
© 2021 by Ministério da Justiça_Código da Criança Guiné-Bissau.
Código de Proteção Integral da Criança
Uma iniciativa do Ministério da Justiça
da Guiné-Bissau
com o apoio de vários parceiros, em especial,
UNICEF

Parte I
A Guiné-Bissau, é signatária de vários tratados e convenções internacionais, entre as quais a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) e a Carta Africana dos Direitos e do Bem-estar da Criança, que vinculam o Estado a adotar mecanismos e procedimentos internos com vista a coadunar a sua legislação interna e suas ações aos direitos da criança princípios básicos de proteção aí consagrados.
O enquadramento jurídico nacional não se encontra atualizado nem é harmonioso no que respeita à matéria da proteção da criança, havendo um nítido desfasamento com as convenções internacionais. Urge, por este motivo, aprovar um normativo nacional coerente que efetivamente dê uma resposta sistemática, coerente e atualizada às necessidades de prevenção da violação dos direitos da criança bem como de promoção e proteção da criança, com vista ao seu desenvolvimento integral.
O processo de criação do Código de Proteção Integral da Criança (CPIC) foi iniciado há mais de 10 anos, tendo tido um impulso mais forte nos últimos dois anos. Este processo tem uma importância fundamental para o país, obrigando a um trabalho técnico multi-institucional e multidisciplinar e aberto a colher diferentes opiniões e contributos, nacionais e internacionais.
Em cada fase do processo foi feita a revisão do produto final de cada sessão de trabalho anterior, por forma a garantir a partilha de informação e a apropriação dos conteúdos pelos diversos intervenientes no processo, de molde a assegurar todos os aspetos inerentes à qualidade técnica do resultado.
Em 2021, o texto foi submetido a validação técnica dos atores de proteção e a consulta pública por forma a disseminar o anteprojeto e recolher os contributos da sociedade civil guineense e/ou de especialistas na área.

Dr. Degol Mendes
Junho 2021
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Parte I – Disposições Gerais, Princípios e Prevenção: Estabelece princípios fundamentais (como o superior interesse da criança), adota a doutrina da proteção integral da criança, prioriza a prevenção e define um único conceito de criança.
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Parte II – Direitos da Criança: Detalha os direitos fundamentais das crianças, como o direito à vida, à saúde, à educação, à participação, proíbe práticas nocivas e garante especial proteção das crianças com deficiência.
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Parte III – Sistema de Proteção da Criança: Estabelece as estruturas encarregadas da proteção da criança, incluindo a Comissão Nacional, as Equipas de Proteção Regional, com a responsabilidade de identificar, avaliar e intervir em situações de necessidade de proteção da criança, e equipas de proteção Local.
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Parte IV – Disposições Comuns a Crianças em Contato com a Lei: Aplica-se a qualquer contato da criança com o sistema de justiça, seja como vítima, testemunha ou criança em conflito com a lei. Esta parte estabelece princípios de justiça sensível à criança, incluindo prevenção da vitimização secundária e a garantia da participação e audição da criança.
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Parte V – Procedimentos e Processos de Proteção: Institui medidas de proteção que devem ser aplicadas quando uma criança está em situação de necessidade de proteção, como medidas de apoio à família, medidas de acolhimento familiar, medidas de acolhimento em casa de acolhimento e estabelece o procedimento aplicável.
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Parte VI – Crianças em Conflito com a Lei: O CPIC estabelece a idade mínima de responsabilidade penal nos 18 anos (crianças com menos de 18 anos não podem ser responsabilizadas criminalmente, mas podem ser-lhes aplicadas medidas socioeducativas). Crianças com menos de 12 anos que cometam atos criminosos são encaminhadas para processos de proteção.
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Parte VII – Adoção e Apadrinhamento: Estabelece regras e procedimentos relacionados com a adoção, nacional e internacional, e apadrinhamento civil. A adoção é considerada uma medida excecional, deve respeitar o interesse superior da criança e oferecer benefícios reais para a criança. A adoção internacional é subsidiária, ou seja, só é considerada quando a adoção nacional não é viável ou apropriada.
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Parte VIII – Processos Tutelares Cíveis
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Parte IX - Disposições Finais e Transitórias: Esta parte inclui disposições relacionadas com a implementação do CPIC, como a criação da Comissão Nacional, definição de planos de implementação e recrutamento, orçamentação e outras questões práticas



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Sónia Polónio
UNICEF
O CPIC irá reforçar o sistema de Proteção da Crianca na Guiné-Bissau.
Será uma ferramenta de trabalho fundamental para todos os aplicadores da lei e atores da Proteção da Criança

Kátia da Costa
UNICEF
O CPIC representa um instrumento importante e indispensável para a proteção da criança na Guiné-Bissau.

José António Gonçalves
PAPEV
O CPIC é um passo gigantesco para a harmonização do quadro legal nacional aos instrumentos regionais e internacionais na matéria da protecção da criança, nomeadamente à Convenção sobre os Direitos da Criança e à Carta Africana sobre os Direitos e Bem Estar da Criança e, deste modo, para o cumprimento das recomendações dos mecanismos das NU e da UA neste domínio.