas necessidades e lhes proporcionem condições que permitam a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral. A aplicação da medida de acolhimento familiar tem sempre preferência sobre a de acolhimento institucional e carece de fundamentação quando se constate a sua impossibilidade de facto. O acolhimento familiar ou em casa de acolhimento têm lugar quando seja previsível a posterior integração da criança numa família ou, não sendo possível, a preparação da criança para a autonomia de vida. (artigo 214.º e ss do CPIC)
  • O que são casas de acolhimento?
    As casas de acolhimento são instituições sociais que oferecem apoio a crianças em situações de necessidade de proteção, com instalações, equipamentos e recursos humanos que asseguram cuidados adequados. As casas de acolhimento funcionam em regime aberto, organizadas em unidades que procuram criar um ambiente familiar, garantindo à criança a livre entrada e saída da casa, exceto quando limitada pelas suas necessidades educativas ou para proteger o seu interesse superior. As crianças têm direito a receber visitas de pais, familiares ou pessoas significativas, a menos que uma decisão judicial proíba. A polícia deve prestar apoio necessário para proteger as crianças e os colaboradores das casas de acolhimento. Cada casa de acolhimento tem um limite de até 15 crianças por unidade residencial. O seu regulamento interno é aprovado pela entidade gestora e homologados pelo Ministério responsável pela área da criança, abrangendo as regras de funcionamento, direitos e deveres das crianças, composição das equipes e direção, entre outros aspectos. As casas devem garantir padrões mínimos de cuidado, incluindo o respeito à identidade da criança, a promoção do contato familiar e comunitário, a proteção e vigilância da criança contra abusos, participação da criança nas decisões que a afetam, alimentação adequada, vestuário, higiene pessoal, educação, cuidados de saúde, atividades recreativas e disciplina positiva, sem uso de punições físicas ou psicológicas. As casas de acolhimento possuem equipes técnicas pluridisciplinares e um número suficiente de pessoal para supervisionar e acompanhar as crianças adequadamente. A integração das crianças pode ser planeada ou urgente, dependendo da situação específica, com o objetivo de proteger o superior interesse da criança. As crianças acolhidas têm uma série de direitos garantidos, incluindo tratamento individualizado, educação, acesso a serviços de saúde, privacidade, participação nas decisões que as afetam, entre outros direitos, sempre considerando sua idade, maturidade e situação específica. (artigo 224.º e seguintes do CPIC)
  • Quais são as medidas de proteção da criança previstas no CPIC?
    A aplicação de medidas de proteção tem como finalidade dar resposta à situação de necessidade de proteção ou de urgência que se verifique em concreto, proporcionando à criança as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, educação, formação, bem-estar e desenvolvimento integral. Nos termos do artigo 199.º do CPIC, as medidas de proteção visam dar resposta a situações de necessidade de proteção e englobam nomeadamente as seguintes: a) Medidas de apoio à família; b) Medidas de apoio a outro familiar ou pessoa idónea; c) Medidas de apoio para a autonomia de vida e transição para uma vida independente; d) Medidas de colocação em acolhimento familiar; e) Medidas de colocação em casa de acolhimento; f) Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção. Desejavelmente, deve a aplicação de medidas de proteção: • Manter a criança no seu ambiente familiar e comunitário, proporcionando condições adequadas ao seu desenvolvimento integral, a não ser que tal coloque em causa o seu superior interesse; • Garantir a criança vítima de qualquer forma de exploração ou violência, a sua recuperação física e psicológica; • Promover a construção da identidade pessoal da criança, bem como o reforço da sua autonomia; • Promover a aquisição ou reforço por parte dos pais ou outros familiares responsáveis das competências necessárias ao exercício de uma parentalidade responsável incluindo disciplina pacífica.
  • O que é a a medida de apoio para a autonomia de vida?
    A medida de apoio para a autonomia de vida visa proporcionar condições para a transição para uma vida independente da criança com os apoios necessários • Definição de um projeto integrado de educação e formação, tecnicamente orientado para a aquisição ou desenvolvimento das necessárias competências, capacidades e sentido de responsabilidade; • Condições de acesso aos recursos de que necessitam para a sua autonomização, nomeadamente, habitação, alimentação formação pessoal, profissional e inserção na vida ativa. Aplica-se a medida de apoio para a autonomia de vida à criança que tenha: • Maturidade, perfil, contexto de vida, e rede de apoio nos contextos escolar, profissional, social que lhe permitam progressivamente viver por si só; • Em regra, a criança que tenha idade igual ou superior a 15 anos (artigo 212.º e ss do CPIC)
  • Quem dá a autorização de viagem?
    Normalmente, o pai ou mãe com responsabilidade parental dá a autorização, mas em situações especiais pode ser outra pessoa, o tutor designado pelo tribunal, o Ministério Público em urgências médicas ou o Tribunal em ausência de um dos responsáveis. Em urgências médicas e em caso de desacordo entre os responsáveis, o Ministério Público envia o caso ao Tribunal. Se houver desacordo entre os pais, o Ministério Público ou a equipa de proteção pode ajudar. Se não funcionar, podem levar o caso ao Tribunal. Os formulários para essa autorização são disponibilizados em vários lugares e online. Quem dá a autorização pode definir a validade até um ano. Se não definir, vale por seis meses. Se precisarem de ajuda para preencher ou assinar a autorização, podem pedir orientação às estruturas de proteção regional. As regras detalhadas sobre a autorização de viagem devem ser aprovadas por regulamento próprio. (Artigo 52.º - Autorização de viagem)
  • A criança precisa de uma autorização para viajar internacionalmente?
    Depende de com quem a criança viajar: Se a criança viajar com alguém que tem responsabilidade parental, não precisa de autorização. Se viajar apenas com um dos responsáveis (apenas com um dos titulares das responsabilidades parentais), precisa de autorização reconhecida do outro responsável, se ambos tiverem essa responsabilidade. Se a criança viajar sozinha ou com alguém sem responsabilidade parental, precisa de autorização reconhecida do responsável. A autorização deve ter informações sobre a criança, o responsável e a pessoa que a acompanha. O acordo de responsabilidades parentais pode tratar dessa autorização. (Artigo 51.º - Criança em viagem internacional)
  • O Estado tem que assegurar o ensino pré-escolar?
    O Estado deve assegurar, pelo menos, um ano de ensino pré-escolar e promove o desenvolvimento do ensino pré-escolar de modo a torná-lo acessível a todas as crianças. O ensino pré-escolar, também conhecido como educação infantil, é a primeira etapa da educação, destinada a crianças de zero aos cinco anos de idade. Na Guiné-Bissau, a educação pré-escolar é a vertente do sistema educativo que, autonomamente, antecede a educação escolar, funcionando a título facultativo e em complementaridade ou supletividade com o meio familiar e destina-se a crianças desde os três anos até à idade de ingresso no ensino básico. (Lei de Bases da Educação). (art. 68.º CPIC) Deve ser um ambiente educacional focado no desenvolvimento integral da criança, incluindo aspectos físicos, emocionais, sociais e cognitivos. O objetivo principal é estimular habilidades e conhecimentos por meio de atividades lúdicas, brincadeiras, interações sociais e experiências educativas, preparando as crianças para a entrada no ensino fundamental.
  • Quais os castigos na escola que são claramente proibidos?
    O artigo 71.º do CPIC proíbe categoricamente diversas formas de sanções disciplinares que violem a dignidade dos alunos, incluindo: Castigos físicos ou qualquer forma de agressão corporal. Castigos verbais ou psicológicos que atentem contra a dignidade da criança. Castigos coletivos. Exclusão ou discriminação da criança com base em situações pessoais suas ou de seus pais. Sanções de natureza pecuniária. Restrição ao acesso a comida, água ou supressão de refeições. Sanções ou medidas disciplinares direcionadas a alunas devido à gravidez ou maternidade. As sanções disciplinares devem ser proporcionais, considerando a gravidade da falta, circunstâncias, intenção do aluno, maturidade e contexto pessoal, familiar e social. É estabelecido que o estatuto disciplinar dos alunos será regulado por um documento específico, integrando princípios de disciplina positiva. Isso inclui medidas pedagógicas que priorizem abordagens restaurativas para resolver conflitos, enfatizando o diálogo e a participação de todos os envolvidos. Serão ainda desenvolvidos códigos de ética com a participação ativa das crianças e comunidade educativa, amplamente divulgados e atualizados regularmente. (artigo 71.º do CPIC)
  • As meninas grávidas podem frequentar a escola?
    Sim. A criança grávida ou criança mãe tem direito a continuar os estudos e não pode ser impedida de prosseguir os estudos nem pressionada a abandonar o ensino. (art. 67.º, n.º 4 do CPIC) Além disso, o Estado deve criar programas de apoio específicos para que as crianças grávidas ou crianças mães possam continuar a ter acesso ao ensino e beneficiar do acesso às aulas de forma regular. (art. 68.º, n.º 3, g) do CPIC)
  • O CPIC consagra a educação obrigatória e gratuita?
    O CPIC estabelece que a criança tem direito à educação, sendo gratuita a escolaridade mínima obrigatória nos termos da lei. Ou seja, o CPIC remete para a legislação guineense (atualmente Lei de Bases da Educação) a definição da extensão da gratuitidade do ensino, correntemente até ao 6.º ano de escolaridade. A escolaridade mínima obrigatória refere-se ao período de tempo estipulado por lei que todas as crianças são obrigadas a frequentar a escola e encontra-se regulada na Lei de Bases da Educação. Para mais detalhes ver a Lei de Bases da Educação, por exemplo o artigo 12.º, que consagra a Universalidade, Obrigatoriedade e Gratuitidade do ensino básico refere: "1. O ensino básico é universal e obrigatório. 2. Até 6º ano de escolaridade, o ensino básico é totalmente gratuito. 3. A partir do 7º ano de escolaridade, o ensino básico é tendencialmente gratuito, de acordo com as possibilidades económicas do Estado. 4. Ensino básico gratuito significa isenção de propinas, taxas e emolumentos relativos à matrícula, frequência e certificação, assim como uso gratuito de livros e materiais didácticos." (artigo 67.º e ss. CPIC)
  • O CPIC estabelece que devem ser criados referenciais curriculares gerais para os vários níveis de ensino?
    Sim. O CPIC estabelece a criação de diretrizes curriculares gerais para os diversos níveis de ensino. Estas diretrizes apresentam princípios, objetivos e conteúdos mínimos a serem abordados em cada área de estudo, incluindo a definição de resultados esperados e a carga horária mínima. É importante salientar que estas orientações não restringem a liberdade pedagógica e organizacional das escolas, permitindo a adaptação do currículo de acordo com as necessidades locais e particularidades pedagógicas de cada instituição. (artigo 68.º, n.º 3 d) do CPIC)
  • O que é disciplina positiva ou pacífica e porque é recomendada no CPIC?
    Sim, o CPIC clarifica que deve ser usada disciplina positiva ou pacífica. Este tipo de disciplina responsabiliza os alunos (sem os "castigar") e é crucial nas escolas porque ajuda os alunos a aprenderem com os seus erros. Significa que, em vez de se castigar, a ideia é resolver os problemas na escola falando e ouvindo todos os envolvidos. Importa encontrar soluções juntos, sem castigos, aprendendo com o que aconteceu. Assim, para além de responsabilizar os alunos, esta abordagem ensina como fazer melhor, incentivando o crescimento e melhores decisões no futuro. Esta forma de agir cria um ambiente escolar mais seguro e acolhedor, onde os alunos se sentem à vontade para falar e serem ouvidos. (artigo 71.º, n.º 4 do CPIC)
  • A criança pode ser excluída do ensino por insucesso escolar?
    Não. A criança não pode ser excluída do ensino por insucesso escolar. O CPIC refere claramente que o insucesso escolar não pode constituir motivo de exclusão do sistema educativo. (art. 67.º, n.º 3 do CPIC)
  • Os professores devem denunciar casos de maus tratos?
    O artigo 73.º do CPIC estabelece obrigações dos diretores e do corpo docente em estabelecimentos de ensino, tanto públicos quanto privados: Devem denunciar ao Ministério Público, autoridades policiais ou estruturas de proteção da criança qualquer suspeita razoável de maus-tratos, violência, exploração ou negligência contra crianças, dentro ou fora da escola. Informar o Ministério da Educação sobre casos de faltas injustificadas frequentes e abandono escolar, quando todos os recursos disponíveis para evitar o abandono tenham sido esgotados. Relatar ao Ministério da Educação os índices de insucesso escolar, incluindo um diagnóstico com suas possíveis causas. Mecanismos de reclamações independentes: Além disso cada instituição de ensino deve estabelecer mecanismos de reclamações independentes e criar espaços seguros para que as crianças possam ser ouvidas e informar confidencialmente sobre questões relevantes no ambiente escolar, incluindo condições ou abusos contra elas. Isso pode incluir a criação de clubes de crianças, mediadores ou provedores escolares, bem como sistemas de referenciamento para estruturas de proteção locais competentes.
  • Quais os direitos e deveres dos alunos?
    O CIPC consagra claramente alguns direitos e deveres dos alunos. De acordo com o art. 70.º do CPIC, os alunos têm direito a: Ser tratados com respeito por todos na escola. Garantia de segurança e respeito à sua integridade física e emocional. Assistência em casos de acidente ou doença súbita na escola. Confidencialidade de informações pessoais em seus registos escolares. Participação e expressão de críticas e sugestões sobre o funcionamento da escola. Serem ouvidos e ter acesso a informações relevantes. Não realizar pagamentos extras por notas ou certificados, exceto conforme estabelecido pelas autoridades competentes. Candidatura e eleição para cargos representativos na escola. Respeito e incentivo de valores culturais e liberdade de acesso à cultura. Os deveres dos alunos incluem: Assiduidade e pontualidade. Comportamento correto e respeitoso com toda a comunidade escolar.
  • O Estado deve garantir o ensino básico a todas as crianças?
    Sim. O Estado deve garantir o ensino básico a todas as crianças. (artigo 68.º do CPIC) O ensino básico na Guiné-Bissau refere-se ao sistema educacional destinado a crianças a partir dos 6 anos. Geralmente, divide-se em dois ciclos: o primeiro ciclo, com duração de seis anos, é voltado normalmente para crianças dos 6 aos 11 anos, e o segundo ciclo, também com seis anos de duração, é tipicamente para estudantes dos 12 aos 17 anos. O ensino básico na Guiné-Bissau tem como objetivo proporcionar uma educação fundamental abrangente, cobrindo disciplinas básicas como língua portuguesa, matemática, ciências, estudos sociais, línguas locais, entre outras. É uma etapa crucial para a formação educacional dos estudantes, preparando-os para o prosseguimento dos estudos ou para a entrada no mercado de trabalho. Para mais detalhes ver a Lei de Bases da Educação, por exemplo: O artigo 12.º, que consagra a Universalidade, Obrigatoriedade e Gratuitidade do ensino básico refere: "1. O ensino básico é universal e obrigatório. 2. Até 6º ano de escolaridade, o ensino básico é totalmente gratuito. 3. A partir do 7º ano de escolaridade, o ensino básico é tendencialmente gratuito, de acordo com as possibilidades económicas do Estado. 4. Ensino básico gratuito significa isenção de propinas, taxas e emolumentos relativos à matrícula, frequência e certificação, assim como uso gratuito de livros e materiais didácticos." O artigo 13.º refere, sobre o ensio básico, que: "1. O Ensino Básico desenvolve-se ao longo de 9 anos de escolaridade e organiza-se em três ciclos: 1 O primeiro ciclo compreende o 1º ao 4º ano de escolaridade, subdividindo-se em duas fases, organizadas da seguinte forma: a)Primeira fase, que inclui o 1º e o 2º ano de escolaridade; b)Segunda fase, que abarca o 3º e o 4º ano de escolaridade. 2 O segundo ciclo, que enforma a terceira fase do ensino básico, inclui o 5º e o 6º ano de escolaridade; 3 O terceiro ciclo, que compreende o 7º, 8º e 9º ano de escolaridade, constitui a quarta e última fase do ensino básico. 4. São admitidas no ensino básico as crianças que completem 6 anos de idade até 1 de Outubro."
  • O CPIC protege a criança contra as piores formas de trabalho infantil?
    Sim, o CPIC protege a criança (pessoa até aos 18 anos de idade) contra as piores formas de trabalho infantil claramente no artigo 80.º do CPIC. Este artigo visa proteger as crianças contra as formas mais graves de trabalho infantil. Estabelece claramente as atividades proibidas para as crianças, incluindo as piores Formas de Trabalho: a) Escravidão, mendicidade forçada, venda ou tráfico, cativeiro por dívida; b) Exploração sexual comercial, produção ou atuação em pornografia; c) Trabalho noturno em estabelecimentos como bares, cinemas, discotecas; d) Participação em atividades ilícitas, como produção ou venda de drogas; e) Recrutamento forçado para conflitos armados. Proibição de Trabalhos Prejudiciais: É proibida a contratação de crianças para trabalhos que possam comprometer a sua educação, saúde ou desenvolvimento, como em farmácias, fábricas, pedreiras, mar, locais com substâncias químicas perigosas ou condições prejudiciais à saúde. Especificação dos Tipos de Trabalho Proibidos: Os tipos de trabalho proibidos devem ser detalhados por uma lista elaborada pelas autoridades competentes após consulta a organizações de empregadores e trabalhadores, levando em conta as normas internacionais relevantes. Identificação dos Tipos de Trabalho Proibidos: A autoridade competente, com a participação das organizações pertinentes, identifica em concreto os tipos de trabalho proibidos. Revisão Periódica da Lista: A lista dos tipos de trabalho proibidos deve ser periodicamente examinada e, se necessário, atualizada, em consulta com as organizações de empregadores. Estas medidas têm como objetivo assegurar que as crianças estejam claramente protegidas de atividades prejudiciais ao seu bem-estar, educação e desenvolvimento, em conformidade com as leis e normas internacionais.
  • O que é que o CPIC entende pelo "vínculo" entre o trabalho e a educação?
    O CPIC entende e prevê que o sistema educativo nacional tem o dever de estimular o vínculo entre o ensino e o trabalho promovendo programas educativos especiais, com atividades de formação para o trabalho. O Estado garante e promove modalidades e horários de funcionamento especiais nos estabelecimentos de ensino, de forma a incentivar e permitir que a criança que trabalha possa frequentar o ensino formal ou cursos de formação profissional. A família e as entidades empregadoras devem zelar para que a criança trabalhadora possa completar a escolaridade mínima obrigatória e tenha condições efetivas de continuar a sua educação escolar ou profissional. (Artigo 81.º do CPIC)
  • Existem normas para celebração de contrato de trabalho com a criança?
    Sim. O Artigo 84.º aborda o contrato de trabalho das crianças com as seguintes diretrizes: Formalização do Contrato de Trabalho: O contrato de trabalho da criança deve ser elaborado por escrito. Contudo, na ausência de um documento escrito, outras formas de comprovar a existência do contrato podem ser aceites. Presunção em Caso de Falta de Documentação Escrita: Se não existir um contrato escrito, consideram-se verdadeiras, até prova em contrário, as afirmações feitas pela criança sobre o conteúdo da relação laboral. Validade do Contrato para Menores de 16 anos: Um contrato de trabalho celebrado por uma criança que tenha completado 16 anos e concluído a escolaridade obrigatória, ou que esteja matriculado e a frequentar o ensino secundário, é válido, salvo oposição por escrito dos seus representantes legais. Requisitos para Contrato de Menores abaixo de 16 anos: Um contrato feito por uma criança com menos de 16 anos, que não tenha concluído a escolaridade obrigatória ou não esteja matriculada e a frequentar o ensino secundário, só é considerado válido mediante autorização escrita dos seus representantes legais. Essas disposições buscam garantir a formalização adequada dos contratos de trabalho das crianças, exigindo um registo escrito para validar o acordo. Além disso, estabelecem requisitos específicos para a validade do contrato, dependendo da idade e da situação educacional da criança.
  • Quais as grandes opções no CPIC relativamente ao trabalho infantil?
    ...
  • Qual a idade mínima de admissão ao trabalho no CPIC?
    O artigo 78.º do CPIC estabelece as idades mínimas para o trabalho infantil: Idade Mínima para Admissão ao Trabalho: 16 anos A idade mínima para começar a trabalhar é de 16 anos, desde que não envolva atividades perigosas ou prejudiciais ao desenvolvimento da criança, estipuladas pela lei do trabalho e pelo código vigente. Isso requer a conclusão da escolaridade obrigatória. Trabalhos Leves para Idades entre 13 e 15 anos: Crianças entre 13 e 15 anos podem realizar trabalhos leves ou participar em programas de formação profissional, técnica e artística. Trabalhos leves: Natureza dos Trabalhos Leves: São tarefas simples e definidas que, devido à sua natureza, exigência física ou mental, ou às condições específicas em que são realizadas, não prejudicam o desenvolvimento, integridade física, segurança, saúde, assiduidade escolar, participação em programas de orientação ou de formação, ou tempo de lazer da criança. Restrições de Horários e Descanso: O trabalho leve deve respeitar as seguintes regras: a) Não exceder 5 horas diárias e 25 horas semanais; b) Garantir que a criança tenha, no mínimo, 2 dias de descanso por semana; c) Não ultrapassar um período de trabalho de 3 horas seguidas, com um intervalo mínimo de 1 hora. Proibição de Trabalho Extraordinário: É proibido exigir trabalho extraordinário de crianças que realizam trabalhos leves. Estas disposições visam garantir que as crianças envolvidas em trabalhos leves o façam de forma segura, protegendo seu bem-estar, saúde e oportunidades educacionais, sem interferir significativamente em sua vida escolar ou tempo livre.
  • O CPIC está alinhado com o novo Código do Trabalho?
    Embora existam semelhanças muito relevantes, o CPIC tem algumas diferenças em relação ao Cód de Trabalho. 1. Idade mínima de trabalho: Ambos os diplomas estabelecem uma idade mínima de 16 anos para o trabalho: o primeiro texto define 16 anos como a idade mínima para admissão ao trabalho, desde que a criança tenha concluído a escolaridade obrigatória, enquanto o CPIC também aponta para uma idade mínima de 16 anos, mas com algumas exceções para trabalho leve entre os 13 e 15 anos. 2. Proteção e segurança: Ambos os diplomas enfatizam a proteção das crianças no ambiente de trabalho. Exigem que os empregadores forneçam condições adequadas de trabalho, incluindo a proteção da saúde, segurança, educação e formação. Ambos também proíbem o trabalho noturno e estabelecem limites de horas de trabalho para garantir períodos de descanso adequados. 3. Contrato de trabalho: Ambos requerem que o contrato de trabalho seja reduzido a escrito, embora com algumas diferenças quanto à validade do contrato para crianças de certa idade. 4. Piores formas de trabalho infantil: Ambos regulam proibições de trabalhos mas o CPIC amplia a definição e a lista das piores formas de trabalho infantil, oferecendo uma abordagem mais detalhada em comparação ao Código do Trabalho. O Código do Trabalho lista diversas proibições de trabalhos específicos para menores de idade, como em teatros, cinemas, cabarés, discotecas, entre outros. Já o CPIC oferece uma lista mais abrangente e detalhada das piores formas de trabalho infantil, proibindo atividades como escravidão, exploração sexual comercial, produção de pornografia, utilização em atividades ilícitas como tráfico de drogas, recrutamento para conflitos armados, entre outras.
  • O que é considerado trabalho infantil no CPIC?
    A participação das crianças, no seio familiar, em tarefas domésticas ou agrárias que não prejudiquem a sua frequência da escola, diminuam, o seu tempo de descanso e lazer ou prejudiquem o seu desenvolvimento integral não é considerada trabalho infantil. É considerado trabalho infantil qualquer tipo de atividade (exceto a referida acima) remunerada ou não, exercida no mercado formal ou informal por crianças com idade inferior a 18 anos. (art. 76.º CPIC)
  • O CPIC consagra a proteção da maternidade e do vínculo entre a mãe e a criança?
    Sim, o CPIC consagra aproteção da maternidade e do vínculo entre a mãe e a criança, estabelecendo: Serviços gratuitos durante a gravidez e após o parto: O Estado garante serviços e programas de atendimento gratuitos e de boa qualidade para todas as mulheres e crianças durante a gravidez, parto e após o nascimento. Programas para proteger o vínculo materno-infantil: Estabelecimento de programas específicos para orientar e proteger o vínculo entre mãe e criança para todas as mulheres grávidas ou mães. Facilitação do aleitamento materno: O Estado e entidades competentes devem criar condições para que mães que frequentem qualquer nível de ensino possam amamentar seus filhos até os seis meses de idade. Condições de trabalho para permitir o aleitamento: Empregadores públicos e privados devem fornecer condições adequadas para que as mães possam amamentar seus filhos pelo menos até os seis meses de idade, inclusive para as mães em regime de prisão. Assistência à mulher grávida ou com filhos em regime de privação de liberdade: O Estado garante assistência médica necessária, em conjunto com o sistema de ensino, para mulheres grávidas ou com filhos na primeira infância que estejam em regime de prisão, visando o desenvolvimento integral da criança.
  • Quais são os direitos da criança hospitalizada?
    Permanência com a criança: Em caso de internamento, os estabelecimentos de saúde devem permitir que pelo menos um dos pais, responsável ou terceiro autorizado permaneça com a criança em tempo integral, salvo se houver restrições médicas. Sem custos adicionais: O direito à permanência junto da criança não deve gerar custos adicionais para os acompanhantes em estabelecimentos públicos. Informação aos pais ou responsáveis: Os pais ou responsáveis devem ser informados sobre as regras e rotinas do serviço hospitalar para participarem ativamente nos cuidados da criança. Alimentação adequada: A criança hospitalizada tem direito a receber alimentação suficiente e equilibrada durante o internamento. Ambiente adequado: As crianças devem ser separadas dos adultos, preferencialmente reunidas por grupos etários, para que possam desfrutar de atividades recreativas apropriadas para sua idade. Direito à educação: Os direitos da criança, incluindo o direito à educação, não devem ser negados durante a hospitalização, desde que compatíveis com a condição médica da criança e com o contexto do internamento. Apoio social: O Estado garante o direito à pensão de doença para o membro da família que acompanha a criança internada até aos dois anos de idade, de acordo com a lei estabelecida pela entidade gestora da segurança social.
  • Quais os deveres dos estabelecimentos de saúde?
    Os deveres dos estabelecimentos de saúde, sejam públicos ou privados, incluem: Identificar os recém-nascidos logo após o parto, utilizando uma pulseira com o nome, apelido e data de nascimento, e emitir o boletim de nascimento; Informar os pais sobre os procedimentos legais para registar a criança no Registo Civil; Assegurar que o recém-nascido permaneça junto da mãe, de forma segura, até ambos estarem saudáveis para sair do hospital; Informar os pais sobre os cuidados de saúde necessários para crianças com deficiência; Promover o aleitamento materno; Comunicar prontamente às autoridades casos em que a identidade ou morada dos pais das crianças são desconhecidas; Garantir atendimento prioritário e gratuito a vítimas de abusos físicos, emocionais ou sexuais; Recolher e preservar evidências de maus-tratos ou abusos a crianças; Registar todas as mortes de crianças, incluindo as causas das mortes. (artigo 65.º do CPIC)
  • Quais os direitos sobre a saúde sexual e reprodutiva da criança?
    Toda a criança tem o direito de aprender sobre a sua saúde sexual e reprodutiva de acordo com a sua idade, para poder tomar decisões responsáveis sobre maternidade ou paternidade no futuro. O Estado, em conjunto com a comunidade, deve garantir o acesso de todos aos serviços de saúde sobre sexualidade e reprodução, de forma gratuita e confidencial. O ensino sobre sexualidade e reprodução é obrigatório até ao sexto ano de escolaridade, para que as crianças possam aprender sobre estes temas. Se a criança for adolescente e precisar de serviços de saúde sobre sexualidade, não precisa de ter autorização dos pais. Antes de qualquer intervenção médica, como a interrupção voluntária da gravidez, é necessário informar a criança e respeitar a sua opinião, a menos que a situação coloque a vida dela em perigo. Deve existir um documento de um médico ou assistente social que comprove que a criança foi ouvida sobre decisões médicas importantes. Se uma criança com 12 anos ou mais não quiser um procedimento médico, só pode ser realizado se houver autorização de um juiz, mas sempre respeitando o ponto 5. (artigo 62.º do CPIC)
  • Todas as crianças têm acesso à saúde de forma gratuita?
    O CPIC consagra: Serviço de saúde: O Estado deve garantir um serviço nacional de saúde universal e geral, na medida do possível, gratuito. O CIPC consagra ainda: O acesso universal e igualitário a planos, programas e serviços públicos de prevenção, promoção, proteção, tratamento e reabilitação da saúde, bem como o acesso a serviços médicos e odontológicos regulares, gratuitos e de qualidade nos estabelecimentos públicos de saúde O fornecimento gratuito e em tempo oportuno a crianças que carecem de meios económicos, de consultas médicas e medicamentos, próteses e outros recursos necessários para o seu tratamento médico ou a sua reabilitação Compete à família, comunidade e Estado zelar pela saúde física e psicológica da criança. (Artigo 56.º do CPIC) A criança tem sempre direito ao atendimento médico de urgência nos estabelecimentos públicos de saúde, independentemente da sua possibilidade económica ou de qualquer outra caraterística. (Artigo 60.º do CPIC)
  • O que é a educação inclusiva e porque é que é importante?
    Educação inclusiva: A educação inclusiva é adaptada às necessidades individuais da criança com deficiência com programas específicos e apoio aos profissionais que trabalham com elas, para que possam receber uma educação em igualdade de circunstancias com as demais crianças. (artigo 94.º CPIC) A educação inclusiva é crucial porque promove a real igualdade de oportunidades para todas as crianças, independentemente de suas diferenças individuais ou necessidades específicas. Alguns pontos-chave sobre a importância da educação inclusiva: Igualdade e Diversidade: Oferece a oportunidade para todas as crianças aprenderem juntas, independentemente de suas capacidades, deficiências ou características individuais, promovendo a inclusão social e o respeito à diversidade desde cedo. Desenvolvimento Pessoal e Social: Proporciona um ambiente onde as crianças aprendem a respeitar e valorizar as diferenças, desenvolvendo habilidades sociais essenciais para interagir e trabalhar com pessoas de diferentes origens e capacidades. Aprendizagem Personalizada: Aborda as necessidades específicas de cada criança, oferecendo suporte individualizado para maximizar seu potencial de aprendizagem. Preparação para a Vida: Prepara as crianças para um mundo diversificado, onde a inclusão é fundamental, equipando-as com habilidades para enfrentar desafios e interagir em sociedades cada vez mais inclusivas. Empoderamento e Autoestima: Promove o desenvolvimento da autoconfiança e autoestima das crianças ao proporcionar um ambiente que valoriza suas contribuições, independentemente de suas diferenças. Construção de Comunidades mais Fortes: Contribui para a criação de comunidades mais coesas e solidárias, onde todos são valorizados e têm a oportunidade de contribuir para o bem-estar coletivo. A educação inclusiva não apenas beneficia as crianças com deficiência, mas toda a sociedade, ao construir uma base sólida para a igualdade, respeito mútuo e compreensão entre as pessoas.
  • O que significa "deficiência" no CPIC?
    Deficiência: a deficiência é amplamente definida incluindo condições físicas, mentais, intelectuais, neurológicas ou sensoriais que possam dificultar seu acesso e participação plena na sociedade. (artigo 88.º, n.º 2 CPIC) Esta definição esta alinhada com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
  • O que é a avaliação da deficiência?
    As avaliações de saúde e educação entre outros devem incluir a avaliação de desenvolvimento das capacidades da criança para o fim de detetar precocemente qualquer deficiência e recomendar a intervenção adequada. A avaliação deve ser realizada por técnicos multidisciplinares especializados e considerar aspectos físicos, emocionais e sociais da criança. (Artigo 95.º CPIC) A avaliação de deficiência é um passo crucial para garantir que cada criança receba o apoio necessário para atingir seu potencial máximo e se desenvolver de maneira plena e inclusiva.
  • O que é acessibilidade e adaptações razoáveis?
    A acessibilidade, em termos gerais, refere-se à capacidade de um ambiente, produto, serviço ou informação ser facilmente utilizado ou acedido por todas as pessoas, independentemente de qualquer limitação física, sensorial, cognitiva ou de mobilidade que possam ter. No contexto das crianças com deficiência, a acessibilidade é crucial para garantir que elas possam usufruir plenamente de serviços públicos e informações disponíveis, permitindo-lhes participar ativamente em atividades diárias de maneira independente e autónoma. As adaptações razoáveis referem-se a ajustes, modificações ou providências tomadas para garantir que as crianças com deficiência tenham acesso igualitário aos serviços públicos. Essas adaptações podem incluir mudanças físicas em instalações (como rampas para cadeiras de rodas), tecnologias para facilitar a comunicação ou o acesso à informação, políticas que permitam horários flexíveis para acomodar necessidades específicas, entre outros. O termo "razoável" sugere que essas adaptações devem ser adequadas e proporcionais, considerando os recursos disponíveis e as circunstâncias específicas de cada situação. Em suma, a acessibilidade e as adaptações razoáveis são fundamentais para assegurar que as crianças com deficiência possam desfrutar plenamente de serviços públicos, participar ativamente na sociedade e usufruir de seus direitos de maneira independente, eliminando barreiras que possam impedir seu pleno envolvimento. (artigo 92.º do CPIC entre outros)
  • Como é que o CPIC protege a criança com deficiência?
    As crianças com deficiência têm todos direitos delineados no Código, em igualdade que as demais crianças. (artigo 88.º CPIC) O CPIC estabelece que o Estado deve criar condições para a criança usufruir dos seus direitos, enfocando na prevenção e inclusão. O CPIC estabelece que o Estado deve criar condições para garantir todos os direitos das crianças com deficiência. (artigo 89.º CPIC) Deficiência: a deficiência é amplamente definida incluindo condições físicas, mentais, intelectuais, neurológicas ou sensoriais que possam dificultar seu acesso e participação plena na sociedade. Esta definição esta alinhada com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (artigo 88.º, n.º 2 CPIC) Deveres: Tanto as famílias quanto o Estado têm responsabilidades claras: as famílias devem colaborar com as instituições para garantir os direitos da criança e denunciar casos de violação; o Estado deve fornecer recursos financeiros e capacitar prestadores de serviços para atender às necessidades específicas das crianças com deficiência. A legislação também requer que o Estado garanta condições de acessibilidade em serviços públicos e privados para que as crianças com deficiência possam participar independentemente. Além disso, é essencial garantir o direito dessas crianças de viverem em comunidades de sua escolha, incluindo suporte para suas famílias e mobilidade independente. O Estado também oferece incentivos especiais, como benefícios fiscais e apoio para aquisição de equipamentos, e requer a denúncia imediata de violações dos direitos das crianças com deficiência para as autoridades competentes, inclusive por profissionais que atuem nessa área. (artigo 91.º CPIC) Princípios orientadores: Estabelecem-se princípios orientadores para a proteção e promoção dos direitos das crianças com deficiência, enfatizando a igualdade, não discriminação, participação plena na sociedade e respeito à sua identidade e autonomia. Educação inclusiva: A educação inclusiva e adaptada às necessidades individuais dessas crianças é enfatizada, com programas específicos e apoio aos profissionais que trabalham com elas. (artigo 94.º CPIC) Avaliação da deficiência: A avaliação da deficiência é um processo multidisciplinar que considera aspectos físicos, emocionais e sociais da criança. (artigo 95.º CPIC)
  • Quais os princípios e deveres do Estado e famílias no que respeita à criança com deficiência?
    Princípios orientadores: O CPIC estabelece princípios orientadores para a proteção e promoção dos direitos das crianças com deficiência, enfatizando a proteção da dignidade, privacidade e autonomia individual, não discriminação, participação plena na sociedade e respeito à sua identidade e autonomia. Deveres: Tanto as famílias quanto o Estado têm responsabilidades claras: A família e comunidade e primeiramente responsável pelo cuidado e a proteção da criança com deficiência As famílias devem colaborar com as instituições para garantir os direitos da criança e denunciar casos de violação de direitos O Estado deve fornecer recursos financeiros, formação e condições para apoiar as famílias de crianças com deficiência prestar-lhe os cuidados necessários. Também deve capacitar prestadores de serviços para atender às necessidades específicas das crianças com deficiência. A legislação requer que o Estado garanta condições de acessibilidade em serviços públicos e privados para que as crianças com deficiência possam participar independentemente. É essencial garantir o direito dessas crianças de viverem em comunidades de sua escolha, incluindo suporte para suas famílias e serviços necessários terapêuticos e de reabilitação. O Estado também oferece incentivos especiais, como benefícios fiscais e apoio para aquisição de equipamentos e formação destinada a crianças com deficiência. Cria-se também o dever da denúncia imediata de violações dos direitos das crianças com deficiência para as autoridades competentes, inclusive por profissionais que atuem nessa área. (artigos 90.º e 91.º do CPIC, entre outros)
  • Porque é que a Comissão Nacional de Proteção da Criança é a peça fundamental do sistema de coordenação?
    A Comissão Nacional de Proteção da Criança é a estrutura de coordenação central que assegura a articulação e integração das atuações relativas à promoção, defesa e controlo para a efetivação dos direitos da criança ao nível nacional. (artigo 103.º e ss do CPIC) VER Comissão Nacional de Proteção da Criança aqui
  • Quem são os agentes comunitários de proteção da criança?
    Cada Equipa de Proteção Local é composta de entre 6 a 11 agentes comunitários para a proteção da criança que são pessoas singulares de boa vontade residentes nos correspondentes sectores administrativos, disponíveis para colaborar com as estruturas de proteção das crianças e demais entidades com competências na matéria da infância. Os agentes comunitários para a proteção da criança são pessoas selecionadas entre as seguintes categorias das entidades ou organizações locais e comunidade: a) Um Agente de Saúde Comunitário; b) Um elemento do sistema de educação; c) Um representante das crianças; d) Um ou dois elementos das Organizações não Governamentais ou organizações de sociedade civil vocacionadas, que atua na zona; e) Um ou dois representantes do poder tradicional local; f) Um ou dois representantes de líderes religiosos; e g) Um ou dois membros indigitados ou eleitos pela comunidade Os agentes comunitários para a proteção da criança designados no quadro da Equipa de Proteção Local da Criança têm, entre outras, as seguintes tarefas: • Diagnosticar e identificar situações de crianças com necessidade de proteção nas respetivas áreas geográficas; • Colaborar com as entidades policiais e autoridades judiciárias; • Informar e sensibilizar a comunidade local sobre os direitos da criança, sob a orientação técnica da Equipa de Proteção Regional; • Comunicar situações de crianças com necessidade de proteção junto à equipa de proteção regional; • Denunciar, junto às entidades policiais ou ao Ministério Público, os crimes cometidos contra as crianças; • Colaborar e participar, quando necessário e sob orientação da estrutura regional, nas tarefas de seguimento e execução das medidas de proteção aplicadas
  • O que é o sistema de proteção da criança?
    O sistema de proteção da criança é composto por todas as entidades públicas e privadas com responsabilidades na área da infância, nomeadamente: a) Criança; b) Família; c) Comunidade; d) Líderes tradicionais e religiosos; e) Serviços de educação, saúde, segurança, assistência social ou quaisquer outros cuja missão envolva a promoção de direitos ou a proteção da criança; f) Organizações da sociedade civil e de base comunitária; g) Entidades do sistema formal de justiça, incluindo Ministério Público e Tribunais; h) Entidades que colaboram com o sistema formal de justiça, incluindo as entidades policiais, órgãos de polícia criminal, os serviços de registo e os centros de acesso à justiça; i) As estruturas de proteção da criança especificamente criadas nos termos do CPIC A criança encontra-se no centro do sistema de proteção, devendo: - participar e ser envolvida nas atividades que visam prevenir violações dos seus direitos e/ou protegê-la - ser promovida a sua autonomia e empoderamento
  • Porque é que o CPIC tem uma visão tão ampla do sistema de proteção da criança?
    O CPIC tem uma visão ampla do sistema de proteção da criança porque considera que as entidades públicas, privadas e comunitárias (todas e cada uma) podem contribuir para o fortalecimento da proteção da criança, adotando assim uma perspetiva sistémica e holística da proteção da criança. O Código reconhece que não é apenas uma responsabilidade do governo, mas sim de todas as instituições, organizações e indivíduos na sociedade, começando na própria família. Isto significa que a proteção das crianças não é apenas responsabilidade de uma única entidade ou setor, mas sim de uma rede integrada e multisectorial de atores sociais, incluindo o Estado, organizações não governamentais, famílias, escolas, comunidades, lideranças tradicionais, religiosas e outras instituições. Essa visão ampla reconhece que a proteção eficaz da criança requer uma abordagem colaborativa e coordenada, onde cada parte desempenha um papel na garantia do bem-estar e dos direitos das crianças.
  • O que é o Fórum Regional de Proteção da Criança?
    O Fórum Regional de Proteção da Criança é uma estrutura de coordenação desconcentrada Assegura a articulação e integração das atuações relativas à promoção, defesa e controlo para a efetivação dos direitos da criança ao nível de cada região. Compete-lhe nomeadamente: ▪ Promover e assegurar a coordenação da execução de atividades no domínio de proteção da criança, desenvolvidas pelas estruturas de proteção da criança, bem como pelos parceiros; ▪ Informar e colaborar com as entidades competentes para a disponibilização das informações sobre as carências e na identificação e mobilização dos recursos necessários à promoção dos direitos, do bem-estar e do desenvolvimento integral da criança. (artigo 111.º e ss. do CPIC)
  • Quais as estruturas de proteção da criança novas criadas pelo CPIC?
    O CPIC cria estruturas de proteção novas na Guiné-Bissau, ao nível nacional, regional e local: São estruturas de coordenação: A Comissão Nacional de Proteção da Criança O Fórum de Proteção Regional da Criança São estruturas operacionais de proteção: O Instituto da Mulher e Criança A Equipa de Proteção Regional da Criança A Equipa de Proteção Local da Criança, com agentes comunitários para a proteção da criança e antenas para a Proteção da Criança. Jurisdição da Criança: tem por fim a proteção judiciária da criança e a defesa dos seus direitos e interesses mediante a aplicação de medidas de proteção, socioeducativas, tutelares cíveis, ou quaisquer outras medidas de educação e de assistência. A jurisdição da criança incumbe aos tribunais comuns, que, no seu exercício, tomam a designação de Tribunal de Família e Menores. As funções de juiz/a e curador/a de criança em tribunais não dotados de competência especializada são desempenhadas pelo magistrado judicial e do Ministério Público. Curadoria da Criança: tem a seu cargo velar pelos interesses e defender os direitos da criança, designadamente a de representar a criança em juízo, como parte principal, devendo ser ouvida em tudo o que lhes diga respeito. O curador da criança é um/a magistrado/a do MP. Pode intentar ações e usar de quaisquer meios judiciários, no Tribunal, em defesa dos interesses e direitos da criança, prevalecendo a sua orientação no caso de divergência com a do representante da criança. Polícia especializada: integra agentes especializados e devidamente formados para o tratamento de criança em contacto com a lei. Sempre que possível é assegurado nos gabinetes ou equipas da polícia especializada equilíbrio de género. Assistentes sociais e demais técnicos que integram o serviço social: vocacionados para o tratamento de casos de criança em contacto com a lei, aos quais compete, entre outras tarefas: ▪ Preparação de informação, relatórios sociais e visitas domiciliárias, primeiros contactos, análise preliminar dos casos e acompanhamento regular da criança e/ou família; ▪ Procedimentos de reintegração da criança na família e comunidade, apoio técnico ao MP e juiz, informação e atendimento à comunidade; ▪ Apoio psicossocial.
  • Quais as funções do IMC junto das novas estruturas de proteção?
    O Instituto da Mulher e Criança (IMC) passa a ser considerado uma estrutura operacional com jurisdição nacional, que assegura a relação entre as estruturas de proteção de coordenação e as estruturas operacionais, bem como a supervisão profissional destas últimas. Assim, e sem prejuízo das suas competências, previstas na legislação aplicável, compete ao IMC nomeadamente: ▪ Assegurar que as instruções e recomendações das estruturas de coordenação sejam adotadas tendo com base nas informações e dados das estruturas operacionais; ▪ Garantir que as orientações e recomendações saídas das estruturas de coordenação sejam implementadas através das atividades das estruturas operacionais; ▪ Exercer o poder de supervisão profissional das estruturas operacionais regionais e locais e o poder de direção sobre os assistentes sociais regionais; ▪ Identificar as necessidades de formação e dar resposta a estas necessidades; ▪ Assegurar, em coordenação com as equipas regionais, que todas as intervenções no domínio de promoção, prevenção e proteção de crianças ao nível regional sejam registadas num sistema integral de base de dados. (Artigo 117.º e ss do CPIC)
  • Porque é que a Equipa de Proteção Regional é a peça fundamental das estruturas operacionais?
    À Equipa de Proteção Regional (EPR) compete intervir, em primeira mão, nas situações em que uma criança necessita de proteção (sob a supervisão do IMC e com colaboração com as equipas locais). A EPR é uma estrutura que se pretende leve e operacional, apenas com 3 elementos mas podendo colaborar com outras entidades na região. A EPR vai integrar um assistente social (do IMC), um técnico de assistência jurídica (do CAJ) e um assistente administrativo, e pode colaborar com técnicos especializados ou com experiência na matéria de proteção. (artigo 119.º e ss do CPIC)
  • O que é a Equipa de Proteção Local?
    Cada Equipa de Proteção Local (EPL) é composta de entre 6 a 11 agentes comunitários para a proteção da criança que são pessoas singulares de boa vontade residentes nos correspondentes sectores administrativos, disponíveis para colaborar com as estruturas de proteção das crianças e demais entidades com competências na matéria da infância. A EPL tem as seguintes tarefas: a) Diagnosticar e identificar situações de crianças com necessidade de proteção nas respetivas áreas geográficas; b) Apoiar as entidades públicas ou privadas na promoção e proteção dos direitos das crianças; c) Colaborar com as entidades policiais e autoridades judiciárias; d) Informar e sensibilizar a comunidade local sobre os direitos da criança, sob a orientação técnica da Equipa de Proteção Regional; e) Comunicar situações de crianças com necessidade de proteção junto à Equipa de Proteção Regional da sua área de atuação; f) Denunciar, junto às entidades policiais ou ao Ministério Público, os crimes cometidos contra as crianças; g) Colaborar e participar, quando necessário e sob orientação da Equipa de Proteção Regional, nas tarefas de seguimento e execução das medidas de proteção aplicadas; h) Documentar as diligências e ações realizadas. (artigo 129.º do CPIC)
  • Quem beneficia de formação?
    O artigo enumera as entidades que são consideradas especializadas em proteção e justiça sensível à criança: a) Membros das estruturas de proteção da criança criadas conforme o CPIC, ou seja, profissionais envolvidos diretamente na proteção da criança b) Magistrados judiciais: Juízes especializados em questões relacionadas com a infância, que lidam com casos judiciais envolvendo crianças. c) Magistrados do Ministério Público: Quem representa o Estado em processos judiciais, incluindo aqueles que lidam especificamente com casos relativos à criança. d) Oficiais de justiça e pessoal administrativo em tribunais e órgãos judiciais: Funcionários responsáveis por dar suporte administrativo aos processos judiciais, incluindo os relacionados com a proteção da criança. e) Entidades policiais: Agentes da polícia envolvidos em investigações e ações que tenham como foco a proteção e a justiça em casos que envolvem crianças. f) Serviço social, incluindo assistentes sociais: Profissionais que atuam diretamente na área social, oferecendo suporte e intervenção em situações que envolvem crianças com necessidade de proteção. g) Pessoal de hospitais e serviços de saúde: Profissionais da área da saúde e que têm contato com crianças e que podem identificar situações de risco ou abuso infantil. h) Pessoal que atua em serviços educacionais: Professores, educadores e pessoal escolar que podem identificar sinais de abuso ou negligência durante a interação com as crianças no ambiente escolar. i) Pessoal em instituições, órgãos ou serviços que se focam na proteção da criança: Profissionais que trabalham em organizações dedicadas à proteção e assistência da criança, sejam elas governamentais ou não-governamentais, cujo objetivo principal é cuidar do bem-estar das crianças, especialmente em questões legais e de justiça sensível à criança. (artigo 30.º do CPIC)
  • Que formação devem ter os atores de proteção?
    Normas, padrões e princípios de direitos humanos relevantes, em especial, direitos da criança Princípios e deveres éticos relacionados com o desempenho das suas funções; Métodos adequados para comunicar com a criança de forma sensível e assegurar a sua participação em qualquer contacto com o sistema de proteção e justiça; Métodos específicos para apresentar prova e proceder à audição de criança em processo judicial Técnicas de entrevista e escuta que minimizem a angústia ou trauma para as crianças, e lidem com crianças em contacto com a lei de maneira sensível, compreensiva, construtiva e tranquilizadora; Sinais e sintomas indicativos de crimes contra crianças Capacidades e técnicas de avaliação de crises, com ênfase na confidencialidade Dinâmica e natureza do trauma e violência contra crianças, o impacto e consequências, incluindo efeitos físicos e psicológicos negativos, de violência física e psicológica contra a criança Informações sobre as fases de desenvolvimento das crianças, bem como questões interculturais e linguísticas, étnicas, religiosas, sociais e de género relacionadas à idade, com atenção especial às crianças de grupos vulneráveis Funções e métodos pedagógicos e construtivos usados por profissionais que trabalham com crianças em contato com a lei Formação em questões de género, incluindo violência baseada no género e processos sensíveis ao género Quaisquer outras medidas e técnicas especiais para auxiliar as crianças em contato com a lei no processo de justiça, incluindo a realização de constante advocacia para a causa das crianças. (artigo 31.º do CPIC)
  • Quem preside à Comissão Nacional?
    A Comissão Nacional de Proteção da Criança é presidida pelo responsável máximo do Ministério com competência na matéria da criança. O Secretariado da Comissão Nacional é assegurado pelo Instituto da Mulher e Criança. Em caso de ausência ou impedimento temporário, o Presidente da Comissão é substituído interinamente pelo representante do Instituto da Mulher e Criança. (artigo 108.º do CPIC)
  • Quais as competências da Comissão Nacional?
    Compete à Comissão Nacional coordenar as restantes estruturas e definir estratégias de proteção da criança, nomeadamente: Coordenar, seguir e avaliar a aplicabilidade dos compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Estado da Guiné-Bissau, na matéria de proteção da criança Fazer advocacia para a atualização das leis existentes e para inclusão de novas leis no quadro legislativo referente aos vários domínios de proteção da criança Coordenar, apoiar e acompanhar as estruturas de proteção da criança de nível regional e local Formular orientações e emitir diretivas genéricas relativamente ao exercício das competências das estruturas de proteção da criança de nível regional e local Produzir um relatório sumário das atividades das estruturas de proteção, respeitando a confidencialidade dos dados (Artigo 106.º do CPIC)
  • O que é a Comissão Nacional de Proteção da Criança?
    A Comissão Nacional de Proteção da Criança é uma estrutura de coordenação central que assegura a articulação e integração das atuações relativas à promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos da criança ao nível nacional. (artigo 103.º do CPIC) A Comissão é composta por representantes de várias entidades do governo e sociedade civil: Cabe-lhe a definição das políticas e estratégias nacionais relativas à proteção da criança. É o órgão que lidera e coordena as restantes estruturas de proteção O plenário da Comissão Nacional reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente, quando se justifique.
  • Qual a composição da Comissão Nacional?
    O Artigo 104.º trata da composição da Comissão Nacional de Proteção da Criança. Esta comissão é composta por membros efetivos, membros eventuais e membros observadores. Membros efetivos: incluem representantes de vários Ministérios, como o da Justiça, Educação, Saúde, entre outros, além de representantes de organizações ligadas aos direitos das mulheres e crianças, polícia, direitos humanos e mais. Membros eventuais: sem direito a voto, são pessoas convidadas para sessões específicas por possuírem conhecimentos relevantes na área. Membros observadores: incluem representantes de várias entidades religiosas, organizações internacionais e ONGs atuantes na área da criança. Membros efetivos a) Responsável máximo do Ministério responsável pela área da criança; b) Um representante da Assembleia Nacional Popular (ANP); c) Um representante do Ministério responsável pela área da Justiça; d) Um representante do Ministério responsável pela área da Educação; e) Um representante do Ministério responsável pela área da Saúde; f) Um representante do Ministério responsável pela área da Segurança Interna; g) Um representante do Ministério responsável pela área das Finanças; h) Um representante do Ministério responsável pela área da Função pública e Trabalho; i) Um representante do Ministério responsável pela área dos Negócios Estrangeiros, da Cooperação e das Comunidades; j) Um representante do Instituto da Mulher e Criança; k) Um representante da Curadoria da Criança; l) Um representante da Brigada de Menores, Mulheres e Família da Polícia Judiciária; m) Um representante do Gabinete de Informação e Consulta Jurídica; n) Um representante da Comissão Nacional dos Direitos Humanos; o) Um representante do Parlamento Nacional Infantil; p) Um representante do Comité Nacional de Combate às Práticas Nefastas; q) Quatro representantes de organizações de sociedade civil e organizações nãogovernamentais que atuem na área da infância; São Membros eventuais, e sem direito a voto, pessoas ou organizações convidadas para participar em determinadas sessões de plenário ou de grupos de trabalho, pelas seguintes razões: a) Possuir competências relevantes para a realização dos objetivos de promoção, prevenção e proteção de crianças; b) Por ser membro de uma das estruturas regionais ou local e possuir informações relevantes para o assunto a ser tratado durante a sessão; e c) Ter outro especial interesse na área de proteção da criança. São membros observadores, e sem direito a voto, os seguintes parceiros de desenvolvimento: a) Representante da Igreja Católica; b) Representante da Igreja Evangélica; c) Representante da Igreja Muçulmana; d) UNICEF; e) ACNUR; f) OIM; g) Outras organizações não governamentais internacionais com projetos na área da criança. Designação dos membros da Comissão Nacional de Proteção da Criança Para a constituição da Comissão, o responsável máximo do Ministério responsável pela área da criança envia convites aos departamentos governamentais e organizações para estes indigitarem os respetivos representantes. O representante da ANP é designado entre os membros da Comissão especializada permanente da ANP para os assuntos da Mulher e da Criança. As organizações de sociedade civil e organizações não-governamentais representadas na Comissão são determinadas de dois em dois anos nas primeiras sessões do plenário da Comissão, tendo em conta o critério do âmbito territorial que efetivamente conseguem implantar estruturas e desenvolver atividades. Os membros eventuais são convidados através de uma decisão fundamentada do Presidente da Comissão ou do plenário, por iniciativa do Presidente ou de 5 membros.
  • Como e quando funciona a Comissão Nacional?
    A Comissão Nacional funciona em plenário ou por grupos de trabalho para assuntos específicos. Plenário da Comissão Nacional: reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente, quando se justifique. A Comissão Nacional delibera por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade. Para deliberar validamente é necessária a presença do presidente ou do seu substituto e da maioria dos membros da Comissão. (artigo 107.º do CPIC)
  • Porque é que a equipa de proteção regional é uma estrutura tão importante no sistema de proteção da criança?
    Porque é à Equipa de Proteção Regional (EPR) que compete intervir, em primeira mão, nas situações em que uma criança necessita de proteção (sob a supervisão do IMC e com colaboração com as equipas locais). A EPR é uma estrutura que se pretende leve e operacional, apenas com 3 elementos mas podendo colaborar com outras entidades na região. A EPR vai integrar um assistente social (do IMC), um técnico de assistência jurídica (do CAJ) e um assistente administrativo, e pode colaborar com técnicos especializados ou com experiência na matéria de proteção
  • O que faz a equipa de proteção regional?
    À Equipa de Proteção Regional compete intervir nas situações em que uma criança necessita de proteção. Compete ainda à Equipa de Proteção Regional, entre outras tarefas: ▪ Atender e informar as pessoas nas matérias de proteção da criança, criança em conflito com a lei, adoção e processos tutelares cíveis; ▪ Apreciar liminarmente as situações de que tenha conhecimento, proceder à instrução do processo de proteção ou a qualquer outro processo para o qual seja competente; ▪ Praticar os atos de instrução e acompanhamento das medidas de proteção, socioeducativas ou acompanhamento dos processos de adoção e de outros processos para os quais seja competente; ▪ Assegurar a conformidade do procedimento de seleção das equipas locais de proteção e orientar a designação das antenas; ▪ Orientar a atuação das estruturas locais de proteção; ▪ Documentar os casos e registar na base de dados as informações relevantes. (artigo 124.º do CPIC) A equipa de proteção regional oferece um serviço permanente de consulta e apoio, organizam ações de sensibilização para a importância da identificação precoce de situações de necessidade de proteção e divulgam permanentemente os seus horários e contactos junto das entidades com responsabilidades em matéria de infância. (Artigo 248.º do CPIC)
  • O que é a equipa de proteção regional da criança?
    A Equipa de Proteção Regional da Criança é uma estrutura operacional de proteção permanente que funciona ao nível regional, com o objetivo de prestar serviços na matéria de prevenção, promoção e proteção dos direitos da criança, integrando, um assistente social, um técnico de assistência jurídica e um assistente administrativo, bem como podendo colaborar com técnicos especializados ou com experiência na matéria de proteção. (artigo 119.º e ss do CPIC)
  • Qual a composição da equipa de proteção regional?
    A EPR vai integrar: Um/a assistente social (do IMC) Um/a técnico de assistência jurídica (do CAJ) e Um/a assistente administrativo/a A EPR pode colaborar com técnicos especializados ou com experiência na matéria de proteção. (artigo 121.º do CPIC)
  • O que é o gestor de caso nas EPR?
    O gestor de caso é o técnico da equipa de proteção regional ou estrutura de proteção equivalente que: a) Acompanha cada processo do início ao fim; b) É a pessoa primordialmente responsável por contactar com a criança, devendo estar presente em todas as diligências, ainda que em colaboração com outras entidades relevantes; c) Mobiliza os intervenientes e os recursos disponíveis para assegurar de forma global, coordenada e sistémica, todos os apoios, serviços e acompanhamento de que a criança e a sua família necessitam; d) Presta informação sobre o conjunto da intervenção desenvolvida e/ou a medida aplicável. (Artigo 163.º CPIC ) Designação do gestor de caso: o gestor de caso é designado pela equipa de proteção regional ou estrutura de proteção equivalente, de entre os membros da equipa regional de proteção, preferindo-se o técnico mais adequado de acordo com as necessidades da criança e circunstâncias do caso. O gestor de caso para os processos de proteção, adoção e tutelares cíveis é preferencialmente o técnico social competente da equipa de proteção regional ou estrutura de proteção equivalente, devendo ser, em regra, o assistente social. O gestor de caso para os processos de criança em conflito com a lei é preferencialmente o técnico de assistência jurídica da equipa de proteção regional ou estrutura de proteção equivalente. Não existindo na região técnico de assistência jurídica, deve o gestor de caso ter preferencialmente conhecimentos básicos de direito. (Artigo 165.º CPIC)
  • Onde existem as equipas de proteção regionais?
    Existe uma EPR em cada região, de acordo com o CPIC. (artigo 120.º CPIC)
  • Quando é que as equipas de proteção devem comunicar um caso ao Ministério Público?
    As equipas de proteção regionais comunicam ao Ministério Público: a) As situações em que considerem adequado o encaminhamento para adoção; b) As situações em que não sejam prestados ou sejam retirados os consentimentos necessários à sua intervenção, à aplicação da medida ou à sua revisão, em que haja oposição da criança, ou em que, tendo estes sido prestados, não sejam cumpridos os acordos estabelecidos; c) As situações em que não obtenham a disponibilidade dos meios necessários para aplicar ou executar a medida que considerem adequada, nomeadamente por oposição de um serviço ou instituição; d) As situações em que não tenha sido proferida decisão decorridos seis meses após o conhecimento da situação da criança com necessidade de proteção; e) A aplicação da medida que determine ou mantenha a separação da criança dos seus pais ou outro representante legal ou das pessoas que tenham a sua guarda de facto. f) As situações de facto que justifiquem a regulação ou a alteração do regime de exercício do poder paternal, a inibição do poder paternal, a instauração da tutela ou adoção de qualquer outra providência cível, nomeadamente nos casos em que se mostre necessário a fixação ou a alteração ou se verifique o incumprimento das prestações de alimentos. Artigo 250.º do CPIC
  • Como foi desenvolvido o processo de eleição/seleção das equipas locais?
    O processo de seleção das equipas locais foi bastante debatido durante a preparação do CPIC. Foi dada extrema importância pelos atores de proteção consultados à implementação de um processo de eleição comunitária. Neste contexto, a eleição comunitária é vista como uma etapa fundamental e indispensável para o sucesso do procedimento de seleção. Aqui estão algumas razões pelas quais essa etapa é considerada crucial: Participação Comunitária: O processo de eleição envolve ativamente a comunidade, proporcionando-lhe a oportunidade de participar e influenciar na seleção dos membros. Isso promove a inclusão e a representação adequada das necessidades e valores da comunidade. Legitimidade e Transparência: A eleição é muitas vezes vista como um método transparente e legítimo para escolher membros. Ajuda a estabelecer um processo claro e compreensível, o que pode aumentar a confiança da comunidade nas equipes selecionadas. Liderança Tradicional: A liderança dos líderes tradicionais na fase de seleção pode trazer estabilidade, respeito pelas tradições locais e aceitação geral na comunidade, contribuindo para a eficácia do processo. Envolvimento da Equipa Regional: A inclusão da equipa regional no processo de eleição garante que as escolhas estejam alinhadas com as orientações regionais e mantém uma coordenação eficaz entre as equipas regionais e locais. Inclusão das Crianças: A participação das crianças no processo de seleção é uma abordagem moderna e alinhada com a doutrina da proteção integral. Reconhece a importância de ouvir e considerar a perspectiva das crianças na tomada de decisões que afetam diretamente a sua proteção e bem-estar. Este tópico concreto foi apresentado para discussão técnica durante o workshop realizado em 14 de dezembro de 2020. Os participantes expressaram a opinião de que um processo de eleição comunitária é crucial, seguindo os seguintes passos: sensibilização/formação da comunidade → seleção dos membros sob a liderança dos líderes tradicionais → possível eleição → envolvimento da equipa regional → inclusão das crianças no processo de seleção. Artigo 128.º do CPIC
  • Como trabalham em conjunto as equipas de proteção regionais e locais?
    Na proteção da criança, as equipas regionais e locais trabalham em conjunto e de forma organizada. A Equipa de Proteção Regional desempenha o papel principal, tomando as decisões importantes de abertura ou arquivamento dos casos e orientando as ações das equipas locais. A Equipa Local tem uma intervenção mais limitada na execução, focando-se principalmente na deteção de situações que necessitam de proteção, sensibilização da comunidade e tarefas similares. O papel da Equipa Local é vital na identificação de necessidades de proteção e na comunicação com a Equipa de Proteção Regional, colaborando quando necessário, mas a decisão final é sempre da responsabilidade da Equipa de Proteção Regional. Além disso, é importante salientar que estas equipas estão sujeitas à supervisão do IMC no que respeita aos casos de proteção da criança. O IMC desempenha um papel de supervisão e monitorização para garantir que as ações e decisões tomadas pelas equipas estão alinhadas com a legislação, padrões e regulamentos estabelecidos no contexto da proteção da criança. Esta supervisão contribui para assegurar a qualidade e a eficácia das intervenções realizadas pelas equipas regionais e locais. A repartição de tarefas e a coordenação entre as equipas regionais e locais pode ser resumida da seguinte forma: A Equipa de Proteção Regional: Desempenha um papel crucial na avaliação inicial das situações, tomando decisões sobre a necessidade de intervenção imediata, o arquivamento ou a instrução do processo, conforme apropriado. Orienta a atuação das Equipas Locais de Proteção. A Equipa de Proteção Local: Diagnosticam e identificam situações de crianças em necessidade de proteção. Colaboram com autoridades policiais e judiciárias. Informam e sensibilizam a comunidade sobre os direitos da criança. Comunicam situações de crianças com necessidade de proteção à Equipa de Proteção Regional, entre outras responsabilidades. No que respeita ao procedimento de Seleção da Equipa Local, a Equipa Regional de Proteção da Criança: Inicia o procedimento de seleção dos agentes comunitários em consulta com o poder tradicional local. Realiza ações de sensibilização e formação da comunidade antes do procedimento de seleção. Assegura a conformidade do procedimento de seleção com as regras estabelecidas no código. Documenta a reunião de seleção. Coordena a identificação e designação das antenas em colaboração com as comunidades locais.
  • Como são constituídas as equipas de proteção local?
    A Equipa de Proteção Local da Criança é uma estrutura operacional de proteção que funciona nos sectores administrativos, integrando profissionais que exercem as suas funções nas localidades e a própria comunidade local, designados como agentes comunitários para a proteção da criança. A escolha dos agentes comunitários para a proteção da criança deve recair entre as pessoas de elevada idoneidade, com o conhecimento da realidade socio cultural e, de preferência, com o domínio da língua local Artigo 127.º do CPIC Na escolha das pessoas que integram a equipa de proteção local deve ser assegurado: O equilíbrio de género; e A existência de pessoa com literacia, capaz de documentar por escrito os casos de crianças com necessidade de proteção bem como as diligências levadas a cabo pelos agentes comunitários para a proteção da criança. Procedimento de seleção da Equipa de Proteção Local O procedimento de seleção dos agentes comunitários para a composição da Equipa de Proteção Local da Criança deve ser da iniciativa da Equipa Regional após consulta com o poder tradicional na área geográfica relevante, obedecendo às seguintes regras: a) O procedimento é precedido de ações de sensibilização ou formação da comunidade sobre o papel e perfil dos agentes comunitários no quadro no sistema de proteção da criança; b) A comunidade pode acrescentar outras características ao perfil das pessoas selecionáveis nas respetivas comunidades c) A seleção deve ser formalizada numa reunião comunitária sob a liderança dos líderes tradicionais, previamente convocada para o efeito d) Na escolha de pessoas a convidar para a reunião de seleção deve ser assegurado o equilíbrio de género e a representatividade de crianças. Artigo 128.º do CPIC Os agentes comunitários são os membros que integram as equipas de proteção local Para além dos agentes comunitários, que são os membros que integram as equipas de proteção local, podem existir antenas, que são pessoas singulares de boa vontade residentes nas seções e nas tabancas, disponíveis para colaborar com a Equipa de Proteção Local.
  • Quais as tarefas dos agentes comunitários para a proteção da criança ?
    Cada Equipa de Proteção Local é composta de entre 6 a 11 agentes comunitários para a proteção da criança que são pessoas singulares de boa vontade residentes nos correspondentes sectores administrativos, disponíveis para colaborar com as estruturas de proteção das crianças e demais entidades com competências na matéria da infância. Os agentes comunitários para a proteção da criança são pessoas selecionadas entre as seguintes categorias das entidades ou organizações locais e comunidade: a) Um Agente de Saúde Comunitário; b) Um elemento do sistema de educação; c) Um representante das crianças; d) Um ou dois elementos das Organizações não Governamentais ou organizações de sociedade civil vocacionadas, que atua na zona; e) Um ou dois representantes do poder tradicional local; f) Um ou dois representantes de líderes religiosos; e g) Um ou dois membros indigitados ou eleitos pela comunidade Artigo 127.º do CPIC Os agentes comunitários para a proteção da criança designados no quadro da Equipa de Proteção Local da Criança têm, entre outras, as seguintes tarefas: • Diagnosticar e identificar situações de crianças com necessidade de proteção nas respetivas áreas geográficas; • Colaborar com as entidades policiais e autoridades judiciárias; • Informar e sensibilizar a comunidade local sobre os direitos da criança, sob a orientação técnica da Equipa de Proteção Regional; • Comunicar situações de crianças com necessidade de proteção junto à equipa de proteção regional; • Denunciar, junto às entidades policiais ou ao Ministério Público, os crimes cometidos contra as crianças; • Colaborar e participar, quando necessário e sob orientação da estrutura regional, nas tarefas de seguimento e execução das medidas de proteção aplicadas. Artigo 129.º do CPIC.
  • Quem são e o que fazem as antenas?
    As "antenas" referem-se a pessoas singulares de boa vontade que residem nas seções e tabancas, estando disponíveis para colaborar com a Equipa de Proteção Local. Elas desempenham um papel crucial como membros da comunidade, auxiliando nas tarefas de agentes comunitários para a proteção da criança ao nível local, nas secções administrativas ou tabancas. As antenas devem demonstrar as características especificadas nos artigos 127.º, números 3 e 4 do CPIC, incluindo elevada idoneidade, conhecimento da realidade sociocultural local e, preferencialmente, domínio da língua local. A sua designação ocorre apenas quando necessário e possível. A escolha das antenas recai sobre pessoas de elevada integridade, com um profundo conhecimento da realidade sociocultural e um compromisso demonstrado com a proteção da criança. Este processo destaca a importância de envolver membros respeitáveis e informados da comunidade para fortalecer a eficácia das ações de proteção da criança ao nível local. Artigo 130.º do CPIC.
  • A justiça sensível à criança implica sempre a participação e audição da criança?
    Sim. A justiça sensível à criança implica a participação e audição da criança. A criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelos atores de proteção e/ou autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse. (Art. 145.º do CPIC) A audição da criança é precedida da prestação de informação clara sobre o significado e alcance da mesma e toma em conta a sua idade e maturidade bem como as capacidades em desenvolvimento, garantindo-se, designadamente: (Art. 146.º do CPIC) ➢ A não sujeição da criança a espaço ou ambiente intimidatório, hostil ou inadequado à sua idade, maturidade e características pessoais; ➢ A intervenção de técnicos bem como de operadores judiciários com formação adequada, nomeadamente capacitação na matéria de técnicas de entrevista de criança; ➢ A utilização de uma abordagem sensível à criança, incluindo a adequação da audição às capacidades e vulnerabilidades da criança, evitando-se técnicas de entrevista não adequadas; ➢ Recurso a meios forenses, lúdicos, pedagógicos e tecnológicos; ➢ Disponibilidade de uma pessoa de apoio e adaptações do espaço.
  • Que tipo de adaptações devem ter os processos sensíveis à criança?
    Os processos sensíveis à criança devem ter um conjunto de adaptações para garantir que são acessíveis, compreensíveis e respeitem o estádio de desenvolvimento da criança, assegurando que possam participar efetivamente e expressar suas necessidades e opiniões. Destacam-se algumas medidas fundamentais previstas no CPIC: Atendimento e avaliação da situação da criança: · Assegurar ambientes acolhedores e horários adequados para atendimentos individuais. · Envolvimento de uma equipa especializada em interações sensíveis e respeitosas com as crianças. · Oferecer apoio à criança, envolvendo pais ou responsáveis, quando necessário. Assistência jurídica e reparação (Art. 162.º do CPIC): · Definir diretrizes claras para assistência jurídica gratuita e apoio especializado. (Art. 156.º do CPIC) · Garantir o direito da criança de apresentar provas e recursos, com procedimentos adaptados e acessíveis. (Art. 160-161.º do CPIC) Participação e audição da criança: · Reconhecer o direito da criança de ser ouvida e ter sua opinião considerada. (Art. 145.º do CPIC) · Estabelecer critérios para a audição, incluindo ambientes não intimidadores e a presença de uma equipe qualificada. (Art. 146.º do CPIC) Pessoa de apoio: (Art. 166.º do CPIC) · Destacar a importância do apoio especializado para a criança durante todo o processo judicial, oferecendo apoio emocional e facilitando a comunicação. Adaptação do processo e do espaço: Propor ajustes estruturais e procedimentais para atender às necessidades específic as das crianças no processo judicial: ▪ Preparação prévia da criança para o processo de justiça através de programas e materiais que mostram e explicam a criança como vai decorrer o processo, com o fim de facilitar a sua participação efetiva no processo de justiça (Art. 173.º do CPIC) ▪ Durante o processo: prevêem-se adaptações no que respeita a: (Art. 174.º do CPIC) ➢ Agenda e horários ➢ Transporte ➢ Tomada de declarações ➢ Salas de espera ➢ Adaptação da sala e atos processuais no tribunal Essas regras são essenciais para garantir que o processo judicial ou de proteção à criança seja realizado considerando suas necessidades individuais, garantindo seus direitos e bem-estar durante todo o processo.
  • O que se faz se não se sabe a idade da criança?
    Quando houver incerteza sobre a idade da criança, a autoridade competente ordena a avaliação da idade o mais rápido possível. (Art. 169.º do CPIC: determinação da idade) 1) Primeiro avalia-se a idade com base em todas os documentos oficiais disponíveis como certidões de nascimento, registos escolares, e registos de saúde. 2) Se não existir forma de comprovar com documentos, deve se procurar obter uma declaração de idade dos pais, criança ou outra pessoa com conhecimento da idade. 3) Se necessário pode se pedir uma estimativa da idade por um médico (com carta profissional). 4) Em nenhum caso deve a determinação de idade ser feita exclusivamente com base na aparência física. 5) Se, após a avaliação da idade, a incerteza sobre a idade da criança persistir quanto ao fato de ela ter menos de 18 anos, ela será considerada criança.
  • O que é uma justiça sensível à criança?
    O Código consagra um sistema de proteção e de justiça sensível à criança, que assume como prioridade o direito e a proteção da criança, tomando em consideração todas as necessidades da criança, incluindo as suas necessidades especiais, o seu desenvolvimento e as suas opiniões individuais. Este sistema visa proteger, em particular, a criança de qualquer dificuldade durante os processos de proteção e justiça, criando ambientes favoráveis, e incentivando os atores a agir de maneira sensível e respeitosa. O CPICprevê ainda regras para garantir assistência adequada e específica à criança desde o primeiro contacto com o sistema e durante todo o processo e evitar atrasos e atos desnecessários. O CPIC prevê que durante o processo, desde o primeiro contacto até ao seu final, a criança é tratada com dignidade, compaixão e respeito e é protegida de qualquer dificuldade, atraso e sofrimento desnecessário, beneficiando de ambientes favoráveis e com pessoal especializado que age de maneira sensível e respeitosa. (artigo 141.º do CPIC) Assim, prevêem-se normas que regulam as seguintes matérias: ✓ Informação: as crianças devem ser informadas de uma maneira simples que a criança possa compreender e opinar sobre o seu papel, os processos, opções e consequências das decisões no seu caso. (Art. 151.º do CPIC) ✓ Procedimentos para garantir a audição da criança e evitar a duplicação de declarações e entrevistas- (Art. 146-149.º do CPIC) por exemplo como a gravação e utilização da tomada de declarações para memoria futura. (Art. 149.º do CPIC) ✓ Prevenção de vitimização secundária: os atores de proteção e autoridades judiciárias assumem a responsabilidade de prevenir a exposição da criança a danos, traumas e sofrimento desnecessários por parte do sistema. (Art. 142.º do CPIC) ✓ Acompanhamento: a criança tem o direito de ter uma pessoa de confiança para o acompanhar ao longo do processo. (Art. 142.2 b) .º do CPIC ✓ Garantia de segurança da criança no processo: devem ser tomadas medidas apropriadas para prevenir, identificar e eliminar os riscos de segurança durante e após o processo. (Art. 144.º do CPIC) ✓ Simplicidade: o processo deve decorrer em linguagem simples e de forma compreensível para a criança, considerando a sua idade e o grau de desenvolvimento cognitivo, intelectual e psicológico. (Art. 153.º do CPIC) ✓ Celeridade: o processo decorre com celeridade desde o seu início evitando-se atrasos desnecessários. (Art. 154.º do CPIC) ✓ Individualização: o processo tem em conta a criança, enquanto sujeito de direitos, as suas capacidades em desenvolvimento, as suas necessidades específicas, os seus desejos, interesses e sentimentos individuais. (Art. 155.º do CPIC) ✓ Assistência: garantia de assistência jurídica gratuita bem como de outros tipos de assistência especial. (Art. 156-159.º do CPIC) ✓ Defesa, recurso e reparação : criança tem o direito de apresentar as provas e argumentos necessários para a sua defesa e rebatê-las o direito a recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis. (Art. 160-162.º do CPIC)
  • O que acontece quando há uma grande demora na justiça?
    O CPIC refere que, na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato processual e que o juiz deve justificar a razão da sua demora quando passa mais de 3 meses sobre o prazo fixado. Decorridos 3 meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz sem que o mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da inobservância do prazo. Mensalmente, a secretaria envia ao juiz a informação discriminada dos casos em que se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz, ainda que o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao juiz, no prazo de 10 dias a contar da data de receção da informação, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar (artigo 185.º do CPIC - Prazo e seu excesso)
  • O que é uma criança em contato com a lei?
    A criança em contacto com a lei é toda a criança que tenha entrado em contacto com o sistema de justiça enquanto vítima ou sobrevivente, enquanto testemunha ou em conflito com a lei, entendendo-se por sistema quer o sistema de justiça penal, quer os sistemas de justiça administrativa ou civil. (Art. 140.2) As crianças em contato com a lei fazem parte do grupo de crianças com necessidades de proteção. Interessa ressaltar que muitas vezes as crianças são simultaneamente vitimas, testemunhas e/ou em contato com a lei e não importa tanto sua categorização com o tratamento da criança conforme suas necessidades integrais com a abordagem da justiça sensível a criança. As disposições da Parte IV do CPIC aplicam-se a qualquer contacto que a criança tiver com o sistema de proteção, processos penais, adoção ou processos tutelares cíveis e ainda aos processos restaurativos e/ou extrajudiciais.
  • O que faz a pessoa de apoio?
    Durante o processo, desde o seu início até à sua conclusão, as crianças em contato com a lei devem ser apoiadas por uma pessoa com formação especializada para comunicar e apoiar a criança, a fim de prevenir o risco de coação, revitimização e vitimização secundária. A pessoa de apoio: ➢ Fornece apoio emocional à criança; ➢ Faz a ligação com os pais ou responsável da criança, família, amigos e advogado, assegurando a constante comunicação entre os vários intervenientes e a criança conforme apropriado; ➢ Presta assistência, de maneira sensível à criança, durante todo o processo de justiça. (artigo 166.º e ss do CPIC) A pessoa de apoio é designada pela equipa de proteção regional logo que receba relato de qualquer contacto da criança com a lei ou pelo tribunal a qualquer momento.
  • Quando há dúvidas de que a criança está a falar verdade, o que se deve fazer?
    Devemos sempre assumir que a criança está a dizer a verdade, mesmo que as suas declarações incluam elementos de fantasia ou não seja exata nas suas descrições. O CPIC refere claramente que se presume que uma criança está a dizer verdade durante o processo de justiça, incluindo durante as entrevistas e/ou tomada de declarações, a menos que se prove o contrário, de acordo com a lei. (Artigo 143.º do CPIC) Por exemplo, é preciso ser paciente e não desacreditar automaticamente: Mesmo que haja elementos fantasiosos, é importante não descartar imediatamente toda a narrativa da criança, mas sim investigar de forma cuidadosa e sensível. Dar espaço para a criança se corrigir: Permitir que a criança corrija ou esclareça os seus relatos, se for caso disso, sem criar um ambiente intimidante ou de medo. A confiança na palavra da criança é um ponto de partida fundamental para investigar e proteger os seus direitos, garantindo um ambiente propício para a expressão genuína das suas experiências.
  • O jornalista pode divulgar informações sobre um caso de proteção da criança?
    Os órgãos de comunicação social, sempre que divulguem situações de crianças em necessidade de proteção não podem identificar a criança, nem transmitir elementos, sons ou imagens que permitam a sua identificação, sob pena de os seus agentes incorrerem na prática de crime de desobediência. Os órgãos de comunicação social podem relatar o conteúdo dos atos públicos do processo judicial de proteção. (artigo 188.º do CPIC - Comunicação social )
  • Para que serve o procedimento de proteção de proteção da criança?
    O procedimento de proteção da criança visa identificar uma criança com necessidade de proteção e praticar os atos e tomar as medidas necessárias para assegurar a sua proteção. Aplicam-se ao procedimento de proteção os princípios gerais do CPIC bem como as disposições comuns para a criança em contacto com a lei, constantes dos artigos 140.º a 193.º. Verifica-se uma situação de criança com necessidade de proteção sempre que a integridade, segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança se encontre em causa (art. 195.º do CPIC) O procedimento de proteção é composto pelas seguintes fases: a) Identificação e sinalização das situações de criança com necessidade de proteção; b) Avaliação do caso; c) Plano individual de proteção, incluindo a proposta da medida de proteção a aplicar; d) Acordo de proteção; e) Processo judicial de proteção; f) Execução das medidas; g) Revisão e cessação da medida.
  • Quem realiza o procedimento de proteção?
    Em primeira linha, cabe às estruturas operacionais de proteção realizar o procedimento de proteção, em particular, à equipa de proteção regional. As estruturas de proteção devem sempre fazer os melhores esforços para adotar uma abordagem restaurativa e promover uma solução acordada com as partes que proteja o superior interesse da criança. (artigo 243.º do CPIC) As estruturas de proteção intervêm: a) Por solicitação da criança, dos seus pais, representante legal ou das pessoas que tenham a sua guarda de facto; b) Por sua iniciativa, em situações de que tiverem conhecimento; c) Com base nas comunicações das situações de necessidade de proteção. (artigo 256.º do CPIC) O processo inicia-se com o recebimento da comunicação escrita ou com o registo das comunicações verbais ou dos factos de que a referida equipa tiver conhecimento. (artigo 254.º do CPIC) O Tribunal atua quando: a) Não esteja instalada a equipa de proteção regional da criança ou quando estas estruturas não tenham competência, nos termos da lei, para aplicar a medida de proteção adequada; b) A pessoa que deva prestar consentimento haja sido indiciada pela prática de um crime que vitime a criança carecida de proteção, ou quando, contra aquela tenha sido deduzida queixa pela prática de crime contra a liberdade ou autodeterminação sexual da criança; c) Não seja prestado ou seja retirado o consentimento necessário à intervenção da equipa de proteção regional, quando o acordo de proteção seja reiteradamente não cumprido ou quando ocorra incumprimento do referido acordo de que resulte situação de necessidade de proteção da criança; d) Não seja obtido acordo de proteção, mantendo-se a situação que justifique a aplicação de medida; e) A criança se oponha à intervenção da equipa de proteção regional ou local; f) A equipa de proteção regional não obtenha a disponibilidade dos meios necessários para aplicar ou executar a medida que considere adequada, nomeadamente por oposição de um serviço ou entidade, para efeitos de execução da medida; g) Decorridos seis meses após o conhecimento da situação pelas equipas de proteção regional ou local não tenha sido proferida qualquer decisão e os pais, representante legal ou as pessoas que tenham a guarda de facto da criança requeiram a intervenção judicial; h) O Ministério Público considere que a decisão das equipas operacionais é ilegal ou inadequada à proteção da criança; i) O procedimento das equipas de proteção seja apensado a processo judicial, nos termos da lei; j) Na sequência da aplicação de procedimento urgente. A intervenção judicial tem ainda lugar quando, atendendo à gravidade da situação, à especial relação da criança com quem a provocou ou ao conhecimento de anterior incumprimento reiterado de medida de proteção por quem deva prestar consentimento, o Ministério Público, oficiosamente ou sob proposta da equipa regional, entenda, de forma justificada, que, no caso concreto, não se mostra adequada a intervenção das equipas de proteção. Sempre que o processo é remetido ao Ministério Público competente, a estrutura de proteção pode continuar a atuar sob a orientação deste.
  • O que é o acordo de proteção?
    Existe um acordo de proteção quando o plano individual de proteção é negociado e aceite pelas partes interessadas. Havendo acordo, o mesmo é assinado pelos intervenientes. (artigo 270.º do CPIC) O acordo de proteção inclui obrigatoriamente: A identificação da equipa de proteção regional competente e do gestor de caso; O prazo por que é estabelecido e em que deve ser revisto; As declarações de consentimento ou de não oposição necessárias No acordo de proteção em que se estabeleçam medidas a executar no meio natural de vida devem constar: Os cuidados de alimentação, higiene, saúde e conforto a prestar à criança pelos pais ou pelas pessoas a quem sejam confiados; A identificação do responsável pela criança durante o tempo em que não possa ou não deva estar na companhia ou sob a vigilância dos pais ou das pessoas a quem estejam confiados, por razões laborais ou outras consideradas relevantes; O plano de escolaridade, formação profissional, trabalho e ocupação dos tempos livres; O plano de cuidados de saúde, incluindo consultas médicas e de orientação psicopedagógica, bem como o dever de cumprimento das diretivas e orientações fixadas; O apoio económico a prestar, sua modalidade, duração e entidade responsável pela atribuição, bem como os pressupostos da concessão.
  • Quais as fases do procedimento de proteção da criança?
    Um procedimento de proteção da criança é um conjunto organizado de fases planeadas para assegurar o bem-estar da criança que se encontra em situação de necessidade de proteção. Este procedimento inclui várias etapas, cada uma com objetivos específicos: (artigo 242.º do CPIC) 1. Identificação e sinalização: Reconhecimento e indentificação das situações em que uma criança pode necessitar de proteção. 2. Avaliação do caso: Análise aprofundada da situação para compreender a extensão das necessidades e riscos enfrentados pela criança e as suas forças. 3. Plano individual de proteção: Desenvolvimento de um plano individual que inclui propostas de medidas específicas de proteção da criança. 4. Acordo de proteção: Estabelecimento de um acordo formal que detalha as medidas a serem implementadas para garantir a segurança e o desenvolvimento integral da criança. 5. Processo judicial de proteção (fase eventual): Caso necessário, recorrer ao sistema judicial para garantir a proteção adequada, embora essa seja uma fase eventual e preferencialmente evitada. 6. Execução das medidas: Implementação das medidas delineadas no plano de proteção, assegurando um ambiente seguro e saudável para a criança. 7. Revisão e cessação da medida: Avaliação periódica para garantir que as medidas continuem a ser apropriadas e ajustadas às necessidades da criança, com a possível cessação do procedimento quando a situação melhorar. Este procedimento visa garantir que todas as medidas adotadas estejam alinhadas com o superior interesse da criança, promovendo o seu desenvolvimento integral. O CPIC privilegia o diálogo e o trabalho regular junto da família e a comunidade por estruturas de proteção próximas, na busca de soluções que reforcem o empoderamento da criança e a capacidade das pessoas que integram o ambiente protetor de origem da criança, claramente preferíveis a quaisquer soluções que removam a criança do seu meio natural de vida
  • Quando devem os atores de proteção sinalizar de situações de necessidade de proteção ?
    Sempre que os atores de proteção identifiquem indícios de situação de criança com necessidade de proteção devem : Proporcionar a proteção compatível com as suas atribuições Comunicar o caso à equipa de proteção regional da criança Documentar as informações recolhidas
  • O que é um plano individual de proteção da criança?
    O plano individual de proteção da criança define os objetivos a atingir em função das necessidades, vulnerabilidades e potencialidades da criança, definindo as estratégias de atuação, programas de intervenção, ações a desenvolver, quem se responsabiliza por cada ação bem como os recursos necessários e as entidades a envolver, e a respetiva calendarização, com vista a garantir o bem-estar e o superior interesse e a proteção da criança. (artigo 263.º do CPIC) O plano individual de proteção inclui a proposta quanto à medida de proteção O plano inclui nomeadamente: a) Os cuidados de alimentação, higiene, saúde e conforto a prestar à criança pelos pais ou pelas pessoas a quem sejam confiados; b) O plano de educação e escolaridade, formação profissional, trabalho e ocupação dos tempos livres; c) O plano de cuidados de saúde, incluindo consultas médicas e de orientação psicopedagógica, bem como o dever de cumprimento das diretivas e orientações fixadas; d) Apoio psicossocial e/ou pedagógico a fornecer à criança e/ou à família; e) O apoio económico a prestar, sua modalidade, duração e entidade responsável pela atribuição, bem como os pressupostos da concessão; f) Aconselhamento familiar ou aconselhamento parental para os pais da criança e/ou seus cuidadores; g) Monitorização e supervisão regulares da criança pelo gestor de caso ou outra pessoa especificada por este; h) Envolvimento dos membros da família alargada bem como da comunidade da criança, incluindo anciãos da família, líderes religiosos, líderes comunitários, igreja ou outra organização relevante para a prestação de apoio à criança, seus pais e / ou cuidadores; i) Qualquer outra informação relevante. A preparação do plano individual de proteção é da competência da equipa de proteção regional, devendo ser realizada pelo gestor de caso e pode ser feita em colaboração com outras entidades ou estruturas locais ou serviços públicos e privados relevantes.
  • O procedimento de proteção só é possível com o consentimento da criança?
    Por força da abordagem restaurativa, do princípio da preferência por soluções comunitárias e do princípio da subsidiariedade previstos na Parte I, prevê um sistema em que a intervenção para a proteção cabe, em primeira linha às estruturas de proteção, em particular, à equipa regional de proteção. Até à fase do acordo é possível intervenção das estruturas de proteção , ainda que não obtenham, inicialmente, a concordância dos familiares e criança. As estruturas de proteção atuam desejavelmente com o consentimento e não oposição da criança, podendo, no entanto, intervir até à fase da avaliação e proposta de plano individual de proteção ainda que não obtenham inicialmente estas concordâncias. A partir da fase do acordo: ➢ Caso faltem as concordâncias exigidas: a estrutura de proteção abstém-se de atuar e remete o processo ao Ministério Público competente, para iniciar o processo judicial de proteção ➢ Caso sejam reunidas as concordâncias exigidas: a estrutura de proteção prepara o acordo de proteção, a ser assinado pelos interessados e permanece responsável pela execução das medidas. A partir da fase do acordo de proteção, caso faltem ou sejam sido retirados os consentimentos previstos ou havendo oposição da criança a estrutura de proteção abstém-se de atuar e remete o processo ao Ministério Público competente, para iniciar o processo judicial de proteção. Artigo 243.º do CPIC Consentimento e não oposição 1 – O consentimento relevante para efeitos da atuação da estrutura de proteção nos termos do artigo anterior é o consentimento expresso dos pais, do representante legal ou da pessoa que tem a guarda da criança, regulado nos artigos seguintes. 2 – A intervenção das estruturas de proteção depende da não oposição da criança com idade igual ou superior a 12 anos 3 - A oposição da criança com idade inferior a 12 anos é considerada relevante em função da sua maturidade, sem prejuízo da sua audição e direito de participação em todos os casos. Artigo 244.º do CPIC
  • Quem tem dever especial de comunicação de situações de necessidade de proteção?
    Têm um dever especial de comunicação todos os profissionais que, em virtude das funções que exercem a título oficial ou privado, têm responsabilidades em matéria de infância e/ou contactam frequentemente com crianças, nomeadamente: a) Assistentes sociais; b) Pessoal docente em qualquer nível de ensino e diretores e administradores escolares; c) Profissionais de saúde física ou mental, nomeadamente médicos, enfermeiros, terapeutas e técnicos de saúde; d) Pessoas que prestam serviços de cuidado de crianças, como amas, babysitters ou quaisquer pessoas que facilitem educação não formal ou profissional; e) Técnicos que fazem exames médicos ou post-mortem; f) Agentes das forças de segurança; g) Pessoas que realizem atividades desportivas, recreativas ou culturais envolvendo crianças; h) Membros de qualquer igreja; i) Organizações não governamentais ou grupos comunitários; j) Líderes religiosos e tradicionais; k) Funcionários do centro de acesso à justiça e/ou qualquer outra entidade com funções na área do acesso à justiça e apoio legal; l) Funcionários ou prestadores de serviços em casas de acolhimento; m) Mediadores, conciliadores ou qualquer pessoa que atue na área da prevenção e resolução de conflitos a nível local ou nacional. O incumprimento do dever de denúncia dá origem à instauração de um processo de contraordenação a definir por diploma aplicável e a responsabilidade disciplinar e/ou civil nos termos da legislação aplicável. (artigo 251.º do CPIC)
  • O que é a jurisdição da criança?
    A Jurisdição da Criança, que tem por fim a proteção judiciária da criança e a defesa dos seus direitos e interesses mediante a aplicação de medidas de proteção, socioeducativas, tutelares cíveis, ou quaisquer outras medidas de educação e de assistência. A jurisdição da criança incumbe aos tribunais comuns, que, no seu exercício, tomam a designação de Tribunal de Família e Menores. As funções de juiz/a e curador/a de criança em tribunais não dotados de competência especializada são desempenhadas pelo magistrado judicial e do Ministério Público.
  • O CPIC prevê tribunais especializados para lidar com os casos relativos a crianças?
    A Jurisdição da Criança, que tem por fim a proteção judiciária da criança e a defesa dos seus direitos e interesses mediante a aplicação de medidas de proteção, socioeducativas, tutelares cíveis, ou quaisquer outras medidas de educação e de assistência. A jurisdição da criança incumbe aos tribunais comuns, que, no seu exercício, tomam a designação de Tribunal de Família e Menores. As funções de juiz/a e curador/a de criança em tribunais não dotados de competência especializada são desempenhadas pelo magistrado judicial e do Ministério Público.
  • O que é o processo judicial de proteção ?
    O processo judicial de proteção é um conjunto de procedimentos legais desencadeados para garantir a proteção da criança em situação de necessidade de proteção. Este processo é iniciado quando outras intervenções menos intrusivas não são suficientes para garantir a proteção adequada da criança. O processo judicial de proteção encontra-se regulado no CPIC. É um processo de jurisdição voluntária e de natureza urgente, correndo nas férias judiciais (um "processo de jurisdição voluntária" refere-se a um procedimento legal no qual o tribunal tem a autoridade para investigar livremente os factos, recolher provas, ordenar diligências e obter informações ) O processo de proteção é constituído pelas fases de: ▪ Instrução; ▪ Decisão negociada; ▪ Debate judicial; ▪ Decisão; e ▪ Execução da medida. Durante o processo é sempre ouvido o técnico gestor de caso e, havendo, qualquer outro técnico social envolvido no processo. (art. 242.º do CPIC e 282.º e ss CPIC) O tribunal acaba por tomar uma decisão sobre as medidas que devem ser implementadas para proteger a criança. Isso pode incluir a imposição de condições específicas para os pais ou responsáveis, a remoção temporária da criança do ambiente familiar ou outras medidas necessárias para garantir a segurança da criança.
  • Quando tem lugar a intervenção judicial?
    A intervenção judicial tem lugar quando: a) Não esteja instalada a equipa de proteção regional da criança ou quando estas estruturas não tenham competência, nos termos da lei, para aplicar a medida de proteção adequada; b) A pessoa que deva prestar consentimento, para efeitos de intervenção ou aplicação de medidas não judiciais, haja sido indiciada pela prática de um crime que vitime a criança carecida de proteção, ou quando, contra aquela tenha sido deduzida queixa pela prática de crime contra a liberdade ou autodeterminação sexual da criança; c) Não seja prestado ou seja retirado o consentimento necessário à intervenção da equipa de proteção regional, quando o acordo de proteção seja reiteradamente não cumprido ou quando ocorra incumprimento do referido acordo de que resulte situação de necessidade de proteção da criança; d) Não seja obtido acordo de proteção, mantendo-se a situação que justifique a aplicação de medida; e) A criança se oponha à intervenção da equipa de proteção regional ou loca f) A equipa de proteção regional não obtenha a disponibilidade dos meios necessários para aplicar ou executar a medida que considere adequada, nomeadamente por oposição de um serviço ou entidade, para efeitos de execução da medida; g) Decorridos seis meses após o conhecimento da situação pelas equipas de proteção regional ou local não tenha sido proferida qualquer decisão e os pais, representante legal ou as pessoas que tenham a guarda de facto da criança requeiram a intervenção judicial; h) O Ministério Público considere que a decisão das equipas operacionais é ilegal ou inadequada à proteção da criança; i) O procedimento das equipas de proteção seja apensado a processo judicial, nos termos da lei; j) Na sequência da aplicação de procedimento urgente. A intervenção judicial tem ainda lugar quando, atendendo à gravidade da situação, à especial relação da criança com quem a provocou ou ao conhecimento de anterior incumprimento reiterado de medida de proteção por quem deva prestar consentimento, o Ministério Público, oficiosamente ou sob proposta da equipa regional, entenda, de forma justificada, que, no caso concreto, não se mostra adequada a intervenção das equipas de proteção. (art. 246.º do CPIC)
  • O que acontece quando a criança comete um "crime"?
    A criança com idade inferior a 18 anos e superior a 12 anos que comete um crime deve ser tratada de acordo com a parte VI do CPIC: procedimento de justiça para criança em conflito com a lei O procedimento de justiça para criança em conflito com a lei é composto pelas seguintes fases: (Art. 357.º) Identificação – os atores de proteção devem comunicar imediatamente o caso de criança em conflito com a lei à equipa de proteção regional e aos pais ou responsável, assegurar sua proteção e documentar as informações (Art. 358.º do CPIC) Primeiro contato- se o primeiro contato for com a polícia, a polícia especializada deve notificar imediatamente a equipa de proteção regional e aos pais ou responsável e garantir um tratamento respeitando os direitos da criança (art. 361-362.º do CPIC) Avaliação – e feita pela equipa de proteção regional para determinar se o caso pode ser objeto de diversão processual e qual o plano mais adequado (Art. 366.º do CPIC) Proposta de plano individual e de medida socioeducativa; (Art. 367.º do CPIC) Diversão processual e processos restaurativos, sempre que aplicável; Acordo socioeducativo- o gestor de caso prepara o acordo socioeducativo quando se aplica um processo restaurativo (Art. 387.º do CPIC) Execução (Art. 390.º do CPIC) Revisão- as medidas são revistas pelo menos em cada três meses; (Art. 391.º do CPIC) Cessação (Art. 392.º do CPIC) Processo judicial socioeducativo-(Art. 393-428.º do CPIC) o Ministério Publico pode decidir pela suspensão do processo e solicitar a equipa de proteção regional a elaborar o plano individual para aplicação da medida socioeducativa ou o tribunal determina a aplicação da medida socioeducativa mediante a fase jurisdicional Reabilitação e/ou integração (Art.430-433.º do CPIC)
  • O que é uma "criança em conflito com a lei"?
    O CPIC define criança em conflito com a lei como a pessoa com idade inferior a 18 anos e com idade igual ou superior a 12, identificada como tendo cometido um facto qualificado pela lei como crime. (Art. 315.º 2 CPIC) Atenção que a categorização da criança em conflito com a lei não é exclusiva. A mesma criança em conflito com a lei pode ainda ser uma criança vítima e/ou testemunha; e ser uma criança com necessidade de proteção. Os direitos e a proteção da criança são devidos às crianças independentemente da forma como tenham contato com o sistema de justiça. A remissão da criança em conflito com a lei para processo de proteção se rege pelo Art. 328.º do CPIC.
  • O processo de aplicação de medidas socioeducativas é sempre judicial?
    Não. O processo de aplicação de medidas socioeducativas pode ser extrajudicial ou judicial. exceto a medida do tratamento medico que só pode ser aplicada pelo Tribunal. (Art. 334.º do CPIC) A aplicação das medidas socioeducativas são da competência exclusiva das estruturas de proteção, do Ministério Publico e do Tribunal. (Art. 334.º do CPIC) Privilegia-se, sempre que possível, a aplicação da diversão processual, para evitar o contacto da criança com o sistema de justiça formal Privilegiam-se, sempre que possível, construção de soluções de natureza restaurativa, baseadas na comunidade e através do diálogo e consenso, que contribuam para a assunção de responsabilidades pelo ofensor e sua verdadeira reabilitação O processo de aplicação de medidas socioeducativas segue termos e fases semelhantes ao do processo de proteção, com grande enfoque na fase da reabilitação e integração da criança ofensora na respetiva comunidade
  • Quem tem competência nos casos de crianças em conflito com a lei?
    A aplicação das medidas socioeducativas são da competência exclusiva das estruturas de proteção, do Ministério Público e do Tribunal. (Art. 334.º do CPIC) A equipa de proteção regional deve ser notificado imediatamente quando uma criança tiver contato com o sistema de justiça. O Técnico de Assistência Jurídica junto com o/a assistente social garantem o acompanhamento da criança durante o processo. A intervenção judicial só tem lugar quando (Art. 395.º do CPIC): Não esteja instalada a equipa de proteção regional da criança No caso da impossibilidade ou incumprimento reiterado do acordo de diversão processual Não seja prestado o consentimento exigido ou seja retirada a participação voluntária de qualquer das partes no processo restaurativo; Não seja obtido acordo socioeducativo; O Ministério Público considere que a decisão das equipas operacionais é ilegal ou inadequada à promoção dos direitos ou à proteção da criança; No caso da revisão das medidas decretadas no tribunal; O processo das equipas de proteção seja apensado a processo judicial; A equipa de proteção regional não obtenha a disponibilidade dos meios necessários para aplicar ou executar a medida que considere adequada, nomeadamente por oposição de um serviço ou entidade, para efeitos de execução da medida.
  • Qual a idade da responsabilidade criminal no CPIC?
    De forma alinhada com o projeto de revisão do Código Penal de agosto de 2020, o CPIC estabelece no seu artigo 318.º, como idade mínima de responsabilidade criminal, a idade de 18 anos no momento da prática da ofensa. Isto quer dizer que abaixo desta idade não há lugar à responsabilização criminal de crianças, podendo sim haver aplicação e uma medida socioeducativa nos termos do CPIC.
  • Pode a criança ser detida de acordo com o CPIC?
    Apenas em casos muito limitados. O CPIC consagra muito claramente regras que determinam a proibição de prisão e a excecionalidade da detenção. (Art. 325.º do CPIC) A detenção de uma criança com menos de 18 anos é apenas admissível: Em caso de flagrante delito por facto qualificado como crime punível com pena de prisão (Art. 352.º do CPIC) Fora de flagrante delito através de mandado de detenção, nos termos do Código de Processo Penal. (Art. 353.º do CPIC) Em qualquer caso, a detenção só é admissível como medida excecional, de último recurso, e com a duração mais curta possível não podendo ultrapassar o prazo máximo de 4 horas. Quando detida, tem a criança direito de ser tratada de forma consentânea com a sua idade, designadamente de: não ser sujeita, por qualquer motivo, a isolamento ou confinamento em solitária não ser detida numa prisão ou numa área de detenção comum aos adultos receber suas necessidades básicas de comida, agua, higiene e atenção medica adequada não ser sujeita, em regra a qualquer uso da força bem como de instrumentos de restrição física (Art. 352.º do CPIC)
  • O que acontece se uma criança abaixo dos 12 anos comete um "crime"?
    Uma criança abaixo dos 12 anos que pratica ato tipificado na lei como crime é considerada uma criança com necessidade de proteção (Art. 318.º do CPIC) Esta criança deve ser remetida imediatamente para processo de proteção, começando com a identificação da criança pelas entidades competentes, pois uma criança abaixo dos 12 anos não é considerada capaz de ter responsabilidade criminal ou ser alvo das medidas socioeducativas. Veja mais informação sobre o procedimento de proteção aqui As causas que contribuíram para a ocorrência do crime devem fazer parte da avaliação e remediados no plano individual de proteção.
  • A criança em conflito com a lei continua a ter os seus direitos à proteção de acordo com o CPIC?
    Sim. Os direitos das crianças aplicam-se sempre, independentemente das suas circunstâncias. As crianças em conflito com a lei têm ainda proteções especiais para garantir que seu superior interesse seja protegido e que seus direitos sejam respeitados durante seu contato com a justiça. Por exemplo: Direito à presença dos pais ou responsáveis (Art. 355.º) Limitação do uso de força (Art. 354.º) Presunção da inocência (Art. 323.º) Direito à assistência especial, jurídica gratuita, intérprete, consular, pessoa de apoio (Art. 356.º) Durante o processo judicial socioeducativo, a criança em conflito com a lei tem todos os direitos previstos no CPIC e também tem direito a: Participação efetiva, incluindo ser informada e ouvida Não responder a perguntas ou prestar juramento Ser assistida por especialistas Ser assistida por um advogado em todos os atos processuais Ser acompanhada pelos pais ou responsáveis Oferecer provas, requerer diligências e recorrer à decisão Aplicam-se as disposições relativas a uma justiça sensível à criança (ver aqui) (Art. 394.º)
  • Quando e quem decide a diversão processual?
    Quando se decide a diversão processual? A diversão processual pode ocorrer a qualquer momento, antes ou durante o contato da criança com o sistema de justiça. Quem decide a diversão processual? A diversão processual é aplicada pela autoridade competente, ou seja: ▪ Gestor de caso, em fase anterior ao processo judicial ▪ Juiz, oficiosamente ou a pedido do Ministério Público, em sede de processo judicial. Art. 371.º do CPIC
  • O que é diversão processual?
    Entende-se como diversão processual o tratamento dos casos de criança em conflito com a lei fora do sistema judicial. (Art. 368.º do CPIC). A criança em conflito com a lei beneficia da diversão processual, privilegiando-se mecanismos e processos tendencialmente mais próximos, mais rápidos e mais familiares para a criança e evitando-se a estigmatização e efeitos negativos dos procedimentos judiciais. Através de processo restaurativo: mediação (Art. 378-381.º do CPIC) ou conferência familiar (382-386.º do CPIC) Através de outro meio comunitário de resolução de conflito de natureza restaurativa, desde que respeitado o superior interesse da criança e as garantias previstas no Código Através da aplicação de uma medida socioeducativa em meio extrajudicial A aplicação da diversão processual tem determinadas condições e limites. Uma criança pode ser considerada para diversão processual se a criança reconhece voluntariamente a responsabilidade pelo crime, bem como são recolhidas todas as concordâncias exigidas. (Art. 369.º do CPIC) A diversão processual pode ocorrer a qualquer momento, antes ou durante o contato da criança com o sistema de justiça e pode ser aplicada pelo gestor de caso, o Ministério Publico ou Juiz. (Art. 371.º do CPIC) Casos envolvendo determinados crimes públicos nos quais o bem jurídico protegido é a vida, liberdade e autodeterminação sexual são excluídos do âmbito da diversão processual, devendo ser tratados em sede de processo judicial.
  • O que são medidas socioeducativas?
    As medidas socioeducativas são um conjunto de medidas aplicáveis quando existam situações de criança em conflito com a lei, ou seja, às crianças com idade superior a 12 e inferior a 18 anos de idade. As medidas socioeducativas visam, entre outros objetivos, educar a criança para o cumprimento das suas responsabilidades, incentivar a criança a compreender as consequências e a ser responsável pelos danos causados pelas suas ações e promover uma resposta individual, de preferência baseada na comunidade, que seja apropriada às circunstâncias da criança e proporcional às circunstâncias que envolveram a ofensa. (Art. 329.º CPIC) ● - Chamadas de atenção e desculpas ● - Educação e formação ● - Restituição e reparação ● - Prestação de serviço à comunidade ● - Regras de conduta e supervisão ● - Liberdade assistida ● - Residência obrigatória ● - Tratamento médico Grandes orientações do CPIC quanto às medidas socioeducativas: O processo de aplicação de medidas socioeducativas pode ser extrajudicial ou judicial (exceto o tratamento médico que só pode ser aplicada pelo Tribunal) (Art. 334.º do CPIC) Privilegia-se, sempre que possível, a aplicação da diversão processual, para evitar o contacto da criança com o sistema de justiça formal (Art. 327.º do CPIC) Privilegiam-se, sempre que possível, construção de soluções de natureza restaurativa, baseadas na comunidade e através do diálogo e consenso, que contribuam para a assunção de responsabilidades pelo ofensor sua verdadeira reabilitação O processo de aplicação de medidas socioeducativas segue termos e fases semelhantes ao do processo de proteção, com grande enfoque na fase da reabilitação e integração da criança ofensora na respetiva comunidade. (Art. 357.º do CPIC) A aplicação da medida socioeducativa pode ser estendida até os 21 anos se for iniciada antes atingir os 18 anos. E pode ainda ser estendida até os 25 anos se for solicitada a continuação de medida que envolva acompanhamento de saúde, educativo ou formação profissional. (Art. 319.º do CPIC)
  • Quem são os facilitadores de processos restaurativos?
    Os atores de proteção são facilitadores dos processos restaurativos, nos termos do presente CPIC e outra legislação aplicável, nomeadamente o diploma sobre mediação e o diploma sobre a atuação das autoridades tradicionais em matéria de justiça. O gestor de caso é, em qualquer situação, habilitado para facilitar os processos restaurativos. Os facilitadores de processos restaurativos são imparciais, desempenham as suas funções de forma neutral e respeitam os direitos e a dignidade das partes. Os facilitadores asseguram que as partes agem com respeito mútuo e pelo processo e permite que as partes encontrem uma solução relevante entre si. Os facilitadores devem possuir um bom conhecimento das culturas e comunidades locais e receber formação inicial antes de assumir as funções de facilitação. (artigo 377.º do CPIC)
  • Como se iniciam os processos restaurativos?
    A recomendação para processo restaurativo - em sede de procedimento de criança em conflito com a lei - pode ser feita pelas seguintes pessoas ou entidades: a) Criança ou seus pais ou responsável, ou qualquer adulto apropriado; b) Autoridade tradicional ou líder comunitário ou religioso; c) Equipa de proteção regional ou local; d) Polícia; e) Ministério Público; f) Tribunal; g) Organização da sociedade civil vocacionada para a proteção dos direitos humanos. (artigo 375.º do CPIC)
  • O que é preferível: processos restaurativos ou processos judiciais?
    Não há processos certos ou errados, quer os processos restaurativos quer judiciais são importantes e complementam-se. Porém, o entendimento do CPIC vai no sentido de promover processos de proteção e justiça de natureza restaurativa e baseados na comunidade, se possível e apropriado à situação. (artigo 8.º e 17.º do CPIC) Assim, a criança em conflito com a lei beneficia da chamada "diversão processual", privilegiando-se mecanismos e processos tendencialmente mais próximos, mais rápidos e mais familiares para a criança e evitando-se a estigmatização e efeitos negativos dos procedimentos judiciais. As entidades que facilitam processos restaurativos e autoridades judiciárias são formadas para conhecer os passos fundamentais de ambos, por forma a que a transição entre os processos ocorra sem demora. O caso deve ser encaminhado às autoridades judiciárias quando os processos restaurativos não forem adequados ou possíveis, nomeadamente quando: a) Envolvam casos não admissíveis para diversão processual nos termos do artigo 369.º do CPIC; b) Seja retirado o consentimento dos intervenientes; c) Não se alcance acordo entre as partes. As autoridades judiciárias devem manter os esforços para encorajar o ofensor a assumir a sua responsabilidade perante a vítima e as comunidades afetadas, apoiar a reintegração da vítima e do ofensor na comunidade e assegurar a participação plena e audição de todas as partes. O insucesso do acordo não pode ser usado ou considerado em procedimento judicial subsequente, nomeadamente como justificação para uma sentença mais severa. Quando um caso envolva um processo restaurativo e um processo formal deve evitar-se, sempre que possível, repetição de atos bem como a instrução relativa aos mesmos factos. (Artigo 376.º do CPIC)
  • Qual a diferença entre a abordagem restaurativa do CPIC e os processos restaurativos?
    Nos termos do artigo 8.º, o CPIC adota uma abordagem restaurativa à proteção da criança e justiça sensível à criança que: a) Promova a plena integração da criança na comunidade; b) Encoraje a compreensão do impacto do seu comportamento, bem como a assunção de responsabilidade pelo mesmo; c) Promova a reparação pelos danos causados bem com a restauração das relações previamente existentes. Para além da abordagem restaurativa, que deve ser seguida em processos judiciais (artigo 300.º do CPIC) ou extrajudiciais (ver, por exemplo, o artigo 266.º ou 316.º do CPIC ), o CPIC prevê ainda e promove processos de proteção e justiça de natureza restaurativa, caraterizados pela voluntariedade e diálogo, nos quais são plenamente respeitados os direitos da criança, com vista à satisfação de necessidades coletivas e individuais em cada caso (artigo 141.º, n.º 2, g) do CPIC). Exemplos de processos restaurativos: Mediação, reuniões familiares ou consultas com a comunidade (artigo 266.º e ss. do CPIC) Mediação e Conferências de família (artigo 373.º do CPIC).
  • O que são os processos restaurativos?
    Os processos restaurativos são métodos que visam resolver conflitos e lidar com situações em que uma criança necessita de proteção ou pode ter cometido uma ofensa. Os objetivos principais desses processos são: Facilitar o diálogo: Permitir que as partes envolvidas conversem diretamente. Participação ativa: Permitir que todas as partes participem na criação de soluções. Oportunidade para o ofensor: Dar a oportunidade para o infrator se desculpar, dar informações e responder perguntas. Planos de reparação: Desenvolver planos para reparar os danos e promover o crescimento pessoal. Expressão da pessoa ofendida: Permitir que a vítima se expresse e contribua para encontrar soluções apropriadas. Existem vários tipos de procedimentos restaurativos: No procedimento de proteção da criança: Mediação, reuniões familiares ou consultas com a comunidade (artigo 266.º e ss. do CPIC) No procedimento de criança em conflito com a lei: Mediação: Um processo informal em que a criança que cometeu a infração e a vítima se encontram com um facilitador para criar um plano sobre como a criança pode reparar o impacto da ofensa. Conferência familiar: Outro processo informal que reúne a criança, a vítima, um facilitador e a família, juntamente com membros relevantes da comunidade. O objetivo é criar um plano socioeducativo para que a criança repare os efeitos da ofensa. Os processos restaurativos visam: a) Reforçar o respeito pelos direitos humanos; b) Apoiar todos os intervenientes, em especial a vítima, dando-lhe voz, incentivando-a a expressar as suas necessidades e opiniões sobre o impacto do dano, permitindo-lhe participar ativamente no processo de resolução e oferecendo-lhe assistência; c) Restaurar a ordem e a paz na comunidade bem como reparar relacionamentos; d) Reduzir a reincidência, incentivando mudança sustentável de comportamentos de ofensores e facilitando a sua reintegração na comunidade. (artigo 374.º do CPIC) Acordo Estes processos podem resultar em acordos que são adaptados às necessidades individuais de ambas as partes. Se a criança e seus pais ou responsáveis cumprirem as condições do acordo estabelecido, nenhuma outra ação será tomada, a menos que seja necessário tratamento médico.
  • O que são entidades mediadoras no âmbito da adoção internacional?
    Quem pode ser entidade mediadora? Entidades que cumulativamente: Prossigam fins não lucrativos e tenham por objetivo a proteção das crianças Disponham dos meios financeiros e materiais adequados Tenham uma equipa técnica pluridisciplinar, integrando técnicos com formação nas áreas da psicologia, da assistência social, do serviço social e do direito Considera-se exercício de atividade mediadora: A informação e assessoria aos interessados em matéria de adoção internacional A receção e o encaminhamento para a Autoridade Central de pretensões de candidatos residentes no estrangeiro, relativas à adoção de crianças residentes na Guiné-Bissau A receção e o encaminhamento para a competente autoridade estrangeira de pretensões de candidatos residentes na Guiné-Bissau, relativas à adoção de crianças residentes no estrangeiro A assessoria e o apoio aos candidatos nos procedimentos a realizar perante as autoridades competentes, tanto na Guiné-Bissau como no estrangeiro A intervenção, a avaliação e o acompanhamento da pós-adoção em cumprimento das obrigações impostas aos adotantes pela legislação do país de origem da criança (artigos 492.º e ss do CPIC)
  • No âmbito da adoção nacional quando pode o adotante levar a criança para outro país?
    Sempre que, após a adoção nacional, se verifique a mudança de residência habitual da criança para outro país, implicando a transferência da criança para aquele país, a mesma só é possível: a) Depois de 3 anos de residência na Guiné-Bissau; ou b) Depois de 2 anos, com autorização de Autoridade Central, depois de assegurada a continuidade de aplicação de medidas de acompanhamento no país de destino de transferência; ou c) Depois de 1 ano, com o consentimento da criança com idade igual ou superior a 12 anos, ou idade igual ou inferior a 12 anos, desde que tenha maturidade e esteja em fase de desenvolvimento que lhe permita compreender as implicações de tal transferência. As restrições previstas não se aplicam: a) Às situações em que o adotado atinge 18 anos de idade, desde que tenha cessado a aplicação de medida de acompanhamento pós-adoção; b) Quando o motivo de viagem for o exercício de uma atividade laboral fora da Guiné-Bissau; ou c) Quando exista uma situação médica que exija tratamento fora do país.
  • O que envolve o processo de adoção?
    O processo de adoção abrange uma série de procedimentos administrativos e judiciais, incluindo atos preparatórios e avaliações, com o objetivo é alcançar a decisão judicial que estabelece o vínculo de adoção. Os procedimentos administrativos começam desde a gestão das listas de candidatos à adoção e de crianças na situação de adotabilidade, passando pela preparação, avaliação e seleção de candidatos a adotantes, análise de compatibilidade entre crianças e candidato, a promoção dos primeiros contactos, acompanhamento e avaliação do período de pré-adoção, bem como o acompanhamento e apoio técnico especializado na fase pós-adoção. A tramitação judicial do processo de adoção a verificação dos requisitos de adoção, a análise do relatório de avaliação do período de pré-adoção, a audiência dos interessados e culmina com a decisão judicial de adoção. (Artigos 513.º e ss. do CPIC)
  • Quem pode ser adotado?
    A situação de necessidade de proteção não é suficiente para determinar que a criança pode ser adotada. Por força do princípio do caráter excecional da adoção, é preciso ver ainda se a situação não pode ser resolvida aplicando outras medidas. Apenas podem ser adotadas as crianças em relação às quais a aplicação de medidas de proteção não seja suficiente ou eficaz para solucionar a situação que a coloca como criança com necessidade de proteção e se encontrem numa das seguintes condições: · Ser filho de pais desconhecidos ou falecidos; · Ser filho ou tenha sido confiado ao cônjuge do adotante; · Estar na situação de abandono, esteja ou não entregue a uma casa de acolhimento; · Estar a viver na situação em que esteja em causa a sua segurança, a saúde, a formação, a educação ou o seu desenvolvimento, por ação ou omissão dos pais, mesmo que por causa da manifesta incapacidade deste devida a razões de doença mental. (artigo 450.º do CPIC)
  • Quais são as características específicas da adoção?
    O instituto de adoção do ordenamento jurídico guineense possui as seguintes características: A constituição por decisão judicial: A adoção é estabelecida por sentença judicial, passando a ter efeitos após essa decisão. A irrevogabilidade da adoção: A adoção é irrevogável, mas pode ser suspensa se houver abandono ou uso da criança para a prática de crimes. A irrenunciabilidade das responsabilidades parentais: As responsabilidades p arentais decorrentes da adoção não podem ser renunciadas. Sigilo e segredo de identidade: O processo de adoção e identidade dos envolvidos são mantidos em segredo, exceto em casos autorizados pelo tribunal. Acesso às origens do adotado: O adotado tem direito a conhecer suas origens e informações sobre a adoção, mesmo durante a menoridade, sob certas condições e orientação. Estes artigos estabelecem diretrizes para a adoção, destacando a importância do bem-estar da criança, da preservação de laços familiares e do respeito pela identidade e cultura da criança adotada. (Artigos 442.º a 447.º do CPIC)
  • Qual a diferença entre adoção nacional e internacional?
    Adoção internacional ocorre quando uma criança é transferida do seu país de residência habitual para o país de residência do adotante ou outro país para adoção Adoção nacional é estabelecida quando a criança e o candidato à adoção residem na mesma nação, independentemente da nacionalidade Assim, ao contrário do que pode parecer, a diferença entre a adoção nacional e internacional não se baseia na nacionalidade dos adotantes. O que caracteriza a adoção internacional é a necessidade de aplicar normas de mais de um ordenamento jurídico, para assegurar a proteção da criança, independentemente do país em que está a residir. Pelo contrário, na adoção nacional, uma vez que a criança e o(s) pai(s) adotivo(s) vivem (e pretendem continuar ou, pelo menos, não planeiam sair) no país de residência da criança, é suficiente a aplicação das normas desse mesmo país. A inclusão do regime de adoção internacional no CPIC constitui uma novidade no ordenamento jurídico guineense. (Artigo 458.º CPIC)
  • Quais são os princípios específicos da adoção?
    Para além dos princípios gerais aplicáveis a todas as crianças com necessidade de proteção, são princípios específicos de adoção: O princípio do caráter excecional da adoção, que privilegia a aplicação de medidas compagináveis com a permanência da criança na sua família biológica, preservando os laços familiares, em vez de optar pela adoção; O princípio da subsidiariedade da adoção internacional, que impõe a preferência pela adoção nacional, estabelecendo que só se recorre à adoção internacional quando não é possível ou aconselhável encontrar uma solução dentro do país de origem da criança; O princípio da primazia de identidade social, cultural e religiosa, que promove a manutenção da identidade da criança, valoriza-se a preservação da identidade cultural, religiosa e social da criança, desde que não comprometa seus direitos fundamentais e interesse superior; Dever de prestar informações periódicas sobre a situação da criança adotada, que no âmbito de adoção internacional, impõe que as autoridades do país de acolhimento devem fornecer informações regulares sobre o desenvolvimento da criança adotada ao Estado de origem. (Artigos 438.º a 441.º do CPIC)
  • Como é que o CPIC reflete a importância da família alargada na sociedade guineense?
    Tendo em consideração a realidade guineense, para além dos pais e irmãos da criança, o CPIC reconhece os outros membros da família alargada na configuração do regime de adoção, estabelecendo que: Na ausência dos pais da criança, a adoção carece (também) do consentimento do membro da família alargada que tenha a criança a seu cargo (452.º/1/e). Igualmente, os membros da família alargada têm preferência para adotar a criança, não sendo necessário que estejam na lista de candidatos para adoção (artigo 472.º). Por outro lado, apesar de a adoção ser irrevogável, em certas circunstâncias, os membros da família alargada podem requerer a suspensão do exercício das responsabilidades parentais, junto do tribunal
  • Qual é a diferença entre a confiança administrativa e a confiança judicial com vista à adoção?
    A confiança administrativa e a confiança judicial com vista à adoção são medidas que proporcionam a possibilidade de convivência entre o adotante e a criança, durante um determinado período, na fase pré-adoção, com o objetivo de avaliar se é possível estabelecer um vínculo semelhante ao de filiação. A confiança administrativa é uma decisão tomada por uma entidade administrativa, que pressupõe a audição do representante legal, do responsável pela guarda legal e de fato da criança, bem como uma avaliação prévia positiva da compatibilidade entre as necessidades da criança e as capacidades do candidato adotante. A confiança judicial com vista à adoção constitui uma decisão do tribunal e só é possível quando não existem ou estão seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, podendo ser decidida independentemente da vontade dos pais (Artigos 236.º e 509.º do CPIC)
  • Quais são os direitos da criança adotada?
    A adoção cria , entre o adotado e adotante, um vínculo igual ao existente entre pais e filhos consanguíneos. Assim, para todos os efeitos legais, o adotado passa a ter todos os direitos que um filho natural teria em relação aos pais e família. Os direitos da criança adotada incluem, entre outros direitos: Direito à proteção contra qualquer forma de violência, abuso ou negligência, bem como à proteção contra qualquer evento que possa pôr em causa o seu pleno desenvolvimento em todas as áreas, nomeadamente, cognitiva, física e emocional; Direito à satisfação das suas necessidades básicas; Direito à herança do adotante; Direito ao registro civil e ao apelido do adotante; Direito à nacionalidade do adotante, etc. O vínculo jurídico constituído com a adoção é constitutivo de direitos e estável ao ponto de não ser admitida a possibilidade de revogação da adoção. Artigo 460.º e ss.
  • O que é a adoção?
    Adoção Adoção é um vínculo legal estabelecido entre uma criança e outras pessoas, assemelhando-se à filiação biológica, mas sem depender de laços sanguíneos. É uma figura criada legalmente para proporcionar à criança um ambiente familiar estável e amoroso, independentemente dos laços de sangue. Consequentemente, envolve a transferência de direitos e responsabilidades dos pais biológicos para os pais adotivos. O CPIC integra o regime jurídico da adoção, estabelecendo algumas definições específicas, a finalidade de adoção, os princípios, a forma de constituição, as características essenciais, os requisitos, os tipos e os efeitos da adoção. Por outro lado, determina as entidades competentes, as respetivas competências e a tramitação do processo de adoção nacional, bem como do processo de adoção internacional (Artigos 434.º e ss. )
  • Qual a diferença entre família alargada e família de origem no contexto da adoção?
    A família alargada inclui parentes próximos com quem a criança mantém laços afetivos, indo além da unidade de pais e filhos ou do casal. A família de origem refere-se aos pais biológicos ou a um deles e seus descendentes, formando a família original da criança.
  • Que entidades intervêm no processo de adoção?
    No processo de adoção intervêm entidades de natureza judiciais e não judiciais. As entidades não judiciais desempenham um papel fundamental no processo de adoção, cabendo a elas organizar previamente todo o processo, assegurar a compatibilidade material do vínculo jurídico a constituir, apoiar na consolidação de laços familiares e afetiva e na constituição de um ambiente familiar estável, entre outros. A decisão de adoção é da competência das entidades judiciais, nesta medida, o Ministério Público e Tribunal intervêm em qualquer tipo processo de adoção. No processo de adoção nacional, as entidades administrativas cimeiras são o ministério responsável pela infância, o IMC e a Equipa de Proteção Regional. As instituições particulares sem fins lucrativos desenvolvem certas atividades, quando autorizadas, sendo que atuam sempre sob supervisão do IMC. Entre as entidades não judiciais, as entidades administrativas assumem as funções-chaves do processo, deixando algumas tarefas para as instituições particulares, dependendo do tipo de adoção em causa – nacional ou internacional. Em relação ao processo da adoção internacional, a principal entidade administrativa interveniente é a Autoridade Central para a Adoção Internacional (ainda não institucionalizada), que é responsável pelo cumprimento das disposições relativas à adoção internacional, inclusive pelo cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pela Guiné-Bissau nesta matéria. A Autoridade Central é apoiada pelas entidades mediadoras acreditadas e autorizadas, que desenvolvem as suas atividades sob controlo e supervisão da Autoridade Central. Artigo 467.º e ss; artigo 489.º e ss.
  • É possível adotar uma criança de outra etnia ou cultura?
    Sim, é possivel. Contudo, tendo em consideração o princípio da primazia de identidade social, cultural e religiosa, dá-se preferência aos candidatos que possam fornecer um ambiente cultural, religioso e social adequado para a criança. Em outros casos, a adoção intercultural pode ser permitida. A preferência não é aplicada quando põe em causa os direitos fundamentais e o interesse superior da criança. (Artigo 440.º do CPIC)
  • O que é a Autoridade Central para a Adoção Internacional?
    A Autoridade Central para a Adoção Internacional (Autoridade Central) - que deve ser criada pelo Governo - é uma instituição que irá intervir obrigatoriamente em todos os processos de adoção internacional. Pode ser criada uma nova instituição ou ser aproveitada outra instituição já existenteque acumule essas novas funções. Atenção: não são reconhecidas as adoções internacionais de criança nacional de Guiné-Bissau decretadas no estrangeiro sem a intervenção da Autoridade Central (entidade que não existe atualmente na Guiné-Bissau). Não basta a criação das entidades previstas no CPIC para possibilitar a adoção internacional: é importante ainda a ratificação pelo Estado da Convenção sobre a Proteção de Menores e a Cooperação em matéria de Adoção Internacional, concluída na Haia, em 29 de maio de 1993.
  • Quem pode adotar uma criança?
    Os requisitos mínimos para adotar uma criança são: Ter entre 25 a 60 anos de idade; Não ter comportamentos que afetem a segurança ou o equilíbrio emocional da criança e da relação familiar; Não ser indiciado, acusados ou condenados por crime doloso contra a vida, a integridade física e a liberdade pessoal ou contra a liberdade ou autodeterminação sexual; Ter capacidade económica para satisfazer as necessidades básicas da criança e remover qualquer situação de perigo; e Não ter limitações de saúde que impeçam prestar os cuidados necessários à criança. Se o adotando for filho do cônjuge do adotante, são dispensáveis os requisitos relativos à idade. (artigo 449.º do CPIC)
  • Quem pode ser apadrinhado?
    Pode ser apadrinhado qualquer criança que: · Se encontre em situação de criança com necessidade de proteção; · Esteja a beneficiar de uma medida de proteção, que não seja a adoção; e · Não se mostre necessário ou viável a aplicação da medida de adoção. Na prática, envolvem crianças cujos pais não conseguem assumir, pelo menos na sua plenitude, o exercício das responsabilidades parentais. (artigo 555.º do CPIC)
  • O que é o apadrinhamento civil?
    O apadrinhamento civil é o compromisso voluntário em que um adulto assume a responsabilidade de acompanhar, orientar e apoiar uma criança sem a intenção de a adotar legalmente. Este compromisso visa oferecer um ambiente estável e afetivo à criança, fornecendo apoio emocional, educacional e social. O apadrinhamento civil é definido pelo CPIC como um instituto jurídico, tendencialmente de carácter permanente, em que uma pessoa ou uma família assume os poderes e deveres próprios dos pais em relação a uma criança, sem que haja uma alteração da filiação legal. Normalmente, o apadrinhamento civil surge quando existe uma relação próxima entre o padrinho ou madrinha e a criança, estabelecendo um vínculo baseado no afeto e na confiança. O apadrinhamento civil facilita o vínculo afetivo que permita o bem-estar e desenvolvimento da criança, visando essencialmente assegurar um adequado exercício de responsabilidades parentais. Embora as condições financeiras sejam essenciais para o exercício das responsabilidades parentais, no apadrinhamento civil são consideradas essenciais as condições emocionais e a idoneidade moral para assumir a responsabilidade. De facto, é proibida a constituição de apadrinhamento civil baseado exclusivamente na situação económica. (Artigos 552.º e 553.º do CPIC)
  • Quais são os deveres da madrinha ou do padrinho civil?
    Em geral, a madrinha ou/e padrinho assumem as responsabilidades parentais que tradicionalmente seriam dos pais. Em termos concretos, ficam obrigados ao cumprimento dos deveres e orientações fixadas no compromisso ou em decisão judicial, designadamente: Prosseguir os interesses e direitos da criança, incluindo orientar e educar com zelo e afetividade; e Assegurar que o afilhado frequente o estabelecimento de ensino adequado ao seu idade e desenvolvimento. (artigo 554.º e ss do CPIC)
  • Quem pode ser madrinha ou padrinho civil?
    Tem capacidade para ser madrinha ou padrinho civil as pessoas que não estejam inibidas do exercício das responsabilidades parentais ou que tenha o seu exercício limitado e que se inclua numa das seguintes categorias: Ser maior de 25 anos de idade, independentemente da existência dos laços familiares; ou Ser familiar, pessoa idónea ou família de acolhimento a quem a criança tenha sido confiada no processo de proteção ou o tutor; ou No caso de os pais estarem desaparecidos, falecidos ou estejam inibidos do exercício de responsabilidades parentais, ser irmã ou irmão mais velho da criança; ou O cônjuge ou do convivente da união de facto de uma das pessoas acima referidas. Entre as pessoas com capacidade para a constituição do apadrinhamento civil, têm preferência os indivíduos com mais laços afetivos, os membros da família de origem e os residentes próximos da família de origem. (artigo 554.º do CPIC)
  • Quanto tempo dura o apadrinhamento civil?
    Não existe um prazo específico para a duração do apadrinhamento civil. Em princípio, é constituído para durar para sempre. Contudo, excecionalmente, pode ser revogado, entre outras, nas seguintes situações: · Acordo dos intervenientes no compromisso; · Não cumprimento, por parte dos padrinhos, dos deveres assumidos com o apadrinhamento, prejudicando o superior interesse do afilhado, tanto por culpa ou por qualquer outra razão, por exemplo, por doença; ou · O apadrinhamento civil ponha em causa o superior interesse do afilhado. Nestas circunstâncias, o processo de revogação pode ser iniciado por qualquer subscritor do compromisso de apadrinhamento, pela Equipa de Proteção Regional, pelo Ministério Público ou pelo Tribunal, sendo que apenas a este último compete determinar a revogação. Para não deixar a criança desamparada, o Tribunal responsável pela revogação tem o dever de indicar uma nova medida adequada para proteger devidamente a criança. (Artigo 560.º e 561.º do CPIC)
  • Como é constituído o apadrinhamento civil?
    O apadrinhamento civil pode ser constituído tanto pelo tribunal, como pelos próprios interessados, através de celebração de um compromisso. Os interessados são designados de subscritores do compromisso e incluem, essencialmente: A madrinha e/ou padrinho A criança, desde que tenha idade não inferior a 12 anos ou que tenha maturidade suficiente para compreender as implicações de tal consentimento O cônjuge da madrinha ou do padrinho ou do convivente da união de facto em condições de ser reconhecida; e A mãe e o pai da criança, o representante legal ou quem tiver a guarda de facto da criança. Salienta-se que a constituição de apadrinhamento civil através de compromisso de interessados carece de aprovação do Ministério Público. Contudo, se nada for comunicado ao requerente findo o prazo de 30 dias, o compromisso considera-se tacitamente aprovado. (Artigo 556.º e ss, 582.º e ss do CPIC)
  • Com a revogação do apadrinhamento civil, madrinha ou padrinho civil conserva algum direito em relação ao antigo afilhado civil?
    Depende! Se a revogação for por vontade dos padrinhos ou por culpa deles, não conservam direitos em relação à criança. No caso de a revogação ser contra a vontade e sem culpa deles, conservam alguns direitos em relação à criança, desde que o seu exercício dos mesmos não for contrário ao superior interesse da criança. Entre estes direitos, destacam-se: · O direito de saber o local de residência da criança e de dispor de uma forma de contactar a criança e de visitar a criança, especialmente, nas datas significativas (como nos dias de aniversários). · O direito de ser informados sobre o desenvolvimento integral da criança; · O direito de receber, regularmente, o registo de imagem da criança, tal como fotografias (artigo 571.º do CPIC)
  • Quais são os direitos da criança apadrinhada civilmente?
    Em geral a criança apadrinhada tem direitos que normalmente tem em relação aos pais, no âmbito do exercício das responsabilidades parentais, designadamente: · Permanecer junto da madrinha ou do padrinho civil; · Manter contactos pessoais com os pais e com as pessoas com quem tenham especial relação afetiva, sem prejuízo de determinadas limitações; · Receber a proteção e educação que garanta o desenvolvimento integral, na matéria de saúde, educação, cultura, desporto e recreação, de acordo com a condição dos padrinhos; e · Acesso às estruturas de proteção e judiciais, especialmente, aos constantes do plano de intervenção para execução da medida. (artigo 568.º do CPIC)
  • Constituído o apadrinhamento civil, os pais biológicos continuam com algum direito em relação à criança?
    Sim. Apesar da constituição do apadrinhamento civil, os pais biológicos continuam juridicamente pais da criança, pelo que, continuam a beneficiar de alguns direitos. Especialmente, quando não são inibidos das responsabilidades parentais, beneficiam dos direitos expressamente consignados no compromisso de apadrinhamento civil, designadamente: · Conhecer a identidade dos padrinhos e dispor de uma forma de os contactar; · Saber o local de residência do filho e dispor de uma forma de o contactar e visita-lo, nas condições fixadas no compromisso ou na decisão judicial, designadamente por ocasião de datas especialmente significativas; · Ser informado sobre o desenvolvimento integral do filho; · Receber com regularidade registo de imagem do filho (fotografias ou outros registos); Os pais biológicos da criança têm, face aos padrinhos, o direito de cooperar na criação das condições adequadas ao bem-estar e desenvolvimento da criança. (Artigos 567.º e 570.º do CPIC)
  • Qual é a diferença entre apadrinhamento civil e adoção?
    O apadrinhamento civil e a adoção são dois institutos jurídicos que estabelecem laços afetivos, direitos e responsabilidades para promover o bem-estar e o desenvolvimento da criança, como resposta a determinadas situações com necessidades de proteção, independentemente dos laços de sangue existentes. Embora tenham algumas semelhanças, são institutos diferentes: A adoção estabelece um vínculo legal entre uma criança e outras pessoas, semelhante à filiação biológica, e implica a transferência de direitos e responsabilidades dos pais biológicos para os pais adotivos. O apadrinhamento civil não estabelece um vínculo semelhante ao da filiação, mas também transfere as responsabilidades parentais para os padrinhos. A adoção apenas pode ser constituída através de uma decisão judicial, enquanto o apadrinhamento civil pode ocorrer através de um compromisso de apadrinhamento assinado pelos subscritores e aprovado (expressa ou tacitamente) pelo Ministério Público. Os afilhados civis têm apenas direitos relacionados com a proteção e satisfação das necessidades básicas, enquanto os adotados têm, para além desses direitos, os direitos relacionados com o apelido, herança e nacionalidade dos adotantes. A adoção é irrevogável, enquanto o apadrinhamento civil é apenas tendencialmente permanente, podendo ser revogado em certas circunstâncias. É importante salientar que é proibido estabelecer um apadrinhamento civil quando se cumprem os requisitos para a adoção. Esta norma faz todo o sentido, uma vez que a adoção é mais estável, tendo em conta o seu caráter irrevogável e, por outro lado, atribui mais direitos à criança.
  • A decisão negociada prevalece sobre a tramitação normal dos processos tutelares cíveis?
    A decisão negociada pode prevalecer sobre a tramitação normal dos processos tutelares cíveis, se houver acordo entre as partes envolvidas. A negociação é um método alternativo de resolução de disputas que permite às partes envolvidas encontrar soluções mutuamente aceitáveis ​​para seus problemas, sem a necessidade de um julgamento formal, através de processos restaurativos, como a mediação, a conferência de família ou procedimentos tradicionais. Com efeito, em qualquer momento da tramitação de processo tutelar cíveis e sempre que o entenda conveniente, oficiosamente ou por iniciativa dos interessados, pode-se recorrer à decisão negociada. Contudo, o acordo da decisão negociada carece de homologação do tribunal. (artigo 607.º do CPIC)
  • Quais são os direitos da criança envolvida num processo tutelar cível?
    A criança envolvida em um processo tutelar cível tem vários direitos, relativos à participação no processo, à privacidade e à proteção em geral. Quanto à participação, uma criança envolvida num processo tutelar cível tem o direito de ser ouvida e ter sua opinião levada em consideração, desde que tenha idade não inferior a 12 anos ou que tenha maturidade suficiente para o efeito, e as autoridades devem presumir que as suas declarações são verídicas. No que diz respeito à privacidade, todas as decisões processuais devem ser fundamentadas no princípio do superior interesse da criança e, em consequência, devem ter como objetivo garantir o bem-estar e a proteção dos direitos da criança envolvida no processo. Assim, terá direito de receber cuidados adequados, ser protegido contra qualquer forma de violência ou abuso, ter acesso à educação e ter seus interesses prioritários considerados, independentemente da tramitação processual. Nesta medida, sempre que o entenda conveniente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão.
  • Quem pode iniciar um processo tutelar cível?
    O CPIC atribui várias entidades a legitimidade para iniciar um processo tutelar cível: · Ministério Público; · A própria criança, desde que tenha idade superior a 12 anos; · Pais da criança; · Representante legal; · Pessoas que tenham a guarda de facto da criança. Oficiosamente, cabe ao Ministério Público instruir processos de averiguação e representar as crianças em juízo. (artigo 605.º do CPIC)
  • Quais são as possíveis decisões que podem ser aplicadas num processo tutelar cível?
    Dependendo do processo em causa, várias decisões ou medidas podem ser aplicadas em um processo tutelar cível: · a reintegração na família de origem; · a retirada, parcial ou total, da responsabilidade parental; · a retirada da criança do ambiente familiar; · a concessão da guarda para um familiar; · a determinação de obrigações para os pais ou representantes legais; · a imposição de restrições ou punições em casos de negligência, abuso ou violação de direitos; · o acompanhamento por assistentes sociais, etc. (Artigo 597.º do CPIC)
  • O que são processos tutelares cíveis?
    Os processos tutelares cíveis são sequências lógicas de atos e formalidades judiciais que visam proteger os interesses e direitos de crianças, designadamente, das situações como abandono, maus-tratos, negligência, violência doméstica, dependência química dos pais ou representantes legais, entre outros casos. O CPIC prevê a possibilidade de fazer uso de várias providências tutelares cíveis: · A instauração da tutela e da administração de bens; · A nomeação de pessoa que celebre negócio em nome da criança e de curador geral; · A regulação do exercício das responsabilidades parentais e da inibição, e o estabelecimento de limitações ao exercício das mesmas responsabilidades; · A fixação dos alimentos devidos; · A entrega judicial de criança; · A averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade, etc. (artigo 600.º e ss do CPIC)
  • Qual é o Tribunal competente para aplicação de medidas tutelares cíveis?
    Em matéria tutelar cível, compete ao tribunal de jurisdição da criança, ou seja, o Tribunal de Família e Menores. Fora das áreas abrangidas por este tribunal, cabe às secções cíveis de competência genérica do tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado. Pretende-se que estes tribunais sejam especializados na resolução de conflitos de natureza familiar e na proteção de crianças. O CPIC, estabelece vários critérios para a determinação do tribunal competente no caso de o tribunal da residência da criança ser desconhecido. Enumeramos alguns destes critérios: · Residência da criança desconhecida → Tribunal da residência dos titulares das responsabilidades parentais; · Titulares das responsabilidades parentais com residências diferentes → Tribunal da residência daquele que exercer as responsabilidades parentais; · No caso de exercício conjunto das responsabilidades parentais→ Tribunal da residência daquele com quem residir a criança; · Situações de igualdade de circunstâncias → Tribunal em que a providência tiver sido requerida em primeiro lugar. (Artigo 133.º e ss.; 597.º e 598.º do CPIC)
  • Quais são os princípios específicos dos processos tutelares cíveis?
    Para além dos princípios gerais aplicáveis a todas as crianças com necessidade de proteção, os processos tutelares cíveis regem-se pelos seguintes princípios específicos: Consensualização, privilegiando a via do consenso, para dirimir os conflitos familiares, através de audição técnica especializada e ou da mediação; Simplificação instrutória, oralidade e celeridade, privilegiando a adoção de linguagem simples e de forma compreensível para a criança, bem como diligenciar para resolver as questões sem demora, evitando formalismos excessivos e atrasos desnecessários, com o objetivo de proporcionar respostas rápidas e eficazes às necessidades das crianças e incapazes; Adoção de processo sensível à criança, considerando, entre outros fatores, a idade, maturidade e as capacidades evolutivas da criança; Audição da criança, tendo em consideração a sua opinião; Presunção de veracidade, validando o que a criança disse, a menos que se prove o contrário, de acordo com a lei (artigo 595.º do CPIC)
  • No processo tutelar cível, os tribunais de jurisdição da criança recebem apoio de outras entidades?
    Tendo em consideração a especificidade e a natureza sensível dos processos titulares cíveis, os tribunais de jurisdição da criança recebem apoio de equipas técnicas multidisciplinares ou pelos técnicos especializados, dependendo do processo em causa. Estes apoios são disponibilizados pelas equipas técnicas multidisciplinares e as estruturas de proteção, através de exames médicos e relatórios sociais, de apoio às crianças que intervenham nos processos e de acompanhar a execução das decisões. Essas entidades têm como função auxiliar o tribunal na tomada de decisões e na avaliação dos interesses e necessidades das crianças envolvidas. Artigo 603.º
  • Quais são as fases de um processo tutelar cível?
    As fases do processo tutelar cível depende do tipo de processo em causa. Nos processos comuns, seguem as seguintes fases: · Fase inicial; · Instrução; · Decisão negociada; · Debate judicial; · Decisão; e · Execução da decisão. Cada um dos processos especiais, sem embargo de respeitar os princípios gerais e específicos dos processos tutelares cíveis, tem a sua própria tramitação. O CPIC prevê tramitações especificas para os seguintes processos especiais: · Regulação do exercício das responsabilidades parentais e resolução de questões conexas · Alimentos devidos a criança · Da efetivação da prestação de alimentos · Entrega judicial de criança · Inibição e limitações ao exercício das responsabilidades parentais · Averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade (Artigos 600.º e ss; 604.º e ss; 614.º e ss. do CPIC)
  • Quais as orientações para a implementação do CPIC quando este entrar em vigor?
    Atividades de Prevenção É responsabilidade do Governo elaborar, implementar e avaliar ações, medidas e programas destinados à prevenção e à promoção dos direitos das crianças. Essas iniciativas devem ser concebidas considerando a diversidade de áreas que afetam as crianças. Há um destaque especial atribuído aos Ministros que estão à frente das pastas relacionadas à criança, saúde, educação e justiça, bem como ao Instituto da Mulher e da Criança (IMC). Essas autoridades têm a responsabilidade de coordenar as atividades preventivas até que o presente código esteja efetivamente em vigor. (artigo 652.º do CPIC) Mapeamento É responsabilidade do Governo realizar um estudo detalhado e identificar as carências do sistema de proteção existente. Esse estudo visa compreender exatamente o que é necessário em termos de recursos humanos, materiais e técnicos para garantir a eficácia na implementação do código. (artigo 653.º do CPIC) Comissão Nacional de Proteção da Criança É responsabilidade do Governo criar esta Comissão. Isto envolve enviar convites aos departamentos governamentais e organizações pertinentes para que estes escolham seus representantes. Esse processo deve ser concluído num prazo de três meses após a entrada em vigor do código. Além disso, cabe à Assembleia Nacional Popular (ANP) nomear seu representante para a Comissão Nacional de Proteção da Criança a partir dos membros da Comissão especializada permanente da ANP para assuntos relacionados com a Mulher e a Criança, também dentro do prazo de três meses após a entrada em vigor do código. O Ministério mencionado no ponto 1 é responsável por supervisionar o processo de seleção dos membros da Comissão Nacional de Proteção da Criança, garantindo que esteja operacional num período de seis meses após a entrada em vigor do código. (artigo 654.º do CPIC) Processos de Proteção Identificação das necessidades: O Governo deve avaliar o sistema de proteção existente para saber do que é preciso para que o CPIC funcione bem. Criação da Comissão Nacional: Ministros e organizações têm três meses para escolher os seus representantes para esta comissão. Recrutamento e Formação Contratação e formação de pessoas para trabalhar na proteção das crianças, como assistentes sociais e técnicos jurídicos. Criação de programas de formação para funcionários públicos e magistrados sobre o CPIC. Implementação e Orçamento O Governo é responsável por aprovar um plano minucioso e progressivo para implementar o código, alinhado com a Política de Proteção Integral da Criança, num prazo de três meses após a entrada em vigor do código e respetivos custos. Relatórios e Legislação Relacionada O Governo precisa de relatar anualmente à ANP sobre como o CPIC está a funcionar. Deve haver ajustes na legislação relacionada à proteção infantil para que se alinhe com o CPIC. Processos de Proteção Específicos Quando uma criança precisar de proteção, a Curadoria da Criança envia o caso para a Equipa de Proteção Regional para avaliação e medidas de proteção. Se uma criança estiver numa casa de acolhimento, devem ser encontradas soluções para que ela possa viver num ambiente familiar. Crianças em Conflito com a Lei Crianças menores de 18 anos que cometeram um crime serão encaminhadas para processos socioeducativos e não serão tratadas como adultos na justiça. Crianças condenadas antes dos 18 anos terão os seus casos revistos para que sejam tratadas de acordo com o CPIC. Adoção e Apadrinhamento Civil O Governo deve criar sistemas para adoção e apadrinhamento civil e suspender a adoção internacional até que certas condições sejam cumpridas.
Brother's Kiss

Visão Geral

Princípios orientadores

  • Superior interesse da criança

  • Igualdade e de não discriminação

  • Privacidade

  • Responsabilidade parental

  • Prevalência da família

  • Primado da continuidade das relações psicológicas profundas

  • Intervenção mínima, proporcionalidade e adequação

  • Preferência por medidas baseadas na comunidade a processos formais

  • Excecionalidade de colocação em instituições

  • Acesso à justiça e tutela jurisdicional efetiva

  • Dignidade e tratamento com compaixão

  • Obrigatoriedade de informação

  • Audição da criança e sua participação

  • Subsidiariedade

Proibição de práticas nocivas

São proibidas as práticas nocivas, incluindo quaisquer atividades, rituais ou comportamentos que derivem de crenças religiosas e/ou tradicionais que violem a integridade física e psicológica da criança ou afetem negativamente o seu desenvolvimento, nomeadamente:

  • Usos e costumes discriminatórios contra crianças com base na diferença de sexo, idade ou de outros critérios;

  • Casamento infantil, que ocorre sempre que crianças com idades abaixo dos 18 anos casem, quer se trate de casamentos oficiais quer se trate de casamentos tradicionais;

  • Mutilação genital feminina ou excisão, que engloba toda a forma de amputação, incisão au ablação parcial au total de órgão genital externo da pessoa do sexo feminino, bem como todas as ofensas corporais praticadas sobre aquele órgão por razões socioculturais, religiosa, higiene ou qualquer outra razão invocada;

  • Abandono, que ocorre quando, por razões de crenças religiosas, culturais e outras, a criança, incluindo o recém-nascido, é abandonada sem qualquer apoio podendo resultar danos físicos, psíquicos ou morte;

  • Acusação de prática de feitiçaria, que ocorre quando a criança sofre maus-tratos físicos e psicológicos ou abandono por parte dos seus progenitores ou responsáveis podendo resultar prejuízos sérios ao desenvolvimento da criança ou mesmo morte.

O CPIC prevê que o Estado adota medidas legislativas, políticas e outras necessárias para prevenir e combater as práticas nocivas nomeadamente através de:

  • Atividades de prevenção, incluindo identificação precoce de situações de risco, consciencialização pública em todos os setores da sociedade por meio de informações, educação formal e informal e programas de extensão e o desenvolvimento de programas que considerem praticas alternativas;

  • Proteção de crianças em risco de serem sujeitas a práticas nocivas, em especial, de meninas que vivam em comunidades onde o casamento infantil e a mutilação genital feminina são consideradas práticas tradicionais;

  • Proibição, através de medidas legislativas que contenham sanções contra estas práticas

  • Fornecimento do apoio necessário às vítimas por meio de serviços básicos, como serviços de saúde e educação, casas de acolhimento temporário, apoio jurídico e judicial, aconselhamento emocional e psicológico, bem como formação vocacional

Trabalho Infantil

Na área do trabalho infantil, o CPIC consagra algumas normas fundamentais. Entre outras, contam-se:

• Proibição da exploração económica, abolição do trabalho infantil e proteção da criança trabalhadora;

• Idade mínima de admissão ao trabalho: 16 anos;

• Possibilidade de trabalhos leves entre 13 e 15 anos;

• Consagração clara das piores formas de trabalho e trabalhos perigosos.

• Dever de estimular o vínculo entre o ensino e o trabalho promovendo programas educativos especiais, com atividades de formação para o trabalho.

• Dever do empregador de proporcionar à criança condições de trabalho adequadas à idade e ao desenvolvimento do mesmo e que protejam a segurança, a saúde, o desenvolvimento, a educação e a formação.

Prevenção

O CPIC regula a matéria da prevenção em várias esferas: junto da criança, família, comunidade e através do estabelecimento de redes e parcerias.

O CPIC pretende reforçar a importância da prevenção, contrariando uma tendência de atender primordialmente à proteção (depois de ocorrido o problema) em detrimento dos mecanismos de prevenção (antes de qualquer problema ocorrer e para que não ocorra).

Assim, o CPIC opta por uma abordagem proativa, visando reforçar a necessidade e mecanismos de prevenção da violação dos direitos da criança.

Formação dos atores de proteção

O CPIC consagra a necessidade de especialização, indicando que devem ser entidades especializadas todas aquelas que atuem em matéria de proteção e justiça sensível a criança.

A especialização inclui formação técnica adequada, suficiente e periódica e o reforço de capacidades técnicas no exercício da profissão, incluindo ações de capacitação regulares e programas de mentoria e supervisão.

• Todos os membros das estruturas de proteção da criança criadas pelo Código;

• Magistrados judiciais;

• Magistrados do Ministério Público;

• Oficiais de justiça e demais pessoal com funções administrativas no Tribunal ou Ministério Público;

• Entidades policiais;

• Serviço social incluindo assistentes sociais;

• Pessoal que atue em hospitais, centros ou qualquer serviço de saúde;

• Pessoal que atue em serviços de educação;

• Pessoal que trabalhe em instituições, órgãos ou serviços cuja missão principal seja atuar em matéria de proteção, incluindo em matéria de justiça sensível a criança, estatais ou não estatais.

Criança com deficiência

Na área da criança com deficiência, o CPIC consagra:

▪ Garantia de respeito pela criança com deficiência, proteção da dignidade, privacidade, autonomia individual, incluindo a liberdade de fazer escolhas próprias, bem como a sua independência; ▪ Participação plena e inclusão efetiva na sociedade;

▪ Respeito pela diferença e aceitação de sua deficiência como parte da diversidade humana e humanidade;

▪ Igualdade de oportunidades, acessibilidade e existência de adaptações razoáveis;

▪ Promoção de representações positivas e capacitação de crianças com deficiência, nomeadamente através de sessões formativas e consciencialização

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